Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1787213 / SP
0037163-48.2012.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
29/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/05/2019
Outras Fontes
RTRF3R 141/213
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. LAUDOS
PERICIAIS. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS
CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE
JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM OS PARECERES DOS EXPERTOS.
VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO, QUANDO DA DII. ART. 30, II, DA LEI 8.212/91. ARTS. 13, VI, E
14, DO DECRETO 3.048/99. SEGURADO FACULTATIVO. PRORROGAÇÕES DOS §§1º E 2º
DO ART. 15 DA LEI 8.213/91. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência
exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o
prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e
vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação
(§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5- Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após
filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o
deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da
moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por
24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos
termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis)
contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência,
para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da
Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, a primeira profissional médica indicada pelo Juízo a quo, da
área de clínica geral, com base em exame realizado em 25 de outubro de 2011 (fls. 90/93),
consignou que "a autora apresentou exame complementar sugestivo de Síndrome do túnel do
carpo à direita, contudo ao exame clinico não foram evidenciados sinais positivos de
comprometimento funcional do referido segmento". Arrematou que, "diante do que se apurou
durante a Perícia Médica e em seus estudos posteriores, conclui-se que a Pericianda encontra-
se APTA para o exercício de atividades laborativas".
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames
ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal
aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso
concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto
probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis
Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima,
DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que as perícias médicas foram efetivadas por profissionais inscritos no órgão
competente, os quais responderam aos quesitos elaborados e forneceram diagnósticos com
base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem
como efetuando demais análises que entenderam pertinentes, e, não sendo infirmados pelo
conjunto probatório, referidas provas técnicas merecem confiança e credibilidade.
12 - Depreende-se, portanto, dos laudos supra, que, a autora, ao menos, até novembro de
2017, não estava incapacitada para o labor. Com efeito, a primeira expert disse que ela não
possuía qualquer impedimento para o trabalho.
13 - Embora o segundo laudo demonstre, a princípio, contrariedade ao primeiro, em verdade, as
duas provas se complementam. Isso porque o segundo profissional destaca que a demandante
está incapacitada total e permanentemente para o labor, porém, frisa que o seu início se deu
apenas na data daquele exame médico, ou seja, em meados de novembro de 2017.
14 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais
seguem anexas aos autos, dão conta que a autora verteu suas últimas contribuições para a
Previdência, na condição de segurada facultativa, entre 01º/08/2010 e 31/01/2011. Portanto,
manteve-se filiada ao RGPS, contabilizando-se a prorrogação de 6 (seis) meses de
manutenção da qualidade de segurada, até 15/09/2011 (art. 30, II, da Lei 8.212/91 c/c arts. 13,
VI, e 14, do Dec 3.048/99).
15 - Ressalta-se que as prorrogações dos §§1º e 2º da Lei 8.213/91 se destinam tão somente
aos segurados que exercem ou exerciam atividade remunerada abrangida pela Previdência
Social.
16 - Portanto, quando do surgimento da incapacidade, a demandante já não era mais segurada
da Previdência Social, de modo que não faz jus aos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
17 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação da parte autora, mantendo a r. sentença de improcedência, mas por fundamento
diverso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Referência Legislativa
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-479***** LOSS-91 LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE
SOCIAL
LEG-FED LEI-8212 ANO-1991 ART-30 INC-2***** RPS-99 REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL
LEG-FED DEC-3048 ANO-1999 ART-13 INC-6 ART-14***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-15 PAR-1 PAR-2 ART-42 ART-47 ART-59 ART-60 PAR-11
ART-63 ART-151 ART-27A ART-30 INC-2***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-201 INC-1LEG-FED MPR-767 ANO-2017LEG-FED LEI-13457 ANO-
2017***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-436
