
| D.E. Publicado em 09/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra, com acréscimo de fundamentos, a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 24/10/2017 20:23:38 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042547-60.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença de fls. 133/135, julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, ante a não comprovação da qualidade de segurado. Condenou a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
Em razões recursais de fls. 139/144, a parte autora pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que preenche os requisitos legais para a concessão dos benefícios ora vindicados.
Contrarrazões de fls. 147/152.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo, com base em exame pericial de fls. 106/109, diagnosticou o autor como portador de "polineurapatia alcóolica" e "lentificação mental".
Conclui no sentido, "pelo quadro clínico evidenciado, clinicamente visível, (...) da incapacidade física/mental, ominiprofissional definitivamente" do autor.
Fixou a data do início da incapacidade na data do laudo.
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
A despeito de constatada a incapacidade absoluta, quando do surgimento desta, o autor já não mais era segurado da Previdência Social.
O experto fixou a data do início do impedimento para o labor (DII) na mesma data do laudo, isto é, em 08/10/2009. Ou seja, em época bem posterior ao último vínculo empregatício registrado em seu nome, junto à DALMAR INDÚSTRIA DE MOVÉIS DE AÇO LTDA, com início em 22/11/2000 e término em 01/12/2000, consoante CTPS de fls. 17/21 e informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que ora faço anexar aos autos.
Cumpre ainda destacar que sequer, quanto a este último vínculo, o autor havia cumprido a carência de 4 (quatro) contribuições previdenciárias, para fins de reingresso no RGPS, nos termos da legislação vigente à época (arts. 24, parágrafo único, e 25, I, da Lei 8.213/91).
Desta feita, para que fizesse jus à percepção dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, a incapacidade alegada (decorrente de alcoolismo) deveria ter se iniciado até julho de 1999, último mês em que manteve a qualidade de segurado em período anterior. De fato, o demandante percebeu benefício de auxílio-doença (NB: 109.573.859-0) até 22/05/1998, logo, teria permanecido como filiado junto à Previdência Social, contabilizando-se a prorrogação de 12 (doze) meses, prevista nos artigos 10, II, e 11, do Decreto 2.172/1997, até 15/07/1999.
Saliento, por oportuno, que o autor não demonstrou que os benefícios de NBs: 107.492.458-1 e 109.573.859, percebidos nos anos de 1997 e 1998, tiveram como justificativa o alcoolismo.
O único documento comprobatório da patologia (atestado médico), acostado à fl. 16, é datado de 16/11/2008.
Realizada audiência de instrução e julgamento em 13/04/2010 (fls. 128/131), foram colhidos depoimentos de testemunhas arroladas pela parte autora, as quais não atestaram que o transtorno por uso de álcool levou-o a deixar de trabalhar por volta do ano 2000.
A testemunha JOSÉ FREDDI disse que "conhece o autor há uns 30 anos quando trabalhava na fazenda de Antônio Ângelo. O autor tem problema de saúde mas não sabe dizer qual é, por isso ele não está trabalhando. Ele está parado há uns 10 anos". (fl. 129).
Por sua vez, a testemunha ORLANDO FERNANDES DA COSTA respondeu que "conhece o autor há 30 anos, de Marapoama. O autor tem problema de saúde, mas não sabe dizer o que é. Já trabalhou com o autor na zonal rural. Uma vez passou na frente da casa dele e ele estava sentado. Ele disse que estava com problemas de saúde. Acredita que isso seja por volta de 2000" (fl. 130).
VALDEMAR ANTONIO DA SILVA asseverou que "conhece o autor há 22 anos da zona rural. O autor tem problema na perna, não tem conhecimento se ele tem algum problema na cabeça. Trabalhou com o autor até 1996 na zona rural. Em 2000 ele teve problema na perna e parou de trabalhar. Quem sustentou o autor foi sua família, que o ajudou" (fl. 131).
Dos testemunhos, portanto, infere-se que o autor percebeu os benefícios de auxílio-doença em virtude de patologia ortopédica e não do alcoolismo. O requerente somente faria jus ao benefício por incapacidade se os auxílios-doença precedentes fossem relativos ao vício, o que configuraria "alta médica" indevida.
Entretanto, diante do conjunto probatório que se evidencia dos autos, o alcoolismo surgiu em período mais recente (depois de 2000), quando o autor já não possuía mais vínculo com o RGPS. Repisa-se, como dito alhures, o último vínculo empregatício do demandante se encerrou há mais de 15 (quinze) anos.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra, com acréscimo de fundamentos, a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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| Data e Hora: | 24/10/2017 20:23:35 |
