Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2126999 / SP
0046746-52.2015.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
21/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/11/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA
IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo
de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o
tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado
que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º
estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12
(doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo
registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
8 - Depois da edição da Lei n. 8.213/91, a situação do rurícola modificou-se, já que passou a
integrar um Sistema Único, com os mesmos direitos e obrigações dos trabalhadores urbanos,
tornando-se segurado obrigatório da Previdência Social.
9 - Quanto ao desenvolvimento de atividade laboral, exige a Lei nº 8.213/91 início de prova
material para comprovar a condição de rurícola, excluindo-se a prova exclusivamente
testemunhal para esse fim, entendimento consagrado igualmente pela Súmula 149 do STJ.
Sobre essa questão, é necessário destacar que o rol previsto no artigo 106 da Lei n. 8.213/91
não é taxativo, podendo, portanto, o postulante provar materialmente o exercício de atividade
rural por meio de documentos não mencionados no referido dispositivo.
10 - In casu, como início de prova material de seu labor rural, o autor apresentou os seguintes
documentos: certificado de cadastro de imóvel rural em seu nome, emissão 2003 a 2005 (fl. 18),
notas fiscais de aquisição de vacina contra febre aftosa, em que consta o autor como
comprador, datadas de 13/11/08 e 17/05/10 (fls. 18 e 28), declarações de vacinação de animais
bovinos, datadas de 10/11/05, 19/05/06, 21/11/07, 13/11/08, 11/05/09 e 17/05/10, em que
consta o autor como proprietário (fls. 19, 21/23 e 29/30), recibos de entrega das declarações do
ITR em seu nome, exercícios 2006, 2007 e 2010 (fl. 20 e 24/25) e declaração do ITR em seu
nome, exercício 2004 (fls. 26/27 e 31/32).
11 - Consigna-se que, às fls. 93/95, foi juntada pelo INSS cópia da entrevista rural do autor,
datada de 16/06/11, na qual ele afirma o seguinte: "Devido a problemas de saúde faz uns 10
anos que não trabalha mais; que seus filhos possuem umas 14 cabeças de gado e que os filhos
que plantam algumam coisa; as notas de venda de vacina foram arranjadas em seu nome para
ajudá-lo, mas pertecem aos seus filhos; seus filhos o ajudam para comer, todos trabalham fora
e quando dá é que fazem alguma coisa no sítio".
12 - O laudo médico pericial de fls. 135/144, elaborado em 08/08/14, constatou que o autor é
portador de "lombalgia e gonartrose". Concluiu pela incapacidade parcial e permanente. Não
fixou a data de início da incapacidade. Contudo, conforme exame de ultrassom de fl. 145,
depreende-se que a incapacidade advém de fevereiro de 2011.
13 - Desta forma, considerando-se que o autor relata que não trabalha desde 2001, que apenas
seus filhos desenvolvem a atividade rural no sítio ("apesar de trabalharem fora") e que alguns
documentos apresentados foram "arranjados" para ajudá-lo, pode-se concluir que o
demandante não detinha qualidade de segurado especial quando eclodiu a incapacidade
laboral.
14 - Registre-se, ainda, que o Cadastro Nacional de Informações Sociais de fl. 51 demonstra
que o demandante efetuou recolhimentos previdenciários nos períodos de 18/07/79 a 15/10/79,
19/08/80 a 10/09/81, 03/01/83 a 16/12/83, 06/03/86 a 13/05/86, 12/02/92 a 21/09/93, 05/99 a
09/99, 01/09/99 a 16/12/99 e 02/05/01 a 04/07/01.
15 - Assim, considerados o último vínculo laboral como empregado urbano - 02/05/01 a
04/07/01 - e a data de início da incapacidade (fevereiro de 2011), verifica-se que a parte autora
não manteve sua qualidade de segurada, por ter sido superado o "período de graça" previsto no
artigo 15 da Lei n. 8.213/91.
16 - Desta forma, quando do início da incapacidade laboral, o autor não ostentava mais a
qualidade de segurado.
17 - Operou-se, portanto, a caducidade dos direitos inerentes à qualidade de segurado do autor,
nos termos do disposto no art. 102 da Lei n. 8.213/91.
18 - Inaplicável, na espécie, o § 1º do mencionado artigo, pois as provas dos autos não
conduzem à certeza de que a incapacidade da parte autora remonta ao período em que
mantinha a qualidade de segurado.
19 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames
ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal
aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso
concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto
probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis
Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima,
DJE. 12/11/2010.
20 - Destarte, não reconhecida a manutenção da qualidade de segurado do autor, requisito
indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, de rigor o
indeferimento do pedido.
21 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Referência Legislativa
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-42 ART-47 ART-59 ART-63 ART-15 INC-2 PAR-1 PAR-2
ART-151 ART-106 ART-102***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-436***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-479
