
| D.E. Publicado em 13/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0071124-34.1999.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença, de fls. 258/259, julgou improcedente o pedido inicial, ante a não demonstração da qualidade de segurado, quando do surgimento da incapacidade. Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
Em razões recursais de fls. 261/264-verso, a parte autora pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que preenche os requisitos para a concessão dos benefícios ora vindicados.
Contrarrazões do INSS, à fl. 270.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Com a chegada autos a essa instância, decisão interlocutória, de fls. 273/273-verso, converteu o julgamento em diligência, determinando o retorno do processo ao Juízo de origem para a complementação do laudo pericial.
Atendida tal providência (fls. 284 e 359), os autos retornaram a esta Egrégia Corte.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Independe de carência a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Do caso concreto.
No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 09 de março de 2012 (fls. 238/248), consignou:
"Baseado nos fatos expostos, na análise de documentos e exame clínico conclui-se que o autor possui doença pulmonar obstrutiva crônica, que é uma doença crônica progressiva e irreversível impossibilitando de exercer atividades laborais que exijam condicionamento e esforço físico. Portanto, o periciando apresenta incapacitado laboral definitiva" (sic).
Em sede de esclarecimentos complementares (fls. 284 e 359), fixou a data do início da incapacidade em 28/02/2012.
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
Pois bem, quando do início da incapacidade, tenho que o autor já não era mais segurado da Previdência Social.
Destaco, por oportuno, que, instado diversas vezes a juntar documentos que comprovariam sua incapacidade no momento da propositura da demanda, o autor não atendeu satisfatoriamente tal providência.
Com efeito, mesmo após a conversão do julgamento em diligência, em sede de 2º grau de jurisdição, o documento médico mais antigo juntado aos autos pelo demandante remonta a setembro de 2010 (fl. 299). Foram juntados outros documentos, com data anterior, mas se referem a cadastros perante órgãos públicos de saúde.
Por outro lado, com a inicial, somente foi acostado aos autos uma declaração médica, de 12/11/1998 (fl. 08), indicando que o autor era portador de "bronquite, com crises de repetição" e "hérnia inguinal à esquerda", nada discorrendo sobre a incapacidade laboral.
Em outros termos, o requerente não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 333, I, do CPC/1973 (atual art. 373, I, do CPC/2015), sendo de rigor a adoção da DII fixada pelo expert.
Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais ora faço anexar aos autos, dão conta que o último vínculo empregatício do autor se encerrou em dezembro de 2002. Portanto, permaneceu como filiado ao RGPS, computando-se o total de 12 (doze) meses da manutenção da qualidade de segurado, até 15/02/2004 (art. 30, II, da Lei 8.212/91 c/c art. 14 do Dec. 3.048/99).
Ainda que admitidas as prorrogações previstas nos §§1º e 2º, do art. 15, da Lei 8.213/91, o autor, no máximo, teria permanecido como segurado da Previdência Social até 15/02/2006, sendo certo que somente após mais de 6 (seis) anos teria surgido a incapacidade.
Verifica-se do Cadastro supra que o autor veio a perceber auxílio-doença, entre 28/04/2004 e 10/04/2005 e entre 26/12/2004 e 26/02/2007. No entanto, tais benefícios, de acordo com a prova constante desses autos, foram concedidos ao arrepio da Lei (sem a configuração da incapacidade), logo não podem ser levados em consideração para se apurar a qualidade de segurado.
Impende ressaltar que tais decisões administrativas, de concessão de benefício, não vinculam o Poder Judiciário, da mesma forma que não o faz sua negativa. Cabe a este Poder, autônomo, o exame de todos os requisitos legais dos atos administrativos.
Entretanto, para que não haja quaisquer dúvidas acerca da perda da qualidade de segurado do autor, quando da DII, registre-se que, ainda que tivesse sido válida a concessão dos benefícios mencionados, o demandante teria permanecido como filiado ao RGPS apenas até 15/04/2008 (art. 13, II, do Dec. 3.048/99).
Por derradeiro, lembro que o feito teve uma duração alongada, o que, inevitavelmente, veio a prejudicar o requerente. Isso porque, caso a perícia tivesse sido realizada em período mais próximo ao ajuizamento da demanda, e nela fosse constatada a sua incapacidade, certamente teria este comprovado que era filiado à Previdência Social.
No entanto, compulsando os autos, verifico que tal demora não pode ser atribuída ao INSS, nem ao Judiciário, mas tão somente ao requerente, que demorou anos para comparecer aos autos, a fim de atender determinação do magistrado a quo, sendo certo que o processo chegou a permanecer por um tempo no arquivo (fls. 133 e 177).
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
Desembargador Federal
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