Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1977452 / SP
0016926-22.2014.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
29/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/08/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FALTA DE
QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO COMPROVADA ATIVIDADE RURAL. APELAÇÃO DO
AUTOR DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência
exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta
a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o
prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e
vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação
(§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado
que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o
deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da
moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por
24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos
termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis)
contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência,
para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da
Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457/2017).
9 - Depois da edição da Lei n. 8.213/91, a situação do rurícola modificou-se, já que passou a
integrar um Sistema Único, com os mesmos direitos e obrigações dos trabalhadores urbanos,
tornando-se segurado obrigatório da Previdência Social.
10 - Quanto ao desenvolvimento de atividade laboral, exige a Lei n. 8.213/91 início de prova
material para comprovar a condição de rurícola, excluindo-se a prova exclusivamente
testemunhal para esse fim, entendimento consagrado igualmente pela Súmula 149 do STJ.
Sobre essa questão, é necessário destacar que o rol previsto no artigo 106 da Lei n. 8.213/91
não é taxativo, podendo, portanto, o postulante provar materialmente o exercício de atividade
rural por meio de documentos não mencionados no referido dispositivo.
11 - Em princípio, os trabalhadores rurais, na qualidade de empregados, não necessitam
comprovar os recolhimentos das contribuições previdenciárias, enquanto que aqueles que
sobrevivem em regime de economia familiar não precisam, sequer, contribuir, devendo apenas
provar o exercício da atividade laboral no campo pelo prazo da carência estipulado pela lei, tal
como exigido para o segurado especial. Assim dispõe o art. 11, VII c/c art. 39, I, da Lei
8.213/91.
12 - O laudo pericial de fls. 38/41, elaborado em 12/08/13, diagnosticou o autor como portador
de "esquizofrenia". Concluiu pela incapacidade total e permanente, mas não soube precisar a
data de início da incapacidade.
13 - In casu, como início de prova material de seu labor rural, a parte autora apresentou os
seguintes documentos: certidão de nascimento, lavrada em 28/04/77, em que consta a
profissão de "agricultor" do seu genitor (fl. 17), ficha do sindicato dos Trabalhadores Rurais de
Euclides da Cunha Paulista, em nome do genitor, na qual estão apontados recolhimentos de
contribuições sindicais, no período de 1993 a 1997 (fl. 123) e ficha do sindicato dos
Trabalhadores Rurais de Euclides da Cunha Paulista, em nome do demandante, na qual estão
apontados recolhimentos de contribuições sindicais, a partir de junho de 2007 (fl. 124).
14 - Cumpre registrar que a certidão de nascimento do autor não pode ser aceita como início de
prova material, pois não é contemporânea ao período em que se pretende comprovar o labor
rural.
15 - Consigna-se que não pode ser estendida, de forma automática, à parte autora a condição
de rurícola atestada nos documentos relativos ao genitor. Isso porque a extensão de efeitos em
decorrência de documento de terceiro - familiar próximo - parece-me viável apenas quando se
trata de agricultura de subsistência, em regime de economia familiar, nos termos do artigo 11,
inciso VII, da Lei n. 8.213/91, não sendo este o caso dos autos em que a parte autora relata que
laborou como diarista/volante (fl. 03).
16 - No tocante à ficha do sindicato em nome do autor, salienta-se que consta um carimbo, mas
que não está assinada. Ademais, os recolhimentos das contribuições sindicais efetuados a
partir de 06/07, datam de época em que o autor não trabalhava mais, conforme depoimentos
das três testemunhas, que relatam que o demandante parou de trabalhar em 1990, 2000 e
1998.
17 - Sendo assim, não há comprovação do exercício do labor rural pelo autor, também não
constando no CNIS vínculos empregatícios urbanos.
18 - Destarte, não reconhecida a qualidade de segurado do autor, requisito indispensável à
concessão de aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, de rigor o indeferimento do
pedido.
19 - Apelação do autor desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
