Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5004667-65.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
24/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/09/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. FILIAÇÃO AO RGPS NÃO DEMONSTRADA QUANDO DO INÍCIO DA
INCAPACIDADE. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA
POSTERIORMENTE REVOGADA. STATUS QUO ANTE. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC.
ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO
EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO.
APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA.
DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que,
após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
8 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em
exame realizado em 23 de dezembro de 2015, quando o demandante - de profissão habitual
“lavrador” - possuía 42 (quarenta e dois) anos de idade, a diagnosticou como portador de
“síndrome da imunodeficiência adquirida” e “doença pulmonar obstrutiva crônica”. Disse que o
“autor vem tratando a (primeira) patologia desde 05.11.2005” e conclui que ele “se encontra
incapaz para o labor em caráter definitivo”, fixando a DII em 07.12.2015.
9 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou
quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão,
salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser
o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a
exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
10 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o
qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico
da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises
que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica
merece confiança e credibilidade.
11 - No presente caso, o requerente não demonstrou manter a qualidade de segurado quando do
início do impedimento.
12 - Não se pode estabelecer a DII em período anterior ao fixado pelo experto supra(12/2015),
para além da confiabilidade do laudo, porque decisão judicial, proferida nos autos de nº 0801714-
10.2014.8.12.0018, cujo trâmite se deu perante o Juízo Estadual, da 2ª Vara Cível da Comarca
de Paranaíba/MS, transitada em julgado em 10.02.2015, também indeferiu os mesmos benefícios
ora deduzidos, por causa da inexistência de incapacidade do autor.
13 - Aliás, cumpre destacar que, naquela demanda, chegou a ser antecipado os efeitos da tutela
com a implantação de auxílio-doença em seu nome, a qual, no entanto, restou revogada.
14 - Com efeito, embora o demandante recebera auxílio (NB: 167.000.330-0) de 11.06.2014 a
30.01.2015, este foi concedido em virtude de uma decisão provisória, passível de revogação a
qualquer tempo, revogação esta que de fato se efetivou. Assim sendo, tal benesse, para fins de
comprovação de qualidade de segurado junto ao RGPS, nunca existiu. Dito de outro modo: os
efeitos jurígenos decorrentes da concessão do benefício foram extirpados do ordenamento
jurídico no instante em que decisão judicial, transitada em julgado, revogou decisão pretérita que
o havia concedido. Precedente: TRF-3, 9ª Turma, ApCiv nº 0022118-33.2014.4.03.9999/SP, Rel.
Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, DJE: 05.09.2019.
15 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujo extrato
segue anexo aos autos, dão conta que seu último vínculo previdenciário efetivo se deve a outro
benefício de auxílio-doença, de NB: 600.451.693-0, percebido entre 31.12.2012 e 01.11.2013.
Portanto, teria permanecido como filiado ao RGPS, contabilizando-se a prorrogação legal de 12
(doze) meses de manutenção da qualidade de segurado, até 15.01.2015 (art. 30, II, da Lei
8.212/91, c/c arts. 13, II, e 14, do Dec. 3.048/99).
16 - Em suma, fixada a DII em dezembro de 2015, inequívoco que não mais mantinha a
qualidade de segurado da Previdência neste instante, não fazendo jus nem a auxílio-doença, nem
a aposentadoria por invalidez.
17 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela
provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de
acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e
cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos
do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
18 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente
desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez
por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos,
desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da
Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
19 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Revogação da tutela. Devolução de valores.
Juízo da execução. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de
pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Apelo da parte autora prejudicado.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004667-65.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, PROCURADORIA-REGIONAL
FEDERAL DA 3ª REGIÃO, WANDERLEY EUZEBIO
Advogado do(a) APELANTE: JULIANO LUIZ POZETI - SP164205-N
APELADO: WANDERLEY EUZEBIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: JULIANO LUIZ POZETI - SP164205-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004667-65.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, PROCURADORIA-REGIONAL
FEDERAL DA 3ª REGIÃO, WANDERLEY EUZEBIO
Advogado do(a) APELANTE: JULIANO LUIZ POZETI - SP164205-N
APELADO: WANDERLEY EUZEBIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: JULIANO LUIZ POZETI - SP164205-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas por WANDERLEY EUZÉBIO e pelo INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada pelo primeiro, objetivando a concessão de
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS na concessão e no pagamento
dos atrasados de aposentadoria por invalidez, desde a data do início da incapacidade apontada
pelo expert, qual seja, 07.12.2015 (ID 3856310, p. 92). Fixou correção monetária e juros de
mora nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, observado o decidido pelo C. STF nas ADI’s
4.357 e 4.425. Condenou o INSS, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados
em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas em atraso, contabilizadas até a data da sua
prolação. Por fim, determinou a imediata implantação do benefício, deferindo o pedido de tutela
antecipada (ID 3856310, p. 101-110).
Em razões recursais, o demandante pugna pela reforma parcial da sentença, para que a DIB da
aposentadoria por invalidez seja estabelecida na data da cessação de auxílio-doença pretérito
(ID 3856310, p. 115-125).
