
| D.E. Publicado em 29/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo do INSS para reformar a r. sentença de 1º grau e julgar improcedente o pedido deduzido na inicial, revogando, por conseguinte, a tutela concedida e autorizando a cobrança pelo INSS dos valores recebidos pela parte autora a título de tutela antecipada, nestes próprios autos, após regular liquidação, restando prejudicada a apelação do requerente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005806-79.2009.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas pela parte autora e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada pela primeira, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença, de fls. 212/219, julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, condenando o INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do laudo pericial. Fixou correção monetária e juros de mora, conforme o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09. Condenou o INSS, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, os quais foram arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações em atraso, contabilizadas até a data da sua prolação. Por fim, determinou a imediata implantação do benefício, deferindo o pedido de tutela antecipada.
Opostos embargos de declaração pela parte autora, às fls. 222/227, estes foram rejeitados (fls. 230/232).
Em razões recursais de fls. 239/243, a parte autora pugna pela reforma da sentença, a fim de que a DIB seja fixada na data da apresentação do requerimento administrativo, em 06/02/2006.
O INSS também interpôs recurso de apelação, de fls. 246/248-verso, no qual sustenta que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão dos benefícios ora vindicados. Subsidiariamente, pleiteia a fixação do termo inicial do beneplácito na data da perícia judicial, bem como a redução do patamar dos honorários advocatícios e, ainda, alteração dos critérios de aplicação dos juros de mora.
Contrarrazões da parte autora, às fls. 252/255.
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
Do caso concreto.
No que tange à incapacidade, para apurá-la, foram nomeados 2 (dois) peritos médicos, nas áreas de "clínica geral" e "ortopedia".
A primeira expert, clínica geral, com base em exame pericial realizado em 23 de março de 2010 (fls. 125/132), consignou que "o autor é portador de diabetis melltus e hipertensão arterial, patologias estas que são passíveis de serem controladas com uso correto e contínuo de medicamentos fornecidos pelo SUS" (sic).
Concluiu que o requerente "não apresenta quadro incapacitante".
O segundo profissional médico, da área de "ortopedia", com base em exame pericial realizado em 01º de junho de 2010 (fls. 136/141), asseverou que "após historia, exame físico ortopédico detalhado, e analise de exames complementares concluo que o autor apresenta incapacidade definitiva para as atividades laborais que envolvam esforço e destreza de sua coluna lombo sacra.
Após o tratamento adequado e alta de seu médico assistente pode tentar se readaptado para atividades que não envolvam esforço de sua coluna" (sic).
Não soube precisar a data de início da incapacidade (DII), relatou apenas que "em 19/05/2010 o autor já apresentava sinais de estreitamento de canal medular e estenose foraminal a direita estando o mesmo inapto para quaisquer atividade de esforço e destreza da sua coluna lombar" (sic).
Em sede de esclarecimentos complementares, o profissional médico ortopedista, reafirmou a conclusão supra, senão vejamos (fls. 194/195):
"O laudo pericial foi baseado em uma anmese, em um exame físico ortopédico detalhado e teve confirmação pelo exame do autor com data de 19/05/2010
(...)
A doença do autor é de cunho progressivo em com certeza já estava presente em 2005, mas é impossível afirmar se já tornava o autor incapaz.
Os documentos juntados no processo fls. 179, 180, 181, 182, 183, 184, em nada acrescentam para concluir em que data a incapacidade iniciou" (sic).
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Saliente-se que as perícias médicas foram efetivadas por profissionais inscritos nos órgãos competentes, os quais responderam aos quesitos elaborados e forneceram diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entenderam pertinentes, e, não sendo infirmados pelo conjunto probatório, referidas provas técnicas merecem confiança e credibilidade.
Depreende-se do segundo laudo pericial que, embora possa eventualmente ter surgido antes, a incapacidade do autor somente se mostrou inequívoca em 19/05/2010, momento em que já não era mais segurado da Previdência Social.
Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujo extrato encontra-se acostado à fl. 93, dão conta que o último vínculo empregatício do autor se encerrou em 14/02/2006. Portanto, permaneceu como filiado ao RGPS, computando-se o total de 12 (doze) meses de manutenção da qualidade de segurado, até 15/04/2007 (art. 30, II, da Lei 8.212/91 c/c art. 14 do Decreto 3.048/99).
Ainda que admitidas as prorrogações previstas nos §§1º e 2º, do art. 15, da Lei 8.213/91, o autor, no máximo, teria permanecido como segurado da Previdência Social até 15/04/2009.
Assim, de rigor a improcedência do pedido, já que, quando do surgimento da incapacidade, o autor não era mais filiado ao RGPS.
Informações constantes dos autos, de fls. 234/236, noticiam a implantação de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (NB: 550.315.151-4), concedido nesta demanda por meio de tutela antecipada. Assim, a situação dos autos adequa-se àquela apreciada no recurso representativo de controvérsia - REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT.
O precedente restou assim ementado, verbis:
Revogo os efeitos da tutela antecipada e aplico, portanto, o entendimento consagrado pelo C. STJ no mencionado recurso repetitivo representativo de controvérsia e reconheço a repetibilidade dos valores recebidos pela parte autora por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo do INSS para reformar a r. sentença de 1º grau e julgar improcedente o pedido deduzido na inicial, revogando, por conseguinte, a tutela concedida e autorizando a cobrança pelo INSS dos valores recebidos pela parte autora a título de tutela antecipada, nestes próprios autos, após regular liquidação, restando prejudicada a apelação do requerente.
Inverto o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
É como voto.
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 22/05/2018 15:48:16 |
