
| D.E. Publicado em 22/04/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisidição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019124-32.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por DARCI MOREIRA BERALDO, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença, de fls. 187/188-verso, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, ante a ocorrência de coisa julgada, já que a demandante havia proposto ação anterior, já transitada em julgado, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido.
Em razões recursais de fls. 193/199, a parte autora pugna, preliminarmente, pela anulação da sentença, uma vez que o seu estado de saúde se agravou durante o interregno entre a propositura daquela ação e desta, o que afasta a coisa julgada. No mérito, sustenta que preenche os requisitos para a concessão dos benefícios ora vindicados.
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Os presentes autos foram propostos perante o Juízo Estadual da 1ª Vara da Comarca de Conchas/SP, distribuídos em 16/12/2010, sob o número 145.01.2010.003650-5 (fl. 02).
Ocorre que a parte autora ingressou com a mesma ação, com idêntico pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, em 04/02/2010, cujo trâmite se deu perante o Juizado Especial Federal de Sorocaba/SP, sendo autuada sob o nº 2010.63.10.000854-8 (fl. 147). Neste último processo, houve prolação de sentença de improcedência, em 20/09/2010 (fls. 154/154-verso), a qual transitou em julgado em 24/11/2010 (fls. 146/146-verso).
Ao que tudo indica, a requerente, tendo constatado o trânsito em julgado da outra demanda, em menos de um mês, resolveu ajuizar esta.
Embora as ações, nas quais se postula benefícios por incapacidade, sejam caracterizadas por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, tem-se que, em ambos os casos, foi discutido a situação física da autora no mesmo momento, qual seja: início de 2007, quando da apresentação do requerimento administrativo de NB: 519.298.183-9, em 18 de janeiro daquele ano (fl. 79).
Note-se que, naquela ação, pleiteou sua procedência, a fim de que fosse restabelecido "o benefício de auxílio-doença à Requerente desde o pedido administrativo em 18 de janeiro de 2007", bem como sua conversão em aposentadoria por invalidez (fl. 164-verso).
Nesta, por sua vez, pleiteia a procedência da demanda, "com a concessão de Aposentadoria por Invalidez ou Auxílio-doença, a partir da data do pedido realizado na esfera administrativa (18/01/2007)" (fl. 05).
A despeito da pequena atecnia da primeira peça inaugural, já que nenhum benefício por incapacidade havia sido deferido à parte autora, nos termos de documento por ela própria acostado à fl. 79, se mostra inegável que as demandas são iguais.
Pois bem, verificada a existência de ações idênticas, isto é, com a mesma causa de pedir, partes e pedido, sendo que na outra houve o trânsito em julgado de sentença de mérito anteriormente a esta, se mostra de rigor a extinção deste processo.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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