Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5060235-32.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
06/01/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/01/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL.
INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES
PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO
CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. NOVA PERÍCIA COM
ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
8 - O laudo pericial (ID 20303688 – págs. 1/10), elaborado em 26/05/2017, descreve no histórico
da autora: “Consta da inicial que o(a) autor(a) sofreu de CA de intestino desde 01/04/2014.
Consta fls. 19 exame físico consignando CID C18 (neoplasia maligna do cólon). Consta fls. 20 a
30 prontuário de evolução clínica do Hospital de Câncer de Barretos. Consta fls. 31 tomografia
computadorizada de tórax do Hospital de Câncer de Barretos datado 05/02/2015 consignando
raros micronodulos com densidade de parte moles localizados em ambos os pulmões, medindo
até 0,3 cm incaracterísticos por suas diminutas dimensões. Consta fls. 32 tomografia
computadorizada de abdome superior datado 05/02/2015 do Hospital de Câncer de Barretos
consignando esteatose hepática; vesícula biliar apresenta área exofitica e hiperdensa no seu
fundo, medindo 0,8 cm, a correlacionar com exame especifico; imagens hipodensas nas corticais
renais, incaracterísticas por suas diminutas dimensões; pequena hérnia umbilical (1,4cm). Consta
fls. 38 retossigmoidoscopia do Hospital de Câncer de Barretos datado 30/01/2014 consignando
adenoma gigante com áreas de degeneração tumoral em sigmoide – tatuagem. Consta fls. 39
colonoscopia do Hospital de Câncer de Barretos datado 17/01/2014 consignando pólipo gigante
em sigmoide – clipagem do pedículo. Consta fls. 40 laudo de exame perianal e toque retal datado
22/11/2013 consignando neoplasia polipoide de cólon sigmoide proximal, pólipo pediculado de
cólon sigmoide distal. Consta fls. 42 relatório de exame anatomopatológico do Hospital de Câncer
de Barretos datado 16/01/2014 consignando A) “lesão de cólon sigmoide distal”, adenoma tubular
com displasia de baixo grau; B) “lesão de cólon sigmoide proximal”, adenocarcinoma invasor
moderadamente diferenciado. Consta fls. 43 relatório de exame imunoistoquimico do Hospital de
Câncer de Barretos datado 16/01/2014 consignando adenocarcinoma invasor moderadamente
diferenciado. Consta fls. 44 relatório de exame anatomopatológico – exame macroscópico do
Hospital de Câncer de Barretos datado 20/01/2014 consignando biopsias de adenoma gigante de
sigmoide – adenocarcinoma bem diferenciado ulcerado. Consta fls. 54 relatório médico de contra
referência do AME de Santa Fé do Sul datado 06/11/2013 consignando CID K635 (pólipo do
cólon).”. Entretanto, o perito judicial, com base no histórico, anamnese, exame físico e análise dos
documentos médico legais, concluiu que a autora, na atualidade, não apresenta incapacidade
laborativa para sua atividade habitual (costureira).
9 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou
quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão,
salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser
o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a
exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
10 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o
qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico
da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises
que entendeu pertinentes; assim, desnecessária a produção de nova perícia, eis que presente
laudo pericial suficiente à formação da convicção do magistrado a quo.
11 - Conveniente frisar também que não há necessidade ou obrigação legal de exame da parte
por especialista em determinada área, bastando que o juízo se sinta suficientemente munido das
informações necessárias para o deslinde da controvérsia. A realização de nova perícia não é
direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos
esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 437 do CPC/73,
aplicável ao feito à época, reproduzido pelo atual art. 480 do CPC/2015.
