
| D.E. Publicado em 07/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, em atenção ao determinado no REsp 1.352.721/SP, julgado na forma do art. 543-C do CPC/1973, extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, do mesmo diploma legislativo (art. 485, IV, do CPC/2015), diante da não comprovação do trabalho rural, e, por conseguinte, julgar prejudicado o apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038771-81.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Vistos em Autoinspeção.
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença, de fls. 112/114, julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, ante a não comprovação da qualidade de segurado. Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
Em razões recursais de fls. 116/145, a parte autora pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que preenche os requisitos legais para a concessão dos benefícios ora vindicados.
Contrarrazões do INSS à fl. 148.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Do caso concreto.
No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame pericial de fls. 59/69, realizado em 18/05/2011, relatou:
"Dado o estudo do processo e das evidências do exame médico pericial, trata-se de cliente portadora de cardiomiopatia (CID I42.8), insuficiência cardíaca (CID I50.9), hipertensão arterial (CID I10), insuficiência pulmonar crônica (CID J44.9), sequelas motoras e funcionais em braços (CID M79.9) e deformações de tórax e escoliose vertebral (CID M41.3).
Em decorrência de suas patologias, principalmente pelas repercussões sobre o sistema cardiopulmonar, possui cansaço até mesmo de repouso. Em virtude da cardiomiopatia, com hipertensão arterial e dispneia aos esforços, a autora está impossibilitada de exercer quaisquer atividade que exijam esforço físicos.
Considerando-se as precárias condições de saúde da autora e peculiaridades do caso, CONCLUI-SE: A AUTORA É PERMANENTEMENTE INCAPAZ DE DESENVOLVER ATIVIDADES LABORAIS QUE EXIJAM ESFORÇOS FÍSICOS, SENDO MUITO DIFÍCIL, POR SUA IDADE E ANALFABETISMO, A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL QUE LHE GARANTA A SUBSISTÊNCIA".
Fixou, por fim, a data da incapacidade há 20 (vinte) anos.
Apesar da incapacidade constatada, tenho que a demandante não comprovou a qualidade de segurada especial ou o desempenho da atividade de rurícola, quando do surgimento do impedimento para o trabalho.
Com efeito, a autora não acostou aos autos sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS com vínculos registrados em seu nome. Consta, à fl. 132, apenas a folha da capa do documento, com a foto da requerente e sua qualificação.
Por outro lado, informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que ora faço anexar aos autos, também não indicam qualquer vínculo previdenciário registrado em seu nome.
Realizada audiência de instrução e julgamento, em 24/04/2012 (fls. 106/110), foram colhidos depoimentos de testemunhas arroladas pela autora, os quais foram vagos e imprecisos, sem o fornecimento de maiores detalhes sobre o desempenho de atividade rural por parte da demandante.
A testemunha ZENILDA APARECIDA FERREIRA BELEMER disse que morava em um sítio vizinho ao do da autora, na qual esta ainda reside, sendo que se mudou da referida localidade para área urbana de Cajati/SP, há 15 (quinze) anos atrás. Afirmou que a autora trabalhava na lavoura para sua própria subsistência e de sua família.
Por sua vez, SILVANIRA RICARDO DE SOUZA, asseverou que tinha contato com a autora, pois ambas eram vizinhas em área rural. Também se mudou para o núcleo urbano de Cajati/SP, porém, há 2 (dois) anos atrás. Relatou que a demandante trabalhava na lavoura e que o cônjuge da requerente trabalha no setor de limpeza de uma escola.
Ressalto que, embora não sejam necessários documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período em que se pretende reconhecer em juízo, o substrato material deve ser minimamente razoável e harmônico com os depoimentos colhidos em audiência, sob pena de aceitação da comprovação do período laborado exclusivamente por prova testemunhal, em clara afronta ao disposto em Lei (Súmula 149 do STJ).
No caso dos autos, frisa-se, que a autora não trouxe um único documento, no momento oportuno, que indicasse a lide campesina supostamente desempenhada, sequer foram acostados aos autos certidões de casamento, nascimento e óbito, em seu nome ou no de familiares próximos.
Aliás, também não se mostra possível a extensão do trabalho rural desenvolvido por terceiro, in casu, o cônjuge da requerente. Isso porque, conforme afirmou a testemunha SILVANIRA RICARDO DE SOUZA, o esposo da autora trabalha no setor de limpeza de uma escola.
Cumpre destacar que somente é permitida a juntada de documento, em período posterior à fase postulatória, quando estes forem destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos já articulados na exordial ou para contrapor documentos juntados pelo outro litigante (art. 397 do CPC/1973, reproduzido pelo art. 435 do CPC/2015).
No entanto, nenhuma das hipóteses restou concretizada para que os documentos acostados junto com a apelação, de fls. 120/145, servissem como prova para este Juízo. Ainda mais no caso dos autos, se mostrava imprescindível que referida prova documental fosse produzida em sede de 1º grau de jurisdição, pois, como dito alhures, é fundamental a sua contradita com os testemunhos colhidos em audiência de instrução e julgamento, para se aferir o suposto regime de economia familiar da autora ou se esta era trabalhadora rural.
Mesmo que não considerado tal óbice inerente à sistemática processual, tenho que a autora não pode ser considerada como segurada especial para os fins da Lei 8.213/91.
O art. 11, VII, do referido diploma legislativo, prescreve:
A despeito de a situação da autora se aproximar da figura do cônjuge de pequeno produtor rural, noto que o seu esposo não desempenha tal atividade remunerada, mas sim a de prestador de serviços de limpeza em unidade escolar.
Extrato do CNIS do seu esposo, que também faço anexar aos autos, indica que este sempre desempenhou atividades laborais de natureza urbana, incialmente, junto a Construtoras e Postos de Gasolina, e a partir de 1991, como funcionário público da Prefeitura de Barra do Turvo/SP, o que vai de encontro ao relatado pela testemunha. De fato, tudo indica que ele trabalhava no setor de limpeza de uma escola municipal.
No Cadastro, consta também o seu registro como segurado especial a partir de 18/01/2005, quando a autora de há muito já estava incapacitada para o labor (arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91).
Saliento que nos documentos há várias menções à propriedade do cônjuge da requerente como uma chácara (residencial), e não propriamente a uma área rural destinada a regime de economia familiar, no qual o trabalho dos integrantes é indispensável para sua subsistência e seu desenvolvimento socioeconômico (art. 11, VII, §1º, da Lei 8.213/91).
Por fim, diante da não demonstração do trabalho desenvolvido na lide campesina, imperiosa a extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso a requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola, inclusive com a juntada, em momento oportuno, dos documentos supra.
Nesse sentido, transcrevo o entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973:
Ante o exposto, de ofício, em atenção ao determinado no REsp 1.352.721/SP, julgado na forma do art. 543-C do CPC/1973, extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, do mesmo diploma legislativo (art. 485, IV, do CPC/2015), diante da não comprovação do trabalho rural; por conseguinte, julgo prejudicado o apelo da parte autora.
Mantenho a condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa a extinção do processo sem resolução do mérito.
É como voto.
Desembargador Federal
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