O INSS também interpôs recurso de apelação, no qual sustenta que o autor não era mais
segurado da Previdência, quando da DII, não fazendo jus a auxílio-doença, nem a
aposentadoria por invalidez. Alega, ainda, não ser caso de dispensa da carência legal, já que a
doença não é posterior à filiação ao RGPS (ID 3856310, p. 135-144).
Apenas o requerente apresentou contrarrazões (ID 3856310, p. 168-179).
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional
Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004667-65.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, PROCURADORIA-REGIONAL
FEDERAL DA 3ª REGIÃO, WANDERLEY EUZEBIO
Advogado do(a) APELANTE: JULIANO LUIZ POZETI - SP164205-N
APELADO: WANDERLEY EUZEBIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: JULIANO LUIZ POZETI - SP164205-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo
exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o
caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao
segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das
moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no
Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão
ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar
todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos
termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar,
a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-
doença e aposentadoria por invalidez.
Do caso concreto.
No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em
exame realizado em 23 de dezembro de 2015 (ID 3856310, p. 89-93), quando o demandante -
de profissão habitual “lavrador” - possuía 42 (quarenta e dois) anos de idade, a diagnosticou
como portador de “síndrome da imunodeficiência adquirida” e “doença pulmonar obstrutiva
crônica”.
Disse que o “autor vem tratando a (primeira) patologia desde 05.11.2005” e conclui que “se
encontra incapaz para o labor em caráter definitivo”, fixando a DII em 07.12.2015.
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu
do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre
convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou
científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto.
Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas
partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se
vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração
do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000,
Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo
Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o
qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de
histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando
demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
No presente caso, o requerente não demonstrou manter a qualidade de segurado quando do
início do impedimento.
Não se pode estabelecer a DII em período anterior ao fixado pelo experto supra(12/2015), para
além da confiabilidade do laudo, porque decisão judicial, proferida nos autos de nº 0801714-
10.2014.8.12.0018, cujo trâmite se deu perante o Juízo Estadual, da 2ª Vara Cível da Comarca
de Paranaíba/MS, transitada em julgado em 10.02.2015, também indeferiu os mesmos
benefícios ora deduzidos, por causa da inexistência de incapacidade do autor (ID 3856310, p.
159-164)
Aliás, cumpre destacar que, naquela demanda, chegou a ser antecipado os efeitos da tutela
com a implantação de auxílio-doença em seu nome, a qual, no entanto, restou revogada.
Com efeito, embora o demandante recebera auxílio (NB: 167.000.330-0) de 11.06.2014 a
30.01.2015 (ID 3856310, p. 32), este foi concedido em virtude de uma decisão provisória,
passível de revogação a qualquer tempo, revogação esta que de fato se efetivou. Assim sendo,
tal benesse, para fins de comprovação de qualidade de segurado junto ao RGPS, nunca existiu.
Dito de outro modo: os efeitos jurígenos decorrentes da concessão do benefício foram
extirpados do ordenamento jurídico no instante em que decisão judicial, transitada em julgado,
revogou decisão pretérita que o havia concedido.
Em caso semelhante, assim decidiu esta Corte Regional:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORAL. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA
POSTERIORMENTE REVOGADA. STATUS QUO ANTE. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial concluiu que a parte autora está incapacitada de forma total e
permanente para o exercício de sua atividade laboral habitual, desde 8/9/2016.
- Ocorre que os dados do CNIS revelam a perda da qualidade de segurado a partir de
novembro de 2009, quando expirado o período de graça previsto no artigo 15 da Lei de
Benefício, o que impede a concessão do benefício.
- Ademais, o pretérito auxílio-doença percebido de 7/11/2006 a 12/3/2015 havia sido pago por
força de tutela antecipada, tendo sido cassada, de modo que não surte efeitos jurídicos para
fins de manutenção da filiação.
- A decisão proferida em tutela de urgência e posteriormente revogada, dada sua natureza
precária, não faz as vezes do recolhimento de contribuições (artigo 15, II, da LBPS) a da
percepção de benefício devido (artigo 15, I, da LBPS), para fins de manutenção da qualidade de
segurado.
- Requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença
não preenchidos.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a mesma base de cálculo fixada na
sentença, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica
suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da
justiça gratuita.
- Apelação conhecida e provida” (grifos nossos) (TRF-3, 9ª Turma, ApCiv nº 0022118-
33.2014.4.03.9999/SP, Rel. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, DJE: 05.09.2019).
Noutro giro, informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujo
extrato segue anexo aos autos (ID 3856310, p. 26-27), dão conta que seu último vínculo
previdenciário efetivo se deve a outro benefício de auxílio-doença, de NB: 600.451.693-0,
percebido entre 31.12.2012 e 01.11.2013. Portanto, teria permanecido como filiado ao RGPS,
contabilizando-se a prorrogação legal de 12 (doze) meses de manutenção da qualidade de
segurado, até 15.01.2015 (art. 30, II, da Lei 8.212/91, c/c arts. 13, II, e 14, do Dec. 3.048/99).