12 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados
os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
13 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5060235-32.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INES TEIXEIRA ROMERO FLORES
Advogados do(a) APELANTE: EDSON FERNANDO RAIMUNDO MARIN - SP213652-N, FABIO
AUGUSTO MARQUES - SP269871-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5060235-32.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INES TEIXEIRA ROMERO FLORES
Advogados do(a) APELANTE: EDSON FERNANDO RAIMUNDO MARIN - SP213652-N, FABIO
AUGUSTO MARQUES - SP269871-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por INÊS TEIXEIRA ROMERO FLORES, em ação ajuizada em
face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença (ID 20303835 – págs. 1/4), proferida em 08/05/2018, julgou improcedente o pedido
inicial, sob o fundamento de ausência de incapacidade laboral, condenando a parte autora no
pagamento dos ônus de sucumbência, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais (ID 20303856 – págs. 1/10), a parte autora requer a nulidade da sentença,
em razão de cerceamento de defesa, considerando a necessidade de nova perícia com
especialista para a comprovação da incapacidade laboral.
Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal
Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5060235-32.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INES TEIXEIRA ROMERO FLORES
Advogados do(a) APELANTE: EDSON FERNANDO RAIMUNDO MARIN - SP213652-N, FABIO
AUGUSTO MARQUES - SP269871-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo
exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o
caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao
segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das
moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime
não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou
agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar
todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos
termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a
partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença
e aposentadoria por invalidez.
O laudo pericial (ID 20303688 – págs. 1/10), elaborado em 26/05/2017, descreve no histórico da
autora:
“Consta da inicial que o(a) autor(a) sofreu de CA de intestino desde 01/04/2014. Consta fls. 19
exame físico consignando CID C18 (neoplasia maligna do cólon). Consta fls. 20 a 30 prontuário
de evolução clínica do Hospital de Câncer de Barretos. Consta fls. 31 tomografia
computadorizada de tórax do Hospital de Câncer de Barretos datado 05/02/2015 consignando
raros micronodulos com densidade de parte moles localizados em ambos os pulmões, medindo
até 0,3 cm incaracterísticos por suas diminutas dimensões. Consta fls. 32 tomografia
computadorizada de abdome superior datado 05/02/2015 do Hospital de Câncer de Barretos
consignando esteatose hepática; vesícula biliar apresenta área exofitica e hiperdensa no seu
fundo, medindo 0,8 cm, a correlacionar com exame especifico; imagens hipodensas nas corticais
renais, incaracterísticas por suas diminutas dimensões; pequena hérnia umbilical (1,4cm). Consta
fls. 38 retossigmoidoscopia do Hospital de Câncer de Barretos datado 30/01/2014 consignando
adenoma gigante com áreas de degeneração tumoral em sigmoide – tatuagem. Consta fls. 39
colonoscopia do Hospital de Câncer de Barretos datado 17/01/2014 consignando pólipo gigante
em sigmoide – clipagem do pedículo. Consta fls. 40 laudo de exame perianal e toque retal datado
22/11/2013 consignando neoplasia polipoide de cólon sigmoide proximal, pólipo pediculado de
cólon sigmoide distal. Consta fls. 42 relatório de exame anatomopatológico do Hospital de Câncer
de Barretos datado 16/01/2014 consignando A) “lesão de cólon sigmoide distal”, adenoma tubular
com displasia de baixo grau; B) “lesão de cólon sigmoide proximal”, adenocarcinoma invasor
moderadamente diferenciado. Consta fls. 43 relatório de exame imunoistoquimico do Hospital de
Câncer de Barretos datado 16/01/2014 consignando adenocarcinoma invasor moderadamente
diferenciado. Consta fls. 44 relatório de exame anatomopatológico – exame macroscópico do
Hospital de Câncer de Barretos datado 20/01/2014 consignando biopsias de adenoma gigante de
sigmoide – adenocarcinoma bem diferenciado ulcerado. Consta fls. 54 relatório médico de contra
referência do AME de Santa Fé do Sul datado 06/11/2013 consignando CID K635 (pólipo do
cólon).”.
Entretanto, o perito judicial, com base no histórico, anamnese, exame físico e análise dos
documentos médico legais, concluiu que a autora, na atualidade, não apresenta incapacidade
laborativa para sua atividade habitual (costureira).
Dessa forma, não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, requisito indispensável à
concessão de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, como exigem os já citados artigos
42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do
que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou
quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão,
salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser
o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a
exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o
qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico
da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises
que entendeu pertinentes; assim, desnecessária a produção de nova perícia, eis que presente
laudo pericial suficiente à formação da convicção do magistrado a quo.
