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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRA...

Data da publicação: 15/07/2020, 03:36:44

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. DESEMPENHO DE OUTRAS FUNÇÕES. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS A QUE SE DÁ PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. 1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal. 2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017). 5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo. 6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia. 7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei. 8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457/2017). 9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo, com base em exame pericial realizado em 03 de março de 2010 (fls. 64/70), diagnosticou o autor como portador de quadro "pós-operatório tardio de laminectomia lombar (cirurgia para corrigir a hérnia de disco)", "transtorno misto ansioso depressivo" e "transtorno mental e comportamental pelo uso de álcool". Consignou que "a patologia vertebral que ensejou a cirurgia não tem cura, mas pode ter seus sintomas aliviados com medicamentos, exercícios programados e restrição ao esforço físico. As patologias psiquiátricas podem ser tratadas com medicamentos e acompanhamento psicoterápico e familiar e não tem repercussão na capacidade laborativa do autor. Em função do quadro, existe restrição para o exercício de atividades que requeiram esforço físico intenso. A função de jardineiro pode requerer tal esforço em algumas atividades e assim, o quadro pode se agravar. Assim sendo tal função não deve ser continuada. Mas ele pode exercer outras atividades que respeitem sua limitação, não necessita de ajuda para executar suas tarefas do cotidiano, nem de supervisão de seus atos e pode ter vida autônoma. Poderia exercer várias atividades, como por exemplo, embalador de grãos, chaveiro, acabador de calçadas, etc. Acredito que o exercício laboral contribuiria para melhora do quadro psiquiátrico". Por fim, concluiu que "não se trata de incapacidade laborativa, porque o autor tem condições para o exercício laboral. Existe recomendação médica para que ele não realize atividades que requeiram esforço físico intenso". 11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. 12 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade. 13 - Não reconhecida a incapacidade para o trabalho, resta inviabilizada a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, sendo de rigor a improcedência do pedido. 14 - Alie-se, como robusto elemento de convicção, o fato de que o autor desempenhou a função de "barbeiro" após o ajuizamento da demanda, atividade esta condizente com seu estado físico atual. Com efeito, informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que ora seguem anexas aos autos, dão conta que o demandante prestou serviços para o SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SÃO JOAQUIM DA BARRA/SP, na condição de "barbeiro", entre 01/04/2011 e 30/04/2011, entre 01/06/2012 e 30/06/2012, entre 01/11/2012 e 30/11/2012, e, por fim, entre 01/01/2013 e 31/01/2013. Verifica-se, do CNIS, que o autor também já desempenhou a atividade de "motorista de carro de passeio", junto à OLIVEIRA LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA, entre 07/10/1994 e 08/05/1995. 15 - Em suma, o requerente não possui incapacidade absoluta para o trabalho, além do que, ressalta-se, pode exercer atividades que já desenvolveu no passado, pois a moléstia que lhe aflige o impede de trabalhar apenas em funções que necessitam de esforços físicos rigorosos. 16 - Impende ressaltar, por fim, que o trabalho, nas palavras do expert, poderá contribuir para a melhora do quadro psíquico do autor. 17 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC. 18 - Apelação do INSS a que se dá provimento. Sentença reformada. Verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Ação julgada improcedente. Apelação da parte autora prejudicada. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1736406 - 0014367-63.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 11/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/01/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/01/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014367-63.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.014367-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:ADEMIR DONIZETI MARIANO
ADVOGADO:SP218861 ANA PAULA DOMINGOS CARDOSO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP213180 FABIO VIEIRA BLANGIS
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:08.00.00074-6 2 Vr SAO JOAQUIM DA BARRA/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. DESEMPENHO DE OUTRAS FUNÇÕES. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS A QUE SE DÁ PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457/2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo, com base em exame pericial realizado em 03 de março de 2010 (fls. 64/70), diagnosticou o autor como portador de quadro "pós-operatório tardio de laminectomia lombar (cirurgia para corrigir a hérnia de disco)", "transtorno misto ansioso depressivo" e "transtorno mental e comportamental pelo uso de álcool". Consignou que "a patologia vertebral que ensejou a cirurgia não tem cura, mas pode ter seus sintomas aliviados com medicamentos, exercícios programados e restrição ao esforço físico. As patologias psiquiátricas podem ser tratadas com medicamentos e acompanhamento psicoterápico e familiar e não tem repercussão na capacidade laborativa do autor. Em função do quadro, existe restrição para o exercício de atividades que requeiram esforço físico intenso. A função de jardineiro pode requerer tal esforço em algumas atividades e assim, o quadro pode se agravar. Assim sendo tal função não deve ser continuada. Mas ele pode exercer outras atividades que respeitem sua limitação, não necessita de ajuda para executar suas tarefas do cotidiano, nem de supervisão de seus atos e pode ter vida autônoma. Poderia exercer várias atividades, como por exemplo, embalador de grãos, chaveiro, acabador de calçadas, etc. Acredito que o exercício laboral contribuiria para melhora do quadro psiquiátrico". Por fim, concluiu que "não se trata de incapacidade laborativa, porque o autor tem condições para o exercício laboral. Existe recomendação médica para que ele não realize atividades que requeiram esforço físico intenso".
11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
13 - Não reconhecida a incapacidade para o trabalho, resta inviabilizada a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, sendo de rigor a improcedência do pedido.
14 - Alie-se, como robusto elemento de convicção, o fato de que o autor desempenhou a função de "barbeiro" após o ajuizamento da demanda, atividade esta condizente com seu estado físico atual. Com efeito, informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que ora seguem anexas aos autos, dão conta que o demandante prestou serviços para o SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SÃO JOAQUIM DA BARRA/SP, na condição de "barbeiro", entre 01/04/2011 e 30/04/2011, entre 01/06/2012 e 30/06/2012, entre 01/11/2012 e 30/11/2012, e, por fim, entre 01/01/2013 e 31/01/2013. Verifica-se, do CNIS, que o autor também já desempenhou a atividade de "motorista de carro de passeio", junto à OLIVEIRA LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA, entre 07/10/1994 e 08/05/1995.
15 - Em suma, o requerente não possui incapacidade absoluta para o trabalho, além do que, ressalta-se, pode exercer atividades que já desenvolveu no passado, pois a moléstia que lhe aflige o impede de trabalhar apenas em funções que necessitam de esforços físicos rigorosos.
16 - Impende ressaltar, por fim, que o trabalho, nas palavras do expert, poderá contribuir para a melhora do quadro psíquico do autor.
17 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
18 - Apelação do INSS a que se dá provimento. Sentença reformada. Verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Ação julgada improcedente. Apelação da parte autora prejudicada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação do INSS para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição e julgar improcedente o pedido, restando, por conseguinte, prejudicado o apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 11 de dezembro de 2017.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


