
| D.E. Publicado em 01/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso de apelação do INSS e do recurso adesivo da parte autora, nos termos dos artigos 557 e 500, III, ambos do CPC/73, e dar parcial provimento à remessa necessária, tida por submetida, tão somente para fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009; mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027388-48.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e de recurso adesivo interposto por APARECIDA FRANCISCA ROQUE em ação ajuizada por esta, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
A r. sentença, de fls. 106/111, julgou procedente o pedido inicial, condenando a autarquia no pagamento do benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa até 04/07/2006 (data da realização da perícia médica), e, após, ao pagamento de aposentadoria por invalidez. Consignou que as prestações vencidas, a serem pagas de uma só vez, sofrerão a incidência de correção monetária e serão acrescidas de juros de mora, desde a citação, de 1%. Determinou o desconto dos valores eventualmente pagos. Condenou-a, ainda, no pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a sentença.
Em razões recursais de fls. 113/116, a autarquia, de forma genérica, postula a reforma da r. sentença.
Intimada a parte autora, apresentou contrarrazões às fls. 119/122 e recorreu adesivamente (fls. 123/126) postulando a alteração da DIB do benefício de aposentadoria por invalidez para a data em que requereu administrativamente o auxílio-doença (24/02/2003) ou, subsidiariamente, para a data da citação.
Contrarrazões do recurso adesivo acostadas às fls. 128/130.
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, observo ser imperativa a remessa necessária no presente caso.
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 20/07/2007 (fl. 111), sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, §2º, do CPC/73:
No caso, a r. sentença condenou o INSS no pagamento do benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa (12/12/2004) até 04/07/2006 (data da realização da perícia médica), e, após, ao pagamento de aposentadoria por invalidez. Considerando-se o documento de fl. 19 (RMI - R$1.427,42) e o salário mínimo aplicável nos anos de 2004 a 2007 (R$260,00 a R$380,00), constata-se que desde o termo inicial do benefício até a data da prolação da sentença - 20/07/2007 (fl. 111) - passaram-se 02 (dois) anos e 07 (sete) meses, totalizando, assim, 31 (trinta e uma) prestações, que, devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, se afigura superior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
No que tange ao recurso de apelação da autarquia, verifico que, de forma genérica, pleiteou a reforma da sentença, trazendo à baila tão somente os requisitos necessários para a concessão dos benefícios vindicados, sem, contudo, adentrar ao mérito da demanda, apresentando questões ligadas aos fatos.
Desta forma, na medida em que a autarquia deixou de trazer fundamentação apta a dar embasamento ao recurso, restou claro o descumprimento do inc. II, do art. 514, CPC/73 (§1º, do art. 1.021, do CPC/2015), de modo que ausente um dos requisitos da admissibilidade recursal consagrado pelo princípio da dialeticidade.
Neste sentido, vasta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
Cumpre registrar que a r. sentença foi proferida sob a égide do CPC/73 e, ainda que se observe a legislação atualmente em vigor, não é o caso de aplicação do comando contido no parágrafo único, do art. 932, do CPC/2015 ("Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível), porquanto os Tribunais Superiores já firmaram posicionamento no sentido de que a abertura de prazo para o recorrente só ocorrerá quando necessário sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não para a complementação da fundamentação:
Acrescento que o recurso adesivo da parte autora, por estar vinculado ao recurso de apelação, não comporta igualmente conhecimento.
Nestes termos:
Passo ao exame do mérito.
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
A qualidade de segurada restou demonstrada pelos dados do CNIS que ora se anexa e pela concessão anterior, nos períodos de 19/02/2003 a 09/10/2003 e 10/10/2003 a 16/05/2004, de benefícios previdenciários de auxílio-doença.
A carência também foi preenchida, com base nas mesmas informações supramencionadas.
Saliente-se que a demandante verteu contribuições até 28/02/1994, tendo perdido, posteriormente, a condição de segurada. Todavia, como se refiliou à Previdência Social em 1º/09/2002, vertendo 5 (cinco) contribuições, e, considerando que a ação foi proposta antes da vigência da Medida Provisória nº 767, de 2017, tem-se que aproveitou as contribuições anteriores para efeito de carência, eis que, após a refiliação, contou com mais de 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício por incapacidade.
No tocante à existência da incapacidade, o laudo médico de fl. 97, realizado em 04/07/2006, consignou, em resposta aos quesitos de fls. 47 e 70/71, que a demandante apresenta "patologias de ordem neurológica e psiquiátrica", sendo a incapacidade total e permanente.
Esclareceu que a "incapacidade existe pela constância das crises epilépticas (convulsões) e pela dificuldade de relacionamento com o meio, déficit do intelecto e deterioração da memória e da concentração".
Por fim, aduziu o experto inexistir possibilidade de cura, sendo a medicação utilizada de caráter paliativo.
Destarte, caracterizada a incapacidade total e permanente para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, faz jus a autora ao restabelecimento do auxílio-doença e a sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
O auxílio-doença deve ser restabelecido desde a data da cessação (12/12/2004 - fl. 22). A conversão em aposentadoria por invalidez deveria ser fixada na data da citação (18/03/2005 - fl. 35), ante a ausência de requerimento administrativo para a concessão deste e a inexistência de data de início da incapacidade no laudo pericial (REsp nº 1.369.165, STJ). No entanto, tendo em vista que é defeso ao Tribunal, no reexame necessário, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública (Súmula nº 45 do STJ), mantém-se inalterado o decisum que restabeleceu o auxílio-doença desde a cessação administrativa até 04/07/2006 (data da realização do laudo) e concedeu, a partir daí, a aposentadoria por invalidez.
Os juros de mora são devidos desde a citação e devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Isento a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais, registrando ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, não a escusando do pagamento das despesas processuais eventualmente desembolsadas, a teor do disposto no art. 8º da Lei nº 8.620/93.
Mantenho os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a sentença, uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente.
Ante o exposto, não conheço do recurso de apelação do INSS e do recurso adesivo da parte autora, nos termos dos artigos 557 e 500, III, ambos do CPC/73, e dou parcial provimento à remessa necessária, tida por submetida, tão somente para fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009; mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 23/08/2017 10:48:05 |
