
| D.E. Publicado em 22/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025073-71.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença, de fls. 81/82-verso, julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, ante a perda da qualidade de segurado. Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
Em razões recursais de fls. 85/89, a parte autora pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que preenche os requisitos para a concessão dos benefícios ora vindicados.
Contrarrazões do INSS às fls. 93/96.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457, de 2017).
Do caso concreto.
No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 06 de dezembro de 2011 (fls. 48/50 e 65/66), diagnosticou o autor como portador de "sequelas de amputação ao nível do fêmur esquerdo" e "lombocitalgia".
Consignou que "o autor apresenta vários problemas de saúde, no entanto, há mais ou menos 6 meses houveram agravamento que o incapacitaram de forma definitiva para o exercício de qualquer atividade".
Concluiu que a incapacidade é de caráter total e permanente.
Assevero que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Pois bem, se me afigura pouco crível que, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece (arts. 335 do CPC/1973 e art. 375 do CPC/2015), o requerente tenha ficado incapacitado para o trabalho nos 6 (seis) ou 12 (doze) meses anteriores à data da realização da perícia médica, e não desde o acidente automobilístico que o vitimou em 09/04/1993.
Alie-se, como elemento de convicção, a superficialidade do trabalho realizado pelo expert, que se baseou, para emitir sua conclusão técnica, não em conhecimentos científicos, mas sim exclusivamente na entrevista realizada junto ao requerente, que certamente relatou somente aquilo que lhe interessava. É o que se extrai das poucas informações prestadas no seu laudo.
O autor informou na exordial que sua atividade profissional é de "serviços gerais", e, quando do exame médico, disse que era "atendente de comércio".
É certo, no entanto, que o demandante estava incapacitado, inclusive para tais funções, desde o referido acidente, posto que prejudicou em grande medida sua mobilidade ("amputação ao nível do fêmur").
Por sua vez, lembro que a "lombocitalgia", provavelmente, se deve à "amputação" de membro inferior esquerdo, o que não significa, no entanto, que o impedimento para o labor tenha surgido apenas com aquela patologia. Tudo leva a crer que a incapacidade teve seu início na data do acidente, quando o autor já havia perdido a qualidade de segurado.
De fato, sua última contribuição, antes do acidente, consoante informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que ora faço anexar aos autos, ocorreu em 15/05/1989.
Por outro lado, o autor voltou a promover recolhimentos junto ao RGPS, entre 01/04/2008 e 31/12/2017, na condição de "contribuinte individual". Todavia, em razão da evidente preexistência da incapacidade ao reingresso no Sistema da Seguridade Social, também por este ângulo, resta inviabilizada a concessão de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, nos exatos termos dos arts. 42, §2º e 59, parágrafo único da Lei 8.213/91.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
Desembargador Federal
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