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Data e Hora: 13/12/2017 18:46:26



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014367-63.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.014367-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:ADEMIR DONIZETI MARIANO
ADVOGADO:SP218861 ANA PAULA DOMINGOS CARDOSO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP213180 FABIO VIEIRA BLANGIS
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:08.00.00074-6 2 Vr SAO JOAQUIM DA BARRA/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas pela parte autora e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por aquela, objetivando a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença, de fls. 93/95, julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando o INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de benefício de auxílio-doença, desde a data do laudo pericial. Sobre o montante devido, fixou a incidência de correção monetária e juros de mora, ambos nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97. Condenou o INSS, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$500,00 (quinhentos reais).
Em razões recursais, de fls. 99/107, a parte autora pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que preenche as condições legais para a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez. Requer, ainda, a fixação da DIB na data da cessação de benefício precedente de auxílio-doença (20/12/2007), bem como a majoração dos honorários advocatícios para o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
O INSS também interpôs recurso de apelação, às fls. 110/113, no qual alega que a parte autora não implementou os requisitos, seja para a concessão do auxílio-doença, seja para de aposentadoria por invalidez. Pleiteia a improcedência total da demanda.
Contrarrazões da parte autora às fls. 117/122.
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:

"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo".

É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457/2017).
Do caso concreto.
No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo, com base em exame pericial realizado em 03 de março de 2010 (fls. 64/70), diagnosticou o autor como portador de quadro "pós-operatório tardio de laminectomia lombar (cirurgia para corrigir a hérnia de disco)", "transtorno misto ansioso depressivo" e "transtorno mental e comportamental pelo uso de álcool".
Consignou que "a patologia vertebral que ensejou a cirurgia não tem cura, mas pode ter seus sintomas aliviados com medicamentos, exercícios programados e restrição ao esforço físico. As patologias psiquiátricas podem ser tratadas com medicamentos e acompanhamento psicoterápico e familiar e não tem repercussão na capacidade laborativa do autor. Em função do quadro, existe restrição para o exercício de atividades que requeiram esforço físico intenso. A função de jardineiro pode requerer tal esforço em algumas atividades e assim, o quadro pode se agravar. Assim sendo tal função não deve ser continuada. Mas ele pode exercer outras atividades que respeitem sua limitação, não necessita de ajuda para executar suas tarefas do cotidiano, nem de supervisão de seus atos e pode ter vida autônoma. Poderia exercer várias atividades, como por exemplo, embalador de grãos, chaveiro, acabador de calçadas, etc. Acredito que o exercício laboral contribuiria para melhora do quadro psiquiátrico".
Por fim, concluiu que "não se trata de incapacidade laborativa, porque o autor tem condições para o exercício laboral. Existe recomendação médica para que ele não realize atividades que requeiram esforço físico intenso".
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
Desta feita, não reconhecida a incapacidade para o trabalho, resta inviabilizada a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, sendo de rigor a improcedência do pedido.
Alie-se, como robusto elemento de convicção, o fato de que o autor desempenhou a função de "barbeiro" após o ajuizamento da demanda, atividade esta condizente com seu estado físico atual.
Com efeito, informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que ora faço anexar aos autos, dão conta que o demandante prestou serviços para o SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SÃO JOAQUIM DA BARRA/SP, na condição de "barbeiro", entre 01/04/2011 e 30/04/2011, entre 01/06/2012 e 30/06/2012, entre 01/11/2012 e 30/11/2012, e, por fim, entre 01/01/2013 e 31/01/2013.
Verifica-se, do CNIS, que o autor também já desempenhou a atividade de "motorista de carro de passeio", junto à OLIVEIRA LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA, entre 07/10/1994 e 08/05/1995.
Em suma, o requerente não possui incapacidade absoluta para o trabalho, além do que, ressalta-se, pode exercer atividades que já desenvolveu no passado, pois a moléstia que lhe aflige o impede de trabalhar apenas em funções que necessitam de esforços físicos rigorosos.
Impende ressaltar, por fim, que o trabalho, nas palavras do expert, poderá contribuir para a melhora do quadro psíquico do autor.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação do INSS para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição e julgar improcedente o pedido, restando, por conseguinte, prejudicado o apelo da parte autora.
Inverto, nessa senda, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
É como voto.

CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


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