
| D.E. Publicado em 17/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo do INSS para reformar a r. sentença de 1º grau e julgar improcedente o pedido deduzido na inicial, revogando, por conseguinte, a tutela concedida e autorizando a cobrança pelo INSS dos valores recebidos pela parte autora a título de tutela antecipada, nestes próprios autos, após regular liquidação., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0046826-55.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada pela parte autora, objetivando a concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença, de fls. 148/154, julgou procedente o pedido inicial, condenando o INSS no restabelecimento e no pagamento dos atrasados de benefício de auxílio-doença (NB: 505.846.867-7), desde a data da sua indevida cessação. Fixou correção monetária, desde os vencimentos das parcelas em atraso, e juros de mora, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação. Condenou o INSS, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações em atraso contabilizadas até a data da sua prolação. Por fim, confirmou a tutela antecipada anteriormente deferida.
Em razões recursais de fls. 163/173, o INSS pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão dos benefícios ora vindicados. Subsidiariamente, requer a fixação da DIB na data da DII, bem como a alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora.
Contrarrazões da parte autora, às fls. 175/177.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
Do caso concreto.
No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 05 de março de 2010 (fls. 119/133), diagnosticou a autora como portadora de "artrose no joelho direito", "bursite subacromiodeltoideana", "alterações osteodegenerativas dos espaços femoro - tibial à direita e medial à esquerda" e "calcificações amorfas no recurso femoro - tibial posterior à direita".
Assim sintetizou o laudo:
"Baseado nos fatos expostos e na análise de documentos conclui-se que a autora apresenta incapacidade total e temporária para o trabalho.
Está doente há seis anos.
Está incapaz desde janeiro de 2009".
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
Pois bem, embora constatada a incapacidade total e temporária para o trabalho, verifico que, quando do seu surgimento, a autora não havia cumprido a carência legal.
Consoante se depreende de extrato do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV de fl. 74, a parte autora percebeu benefício previdenciário de auxílio-doença (NB: 505.846.867-7) entre 10/01/2006 e 23/09/2006 (antes do deferimento da tutela antecipada). Portanto, permaneceu como filiada ao RGPS, sem a necessidade de novos recolhimentos para fins de carência, computando-se o total de 12 (doze) meses de manutenção de qualidade de segurada, até 15/11/2007 (art. 30, II, da Lei 8.212/91 c/c arts. 13, II, e 14 do Decreto 3.048/99).
Por outro lado, informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais, as quais ora faço anexar aos autos, dão conta que a demandante, após a percepção do beneplácito referido, voltou a verter contribuições para a Previdência Social, na condição de contribuinte facultativa, apenas entre 01/10/2008 e 30/11/2008.
Ou seja, quando do surgimento da incapacidade, em janeiro de 2009, a autora havia promovido recolhimentos por apenas 2 (dois) meses, não preenchendo, por conseguinte, o requisito da carência mínima de 4 (quatro) contribuições previdenciárias, vigente à época, para fins de reingresso no Sistema da Seguridade Social, no caso de benefícios por incapacidade (art. 24, parágrafo único, e 25, I, da Lei 8.213/91, em sua redação originária).
Informações constantes dos autos, à fl. 161, noticiam a reimplantação de AUXÍLIO-DOENÇA (NB: 505.846.867-7), concedido nesta demanda por meio de tutela antecipada. Assim, a situação dos autos adequa-se àquela apreciada no recurso representativo de controvérsia - REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT.
O precedente restou assim ementado, verbis:
Ainda que conste informação nos autos de que o benefício já foi cessado na esfera administrativa, determino, por bem, diante da inexistência de qualquer decisão judicial nesse sentido, a revogação dos efeitos da tutela antecipada e aplico, portanto, o entendimento consagrado pelo C. STJ no mencionado recurso repetitivo representativo de controvérsia e reconheço a repetibilidade dos valores recebidos pela parte autora por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo do INSS para reformar a r. sentença de 1º grau e julgar improcedente o pedido deduzido na inicial, revogando, por conseguinte, a tutela concedida e autorizando a cobrança pelo INSS dos valores recebidos pela parte autora a título de tutela antecipada, nestes próprios autos, após regular liquidação.
Inverto o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 08/05/2018 19:57:04 |
