Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1745698 / SP
0017162-42.2012.4.03.9999
Relator(a) para Acórdão
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
10/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/06/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FALTA DE
QUALIDADE DE SEGURADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS E
REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA
IMPROCEDENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA COM SUSPENSÃO DOS
EFEITOS. REVOGAÇÃO DA TUTELA. JUÍZO DA EXECUÇÃO.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência
exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta
a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e
vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação
(§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado
que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o
deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da
moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por
24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos
termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis)
contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência,
para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da
Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457/2017).
9 - Depois da edição da Lei n. 8.213/91, a situação do rurícola modificou-se, já que passou a
integrar um Sistema Único, com os mesmos direitos e obrigações dos trabalhadores urbanos,
tornando-se segurado obrigatório da Previdência Social.
10 - Quanto ao desenvolvimento de atividade laboral, exige a Lei n. 8.213/91 início de prova
material para comprovar a condição de rurícola, excluindo-se a prova exclusivamente
testemunhal para esse fim, entendimento consagrado igualmente pela Súmula 149 do STJ.
Sobre essa questão, é necessário destacar que o rol previsto no artigo 106 da Lei n. 8.213/91
não é taxativo, podendo, portanto, o postulante provar materialmente o exercício de atividade
rural por meio de documentos não mencionados no referido dispositivo.
11 - Em princípio, os trabalhadores rurais, na qualidade de empregados, não necessitam
comprovar os recolhimentos das contribuições previdenciárias, enquanto que aqueles que
sobrevivem em regime de economia familiar não precisam, sequer, contribuir, devendo apenas
provar o exercício da atividade laboral no campo pelo prazo da carência estipulado pela lei, tal
como exigido para o segurado especial. Assim dispõe o art. 11, VII c/c art. 39, I, da Lei
8.213/91.
12 - O laudo pericial de fls. 92/95, elaborado em 31/08/15, diagnosticou a autora como
portadora de "hipertensão arterial, diabetes, artrose de coluna lombar, depressão e
fibromialgia". Concluiu pela incapacidade total e permanente, desde 13/01/15 (exames
apresentados na perícia).
13 - In casu, como início de prova material seu labor rural, a parte autora apresentou o seguinte
documento: certidão de casamento, lavrada em 29/07/72, em que consta a profissão de
"lavrador" do cônjuge (fl. 11).
14 - Consigna-se que não pode ser estendida, de forma automática, à parte autora a condição
de rurícola atestada no documento relativo ao cônjuge. Isso porque a extensão de efeitos em
decorrência de documento de terceiro - familiar próximo - parece-me viável apenas quando se
trata de agricultura de subsistência, em regime de economia familiar, nos termos do artigo 11,
inciso VII, da Lei n. 8.213/91, não sendo este o caso dos autos.
15 - Diante disso, entendo não haver substrato material que permita reconhecer o início de
prova documental, conforme exige a Lei nº 8.213/91, não restando comprovada a condição de
segurada especial.
16 - O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais de fl. 118 comprova que a autora
efetuou recolhimentos previdenciários nos períodos de: 30/11/82 a 12/82, 01/04/00 a 31/01/01
(empregada doméstica), 01/01/07 a 30/04/07 (empregada doméstica) e 01/08/08 a 31/08/08
(facultativa).
17 - Assim, observadas as datas de início da incapacidade (13/01/15) e o histórico contributivo,
verifica-se que a autora não manteve sua qualidade de segurada, por ter sido superado o
"período de graça" previsto no art. 15, II, da Lei n. 8.213/91.
18 - Operou-se, portanto, a caducidade dos direitos inerentes à qualidade de segurada da parte
autora, nos termos do disposto no art. 102 da Lei n. 8.213/91.
19 - Destarte, não reconhecida a qualidade de segurada da autora, requisito indispensável à
concessão de aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, de rigor o indeferimento do
pedido.
20 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela
provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de
acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e
cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos
do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
21 - Invertido o ônus da sucumbência, deve ser condenada a parte autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, os quais devem ser arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da
causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de
insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo
§3º do art. 98 do CPC.
22 - Apelação do INSS e remessa necessária providas. Sentença reformada. Ação julgada
improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão dos efeitos.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação
do INSS e à remessa necessária para reformar a r. sentença de 1º grau e julgar improcedente o
pedido, com revogação da tutela anteriormente concedida, observando-se o acima expendido
quanto à devolução dos valores recebidos a esse título, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