Em suma, fixada a DII em dezembro de 2015, inequívoco que não mais mantinha a qualidade
de segurado da Previdência neste instante, não fazendo jus nem a auxílio-doença, nem a
aposentadoria por invalidez.
Observo, por fim, que a sentença concedeu a tutela antecipada.
Tendo em vista que a eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória
deferida neste feito, ora revogada: a) é matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado,
conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC; b) que é tema
cuja análise se encontra suspensa na sistemática de apreciação de recurso especial repetitivo
(STJ, Tema afetado nº 692), nos termos do § 1º do art. 1.036 do CPC; e c) que a garantia
constitucional da duração razoável do processo recomenda o curso regular do processo, até o
derradeiro momento em que a ausência de definição sobre o impasse sirva de efetivo obstáculo
ao andamento do feito; determino que a controvérsia em questão deverá ser apreciada pelo
juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para reformar a r. sentença e julgar
improcedente o pedido deduzido na inicial, com a revogação da tutela anteriormente concedida,
julgando prejudicado o apelo da parte autora.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando-a no ressarcimento das despesas
processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a
exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de
recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor
do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98
do CPC.
Oficie-se ao INSS.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. FILIAÇÃO AO RGPS NÃO DEMONSTRADA QUANDO DO INÍCIO DA
INCAPACIDADE. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA
POSTERIORMENTE REVOGADA. STATUS QUO ANTE. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC.
ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO
EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO.
APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA.
DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo
de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o
tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado
que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º
estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12
(doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo
registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
8 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em
exame realizado em 23 de dezembro de 2015, quando o demandante - de profissão habitual
“lavrador” - possuía 42 (quarenta e dois) anos de idade, a diagnosticou como portador de
“síndrome da imunodeficiência adquirida” e “doença pulmonar obstrutiva crônica”. Disse que o
“autor vem tratando a (primeira) patologia desde 05.11.2005” e conclui que ele “se encontra
incapaz para o labor em caráter definitivo”, fixando a DII em 07.12.2015.
9 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames
ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal
aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso
concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto
probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis
Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima,
DJE. 12/11/2010.
10 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente,
o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de
histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando
demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
11 - No presente caso, o requerente não demonstrou manter a qualidade de segurado quando
do início do impedimento.
12 - Não se pode estabelecer a DII em período anterior ao fixado pelo experto supra(12/2015),
para além da confiabilidade do laudo, porque decisão judicial, proferida nos autos de nº
0801714-10.2014.8.12.0018, cujo trâmite se deu perante o Juízo Estadual, da 2ª Vara Cível da
Comarca de Paranaíba/MS, transitada em julgado em 10.02.2015, também indeferiu os
mesmos benefícios ora deduzidos, por causa da inexistência de incapacidade do autor.
13 - Aliás, cumpre destacar que, naquela demanda, chegou a ser antecipado os efeitos da
tutela com a implantação de auxílio-doença em seu nome, a qual, no entanto, restou revogada.
14 - Com efeito, embora o demandante recebera auxílio (NB: 167.000.330-0) de 11.06.2014 a
30.01.2015, este foi concedido em virtude de uma decisão provisória, passível de revogação a
qualquer tempo, revogação esta que de fato se efetivou. Assim sendo, tal benesse, para fins de
comprovação de qualidade de segurado junto ao RGPS, nunca existiu. Dito de outro modo: os
efeitos jurígenos decorrentes da concessão do benefício foram extirpados do ordenamento
jurídico no instante em que decisão judicial, transitada em julgado, revogou decisão pretérita
que o havia concedido. Precedente: TRF-3, 9ª Turma, ApCiv nº 0022118-
33.2014.4.03.9999/SP, Rel. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, DJE: 05.09.2019.
15 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujo extrato
segue anexo aos autos, dão conta que seu último vínculo previdenciário efetivo se deve a outro
benefício de auxílio-doença, de NB: 600.451.693-0, percebido entre 31.12.2012 e 01.11.2013.
Portanto, teria permanecido como filiado ao RGPS, contabilizando-se a prorrogação legal de 12
(doze) meses de manutenção da qualidade de segurado, até 15.01.2015 (art. 30, II, da Lei
8.212/91, c/c arts. 13, II, e 14, do Dec. 3.048/99).
16 - Em suma, fixada a DII em dezembro de 2015, inequívoco que não mais mantinha a
qualidade de segurado da Previdência neste instante, não fazendo jus nem a auxílio-doença,
nem a aposentadoria por invalidez.
17 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela
provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de
acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e
cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos
do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
18 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente
desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez
por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos,
desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da
Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
19 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Revogação da tutela. Devolução de
valores. Juízo da execução. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência.
Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Apelo da parte autora prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS para reformar a r. sentença e julgar
improcedente o pedido deduzido na inicial, com a revogação da tutela anteriormente concedida,
julgando prejudicado o apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
