
| D.E. Publicado em 29/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo do INSS para reformar a r. sentença de 1º grau e julgar improcedente o pedido deduzido na inicial, revogando, por conseguinte, a tutela concedida e autorizando a cobrança pelo INSS dos valores recebidos pela parte autora a título de tutela antecipada, nestes próprios autos, após regular liquidação, e, por fim, ainda julgar prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008336-32.2009.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e pela parte autora, em ação ajuizada pela última, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença, de fls. 178/179, julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando o INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo, até quando durar a incapacidade do requerente. Fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa devidamente corrigido. Por fim, determinou a imediata implantação do benefício, deferindo pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Opostos embargos de declaração pela parte autora, às fls. 181/182, estes foram rejeitados por decisão de fl. 183.
Em razões recursais de apelo de fls. 188/192, pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que a DIB do auxílio-doença o autor deve ser fixada na data da cessação indevida de benefício precedente.
O INSS também interpôs recurso de apelação, às fls. 194/200, no qual alega o não preenchimento dos requisitos para a concessão dos benefícios ora vindicados, por parte do autor. Subsidiariamente, requer a alteração da DIB para a data da juntada do laudo pericial aos autos, a modificação dos critérios de aplicação dos juros de mora, e, ainda, a diminuição do patamar de honorários advocatícios.
Contrarrazões da parte autora, às fls. 207/215.
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo, com base em exame pericial de fls. 163/166, diagnosticou o autor como portador de "dor lombar crônica com irradiação para membro inferior direito".
Consigna que se trata de "incapacidade parcial com possibilidade de tratamento médico e reabilitação fisioterápica e laboral".
Por fim, fixou o início dos sintomas da doença em "outubro de 2006 comprovado por consulta médica com Médico Ortopedista naquela ocasião".
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
Pois bem, verifico que a incapacidade parcial apurada pelo expert não prejudica o desenvolvimento de atividade laboral por parte do requerente.
Isso porque, informações extraídas do Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS, as quais seguem em anexo, dão conta que o demandante não desempenha atividades que exijam grande higidez física desde pelo menos o ano de 1998.
Com efeito, entre 22/11/2000 e 26/12/2000, manteve vínculo empregatício junto à MARCK TRABALHOS TEMPORÁRIOS LTDA, na ocupação de "outros bibliotecários, arquivologistas e museólogos"; entre 13/06/2001 e 11/2006, junto à CASA BAHIA COMERCIAL LTDA, como "auxiliar de escritório em geral"; e, por fim, entre 02/2016 e 04/2016, junto à VIA VAREJO S/A, desempenhando a mesma função e a de "almoxarife".
Ou seja, já desempenhou atividades que não envolvem grandes esforços físicos, razão pela qual não o tenho por plenamente incapacitado, temporária ou definitivamente, ao exercício das suas atividades profissionais.
Desta feita, não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, mostra-se de rigor o indeferimento do pedido.
Por oportuno, cumpre destacar que o fato de o próprio INSS ter concedido administrativamente auxílio-doença entre 24/10/2006 e 07/03/2007 (NB: 518.393.463-7 - fl. 50), não infirma a conclusão do perito judicial nem as razões adotadas por este Juízo.
Aliás, se me afigura pouco crível que, durante referido lapso temporal, o autor não tenha se recuperado, pois vinha fazendo fisioterapia e hidroginástica como informado por ele ao expert, quando da realização da perícia (fl. 159).
Os benefício por incapacidade caracterizam-se por decorrerem de relações continuativas, e, portanto, vinculam-se aos pressupostos do tempo em que os seus requerimentos foram formulados. Isto é, a cada requerimento administrativo ou a cada pedido judicial de benefício por incapacidade a situação física do pretendente ao beneplácito se modifica.
Consulta ao Sistema Único de Benefícios/DATAPREV, anexa a esta decisão, noticia a implantação de AUXÍLIO-DOENÇA, concedido nesta demanda por meio de tutela antecipada (NB: 518.393.463-7 - fl. 186). Assim, a situação dos autos adequa-se àquela apreciada no recurso representativo de controvérsia - REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT.
O precedente restou assim ementado, verbis:
Ainda que verificado no referido sistema, que o benefício foi cessado por alta médica, em 10/03/2017, por bem, diante da inexistência de decisão nestes autos, determino a revogação dos efeitos da tutela antecipada. Aplico, portanto, o entendimento consagrado pelo C. STJ no mencionado recurso repetitivo representativo de controvérsia e reconheço a repetibilidade dos valores recebidos pela parte autora por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo do INSS para reformar a r. sentença de 1º grau e julgar improcedente o pedido deduzido na inicial, revogando, por conseguinte, a tutela concedida e autorizando a cobrança pelo INSS dos valores recebidos pela parte autora a título de tutela antecipada, nestes próprios autos, após regular liquidação; por fim, ainda, julgo prejudicada a apelação da parte autora.
Inverto o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 20/09/2017 16:33:04 |
