
| D.E. Publicado em 09/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo do INSS para reformar a r. sentença de 1º grau e, com isso, julgar improcedente demanda, restando prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001558-07.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas pela parte autora e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada pela primeira, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença, de fls. 122/123-verso, julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando o INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de benefício de auxílio-doença, desde a data do laudo pericial. Fixou correção monetária e juros de mora conforme o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97. Condenou o INSS, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados, por equidade, em R$250,00 (art. 20, §4º, do CPC/1973).
Em razões recursais de apelação, de fls. 125/166, o requerente pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que faz jus à aposentadoria por invalidez, na medida em que está incapacitado de forma permanente para o trabalho.
O INSS também interpôs recurso de apelação, de fls. 170/173, no qual alega que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão dos benefícios ora vindicados.
Sem contrarrazões.
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
Do caso concreto.
No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 24 de janeiro de 2011 (fls. 80/101), consignou que "o autor é portador de déficit funcional na coluna vertebral devido a Lombalgia proveniente de Osteoartrose que lhe acarreta intenso quadro álgico incapacitante e Diabetes Mellitus descompensado que o impede de trabalhar atualmente, necessitando de tratamento clinico, ortopédico e fisioterápico, além de afastamento do trabalho apresenta-se Incapacitado de Forma Total e Temporária para o Trabalho a partir da data da perícia médica" (sic).
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
Apesar de a patologia e a incapacidade dela decorrente, a meu ver, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335 do CPC/1973 e art. 375 do CPC/2015), terem provavelmente surgido antes da perícia médica, sobretudo, por se tratar de moléstia de caráter degenerativo, com desenvolvimento insidioso, é certo que o autor não trouxe aos autos nenhum documento médico que contraditasse o laudo.
Com efeito, com a inicial, acostou apenas 2 (dois) atestados médicos (fls. 23/24), sem colacionar qualquer exame que comprovasse seu quadro incapacitante em época pregressa. Como bem ponderou o expert, "não é possível afirmar que o Autor se encontrava incapacitado antes da data da perícia médica baseados em atestados e relatórios médicos" (sic).
Assim, tendo em vista que o autor não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 333, I, do CPC/1973 (atual art. 373, I, do CPC/2015), adoto, para fins de apuração da qualidade de segurado e do cumprimento da carência, como data de início da incapacidade (DII) a data da perícia médica, isto é, 24/01/2011.
Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais ora faço anexar aos autos, dão conta que os últimos recolhimentos do autor foram vertidos, na condição de empregado doméstico, com data final em 30/09/2008. Portanto, teria permanecido como filiado junto à Previdência Social, contabilizando-se a prorrogação de 12 (doze) meses, até 15/11/2009 (arts. 30, II, da Lei 8.212/91 c/c arts. 13, II, e 14 do Dec. 3.048/99).
É inconteste, consoante o CNIS supra, que apesar de ter promovido diversos recolhimentos, estes não foram efetuados por 120 (cento e vinte) meses de forma seguida e sem intervalos, não se enquadrando na hipótese prevista no art. 15, §1º, da Lei 8.213/91.
Por outro lado, também não faz jus ao acréscimo de outros 12 (doze) meses, nos termos do §2º do mesmo dispositivo, já que não comprovada a situação de desemprego de acordo com os requisitos nele contidos.
Em suma, não demonstrado que o autor era segurado da Previdência e havia cumprido a carência legal, quando do surgimento da incapacidade, de rigor o indeferimento dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, nos exatos termos dos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo do INSS para reformar a r. sentença de 1º grau e, com isso, julgar improcedente demanda, restando prejudicada a apelação da parte autora.
Inverto o ônus sucumbencial, condenando-a no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
É como voto.
Desembargador Federal
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