
| D.E. Publicado em 17/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação do INSS para reformar a r. sentença de 1º grau e julgar improcedente o pedido deduzido na inicial, restando, por conseguinte, prejudicado o apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034768-88.2009.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas pela parte autora e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada pela primeira, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença, de fls. 75/85, julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando o INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do laudo pericial (11/05/2008). Determinou que os juros de mora fossem aplicados à razão de 1% (um por cento) ao mês, também a partir da data do laudo pericial, acrescidos de correção monetária, de acordo com os índices legalmente estabelecidos. Condenou o INSS, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre as prestações atrasadas, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Em razões recursais de fls. 87/93, o INSS pugna pela reforma da sentença, ao fundamento que a parte autora não comprovou os requisitos para a concessão dos benefícios ora vindicados.
A parte autora também interpôs recurso de apelação, às fls. 94/98, pleiteando a reforma da decisão para que a DIB (data de início do benefício) seja fixada na data da citação do ente autárquico.
Contrarrazões da parte autora, às fls. 101/105, e do INSS, às fls. 107/110.
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Pleiteada a antecipação da tutela em sede recursal, esta foi indeferida (fl. 119).
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
Do caso concreto.
No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 09 de junho de 2008 (fls. 54/55), diagnosticou o autor como portador de "artrose na coluna disco lombar", "desmineralização óssea" e "varizes no membro inferior esquerdo".
Concluiu pela incapacidade total e permanente do autor, não fixando a data do seu início.
Pois bem, tendo em vista documento médico de fl. 26, o qual denota a existência de males que afligiam o autor já em 01/06/2006, adoto tal marco como DII.
Entretanto, tenho que neste momento, o autor já não era mais segurado da Previdência Social.
Com efeito, informações extraídas da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, acostadas às fls. 13/25 e do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que ora faço anexar aos autos, dão conta que o último vínculo empregatício do autor se encerrou em junho de 2000. Portanto, permaneceu como filiado ao RGPS, computando-se o total de 12 (doze) meses de manutenção da qualidade de segurado, até 15/08/2001 (art. 30, II, da Lei 8.212/91 c/c art. 14 do Decreto 3.048/99).
Ainda que admitidas as prorrogações previstas nos §§1º e 2º, do art. 15, da Lei 8.212/91, o autor, no máximo, teria permanecido como segurado da Previdência Social até 15/08/2003, sendo certo que somente após mais 3 (três) anos teria surgido o impedimento para o labor.
O requerente também não conseguiu comprovar a qualidade de segurado, na condição de trabalhador rural, neste momento (junho de 2006).
Para tal intento, juntou aos autos os seguintes documentos.
a) certidão de casamento, ocorrido em 16/06/1967, no qual está qualificado como "lavrador" (fl. 12);
b) Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, já mencionada, de fls. 13/25.
Realizadas audiências de instrução e julgamento, em 17 de fevereiro e 29 de março de 2009 (fls. 62/63 e 72/73), foram colhidos os depoimentos de testemunhas arroladas pela parte autora.
LUCILINA DE LIMA CASTRO afirmou o seguinte: "conheço o autor há mais de 12 anos, da cidade de Regente Feijó. Pelo que sei o autor sempre trabalhou na roça tendo trabalhado para a Usina, cuja função desconheço. Acredito que o autor tenha parado de trabalhar há mais de dez anos, em razão de problema de saúde (coluna)" (sic). Questionada pelo patrono do INSS, respondeu: "não sei dizer se o autor trabalhou em empresa de terraplanagem. Também não sei dizer se o autor trabalhou para a alguma construtora. A esposa do autor disse que o ele já trabalhou na Prefeitura. Sei que o autor chegou a trabalhar como vigia, mas não sei aonde" (sic) (fl. 63).
ADÃO DE OLIVEIRA asseverou: "conheço o autor há quarenta anos. Pelo que sei o autor trabalhou na roça, com diarista, tendo trabalhado para mim, Malacrida, Nozawa, no cultivo de algodão, feijão, etc. O autor trabalhou na roça, inclusive para mim, até meados do ano de 2000, quando parou de trabalhar por motivo de doença (perna)" (sic). Questionado pelo causídico do requerente, relatou que "o autor deixou de trabalhar por conta de sua perna machucada". Às reperguntas do advogado do INSS, disse: "acredito que o autor tenha parado de trabalhar em razão da enfermidade, pois o período coincide com a época em que ficou doente" (sic) (fl. 73).
Ressalto que, embora não sejam necessários documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período em que se pretende reconhecer em juízo, o substrato material deve ser minimamente razoável e harmônico com os depoimentos colhidos em audiência, sob pena de aceitação da comprovação do período laborado exclusivamente por prova testemunhal, em clara afronta ao disposto em Lei (Súmula 149 do STJ).
No caso dos autos, a CTPS acostada vai de encontro justamente aos depoimentos.
A primeira testemunha não forneceu informações precisas, e apesar de relatar que o autor sempre trabalhou como rurícola, disse que o conhece há apenas 10 (dez) anos. A segunda, por sua vez, chega a afirmar que o autor lhe prestou serviços na condição de rurícola no ano de 2000.
No entanto, o último vínculo registrado na CTPS do demandante é do ano de 2000, especificamente, de 10/01/2000 a 23/06/2000, junto à RODOVIA PAVIMENTAÇÃO E TERRAPLANAGEM LTDA, na função de "vigia" (fl. 25).
Aliás, o último vínculo rural anotado na CTPS do requerente é de 09/02/1980 a 15/01/1981, junto à BRAZ VIRGIL - FAZ. STA MADALENA (fl. 16). Todos os subsequentes foram desempenhados na condição de trabalhador urbano.
Nessa senda, se me afigura pouco crível que, após mais de 20 (vinte) anos desenvolvendo atividades urbanas, tenha o autor retornado à função de "rurícola", sem nenhum registro formal, e justamente no período em que surgiu sua incapacidade.
Por fim, para que não haja dúvidas acerca da impossibilidade de concessão de benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, registre-se que ambas as testemunhas disseram que o demandante parou de trabalhar por volta dos anos 2000 (no campo). Portanto, ainda que se considere tais relatos, é certo que, quando teve início o impedimento para o trabalho, o autor, também sob o viés da lide campesina, não era mais segurado da Previdência Social.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação do INSS para reformar a r. sentença de 1º grau e julgar improcedente o pedido deduzido na inicial, restando, por conseguinte, prejudicado o apelo da parte autora.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
É como voto.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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| Data e Hora: | 08/05/2018 19:57:17 |
