
| D.E. Publicado em 19/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000705-26.2011.4.03.6003/MS
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença, de fls. 147/149-verso, julgou improcedente o pedido deduzido na inicial. Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
Em razões recursais de fls. 152/188, a parte autora pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que preenche os requisitos para a concessão dos benefícios ora vindicados.
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Independe de carência a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Do caso concreto.
No que tange à incapacidade, a profissional médica indicada pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 16 de janeiro de 2012 (fls. 103/122), consignou o seguinte:
"A autora é portadora de prolapso mitral, insuficiência mitral e insuficiência aórtica. Não apresenta sinais que indiquem insuficiência cardíaca, embora afirme dispnéia aos esforços.
Portadora de 'bronquite', com uso de corticóides.
A autora apresenta quadro de arritmia cardíaca, manifestado pelo exame clínico através de ausculta cardíaca e da palpação dos pulsos periféricos, com extra-sístoles frequentes, sem controle medicamentoso pleno da patologia.
Enquanto não houver controle da arritmia, com presença frequente de extra-sístoles, existe incapacidade laboral.
O trabalho habitualmente realizado pela Autora é de faxineira diarista, dessa forma não há condições clínicas de ser realizado.
Considerando a limitação para o exercício de grandes esforços físico, a atividade de faxineira, somatória de doenças e a idade (59 anos), é improvável a recuperação da capacidade laborativa" (sic).
Por fim, fixou a data do início do impedimento nos anos de 2009/2010.
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrita no órgão competente, a qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
Embora constatada a incapacidade, verifico que a demandante não conseguiu demonstrar a qualidade de segurada junto à Previdência Social, por meio da comprovação de trabalho efetuado em regime de economia familiar, ao tempo do seu início.
Para tal intento, juntou os seguintes documentos aos autos:
a) certidão de casamento, ocorrido em 02/02/1974, na qual o seu esposo, ANTONIO PAVANELLI, está qualificado como "militar" e a autora como "prendas domésticas" (fl. 31);
b) instrumento de procuração, no qual seu genitor, JOÃO LAURINDO DA SILVA, está qualificado como "lavrador" e foi nomeado procurador para "gerir e administrar propriedade rural", em 15/06/1966 (fl. 40);
c) notas fiscais emitidas por seu genitor, na qualidade de "produtor rural", em 18/01/1975, 26/09/1971, 27/07/1972, 26/08/1972, 07/08/1972, 20/08/1972, 27/07/1972, 14/11/1973, 31/04/1974, 03/09/1974, 18/01/1975 e 04/06/1976 (fls. 41/52); e
d) recibo emitido por seu pai, referente à quantia por ele percebida, em razão de venda de "milho em palha", datado de 04/06/1976 (fl. 53).
Realizada audiência de instrução e julgamento, em 04 de setembro de 2012 (fls. 140/144), foram colhidos o depoimento pessoal da parte autora e de testemunhas por ela arroladas.
Em seu depoimento pessoal, a requerente afirma que trabalhou desde 1966 até o seu casamento, ocorrido em 1974, em regime de economia familiar, com seus genitores. Após tal evento, sempre trabalhou na área urbana, de forma esporádica, na condição de doméstica, até aproximadamente 2011. Por fim, atestou que há 3 (três) anos tem problema no coração, arritmia cardíaca (mídia à fl. 144).
A testemunha JOSÉ DIAS DO VALE disse que conhece a autora desde a década de 1970, quando era solteira, sendo que esta trabalhava na lavoura e também de doméstica. Afirma que após 1976, a demandante deixou de trabalhar no campo e passou a fazer somente faxina, quando se mudou para a área urbana, depois de se casar (mídia à fl. 44).
A testemunha RAIMUNDO ALVES DE GOES disse que conheceu a autora há uns 20 (vinte) anos atrás, quando a requerente ainda não era casada, e trabalhava no campo, em lavoura de café. Depois do matrimônio, a autora só trabalhou de faxineira. Revela que há uns 8 (oito) anos a demandante deixou de trabalhar em tal atividade, por problemas de coração.
O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos:
In casu, observo que tanto os documentos quanto a prova oral demonstram que a autora trabalhou no campo, em regime de economia familiar, até a década de 1970.
Com efeito, tanto as testemunhas, quanto a própria autora, asseveraram que esta parou de exercer a lide campesina, quando se casou, em 1974 (fl. 31), tendo passado a exercer desde então a atividade de "doméstica".
Assim, fica afastada qualquer alegação no sentido de que a demandante era segurada especial, no momento do surgimento da incapacidade, fixada pelo perito por volta de 2009/2010.
Por outro lado, não consta que a requerente tenha promovido recolhimentos, em tal condição ("empregada doméstica"), até a DII (data de início da incapacidade). Aliás, o que se depreende de informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que ora faço anexar aos autos, é que a autora somente verteu contribuições para a Previdência quando já estava incapacitada.
De fato, segundo tais dados, a autora promoveu recolhimentos, na condição de contribuinte individual, de 01/04/2010 a 31/03/2012 e de 01/02/2013 a 31/07/2018. Ou seja, logo após ter ciência de que era portadora de patologias de ordem cardíaca.
A própria requerente afirma, em sede de depoimento pessoal, que há 3 (três) anos sofria de "arritmia cardíaca", isto é, desde 2009.
Diante de tais elementos, tenho que decidiu a parte autora se refiliar ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez.
Em suma, por não ter comprovado a manutenção da qualidade de segurada especial, quando do surgimento da incapacidade, e também por ser esta preexistente ao seu reingresso no RGPS, na qualidade de contribuinte individual, se mostrou acertado o indeferimento do pedido.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
Anote-se, a Subsecretaria, quando da publicação do acórdão, o disposto à fl. 193.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 09/10/2018 19:42:01 |
