
| D.E. Publicado em 17/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo do INSS para reformar a r. sentença de 1º grau e julgar improcedente o pedido deduzido na inicial, revogando os efeitos da tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013884-04.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada pela parte autora, objetivando a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
A r. sentença, de fls. 128/138, julgou procedente o pedido, condenando o INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do indeferimento do requerimento administrativo. Fixou os juros de mora em 1% (um por cento), além da incidência de correção monetária sobre as parcelas em atraso. Condenou, ainda, o INSS no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas. Por fim, determinou a imediata implantação do benefício, deferindo os efeitos da tutela antecipada.
Em razões recursais de fls. 142/150, o INSS pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão dos benefícios ora vindicados. Subsidiariamente, pugna pela fixação da DIB na data da juntado do laudo pericial aos autos, bem como para que o percentual da verba honorária incida na forma da Súmula 111 do STJ.
Contrarrazões da parte autora, às fls. 189/191.
Com a notícia do falecimento da requerente (fl. 157), foi deferida a habilitação dos seus herdeiros à fl. 177.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Do caso concreto.
No que tange à incapacidade, a profissional médica indicada pelo Juízo, com base em exame pericial de fls. 89/100, diagnosticou a parte autora como portadora de "hipertensão arterial sistêmica", "diabetes mellitus", "artrose no joelho esquerdo" e "sequela de Acidente Vascular Cerebral isquêmico".
Assim relatou a expert:
"A hipertensão arterial sistêmica da Requerente é severa e encontra-se descompensada, contra-indicando o exercício de qualquer atividade laboral regular até que esteja sob controle.
Quanto às sequelas do acidente vascular cerebral isquêmico sofrido pela Autora, representado pela diminuição de força motora em membro inferior esquerda, são irreversíveis e impõe severa limitação para o exercício de qualquer atividade laboral regular.
A nosso ver, a associação entre a hipertensão severa da Requerente, as sequelas do acidente vascular cerebral nela constatadas, a artrose de joelho esquerdo, a osteoartrose compatível com faixa etária de 65 anos e o diabetes mellitus, a incapacitam total e definitivamente para o exercício de atividade laboral que lhe garanta a subsistência" (sic).
Apesar da inequívoca incapacidade absoluta e permanente para o trabalho, verifico que, quando do surgimento do impedimento, a autora já não era mais segurada da Previdência Social.
A expert não determinou a data de início da incapacidade (DII). Entretanto, tenho, conforme as máximas da experiência subministradas pelo que ordinariamente acontece (arts. 335 do CPC/1973 e 375 do CPC/2015), em cotejo com a análise apurada do laudo pericial, que o impedimento se deu com a ocorrência do AVC, no ano de 2005 (fl. 14).
A própria autora informou a expert, quando da realização do exame em 04 de novembro de 2010, que "foi acometida de AVC, sendo internada no hospital, onde permaneceu aproximadamente 10 dias. Teve alta com impossibilidade de deambular, sem coordenação nas pernas. Ficou assim por cerca de dois meses, quando passou a melhorar paulatinamente. Realizou tratamento fisioterápico (25 sessões), e, passou a deambular, embora com o lado esquerdo do corpo (perna) ainda fraco" (fl. 90).
Pois bem, informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais, as quais seguem em anexo, dão conta que a demandante havia promovido recolhimentos junto ao RGPS, na qualidade de "empresário/empregador", de 01/06/1985 a 31/08/1989, de 01/10/1989 a 31/05/1990, de 01/07/1990 a 31/03/1991, e, por fim, de 01/05/1991 a 30/04/1992.
Somente voltou a contribuir para a Previdência Social, na qualidade de segurada facultativa, em fevereiro de 2008, ou seja, após a ocorrência do AVC (2005) e de grave crise hipertensiva, em julho de 2007, fato relatado pela própria demandante à fl. 90, que levou inclusive a uma queda, ocasionando fratura de patela do joelho esquerdo.
Alie-se, como elemento de convicção, o fato de que a parte autora, após apenas 5 (cinco) meses de novas contribuições, requereu administrativamente auxílio-doença (NB: 531.158.831-0 - fl. 12). Ou seja, efetuou recolhimentos em quantidade pouco superior ao limite para o cumprimento da carência, exigida à época, para fins de reingresso (arts. 24, parágrafo único, e 25, I, da Lei 8.213/91).
O reingresso no RGPS como contribuinte facultativo, nos meses imediatamente anteriores a pedido administrativo, com poucas contribuições previdenciárias a fim de cumprir a carência legal de 4 (quatro) recolhimentos, no caso de nova filiação, somado ao fato de que suas crises de saúde já haviam ocorrido em anos anteriores, demonstra claro indicativo do oportunismo do seu reingresso no RGPS e de que a incapacidade lhe era preexistente.
Diante de tais elementos, tenho que decidiu a parte autora se refiliar ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
Informações constantes dos autos (fl. 153) noticiam a implantação de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, concedida nesta demanda por meio de tutela antecipada (NB: 536.776.911-6), sendo as prestações pagas até 30/07/2009, data do seu óbito.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo do INSS para reformar a r. sentença de 1º grau e julgar improcedente o pedido deduzido na inicial, revogando os efeitos da tutela antecipada.
Inverto o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 07/11/2017 16:36:13 |