Conveniente frisar também que não há necessidade ou obrigação legal de exame da parte por
especialista em determinada área, bastando que o juízo se sinta suficientemente munido das
informações necessárias para o deslinde da controvérsia. Nesse sentido, aliás, confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557, § 1º, DO
CPC. AUXÍLIO DOENÇA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR
MÉDICO ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA.
1. Não se vislumbra, no caso em questão, necessidade de realização de nova perícia por médico
especialista em ortopedia, já que, para o diagnóstico de doenças ou realização de perícias
médicas não é exigível, em regra, a especialização do profissional da medicina.
2. Conforme já se posicionou a jurisprudência desta E. Corte, não se reconhece cerceamento de
defesa pelo indeferimento de provas que o julgador considera irrelevantes para a formação de
sua convicção racional sobre os fatos litigiosos, e muito menos quando a diligência é nitidamente
impertinente, mesmo que a parte não a requeira com intuito procrastinatório.
3. Agravo Legal a que se nega provimento."
(TRF-3, AG nº 0011114-91.2012.4.03.0000, Rel. Juiz Fed. Convocado Hélio Nogueira, 7ª Turma,
j. 27/08/2012) (grifos nossos).
Por fim, cumpre lembrar que a realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas
sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados,
conforme expressamente dispõe o art. 437 do CPC/73, aplicável ao feito à época, reproduzido
pelo atual art. 480 do CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo, íntegra, a r. sentença de
primeiro grau de jurisdição. Em atenção ao disposto no art. 85, §11º, do CPC, ficam os honorários
advocatícios majorados em 2% (dois por cento), respeitando-se os limites previstos nos §§ 2º e 3º
do mesmo artigo.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL.
INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES
PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO
CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. NOVA PERÍCIA COM
ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que,
após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
8 - O laudo pericial (ID 20303688 – págs. 1/10), elaborado em 26/05/2017, descreve no histórico
da autora: “Consta da inicial que o(a) autor(a) sofreu de CA de intestino desde 01/04/2014.
Consta fls. 19 exame físico consignando CID C18 (neoplasia maligna do cólon). Consta fls. 20 a
30 prontuário de evolução clínica do Hospital de Câncer de Barretos. Consta fls. 31 tomografia
computadorizada de tórax do Hospital de Câncer de Barretos datado 05/02/2015 consignando
raros micronodulos com densidade de parte moles localizados em ambos os pulmões, medindo
até 0,3 cm incaracterísticos por suas diminutas dimensões. Consta fls. 32 tomografia
computadorizada de abdome superior datado 05/02/2015 do Hospital de Câncer de Barretos
consignando esteatose hepática; vesícula biliar apresenta área exofitica e hiperdensa no seu
fundo, medindo 0,8 cm, a correlacionar com exame especifico; imagens hipodensas nas corticais
renais, incaracterísticas por suas diminutas dimensões; pequena hérnia umbilical (1,4cm). Consta
fls. 38 retossigmoidoscopia do Hospital de Câncer de Barretos datado 30/01/2014 consignando
adenoma gigante com áreas de degeneração tumoral em sigmoide – tatuagem. Consta fls. 39
colonoscopia do Hospital de Câncer de Barretos datado 17/01/2014 consignando pólipo gigante
em sigmoide – clipagem do pedículo. Consta fls. 40 laudo de exame perianal e toque retal datado
22/11/2013 consignando neoplasia polipoide de cólon sigmoide proximal, pólipo pediculado de
cólon sigmoide distal. Consta fls. 42 relatório de exame anatomopatológico do Hospital de Câncer
de Barretos datado 16/01/2014 consignando A) “lesão de cólon sigmoide distal”, adenoma tubular
com displasia de baixo grau; B) “lesão de cólon sigmoide proximal”, adenocarcinoma invasor
moderadamente diferenciado. Consta fls. 43 relatório de exame imunoistoquimico do Hospital de
Câncer de Barretos datado 16/01/2014 consignando adenocarcinoma invasor moderadamente
diferenciado. Consta fls. 44 relatório de exame anatomopatológico – exame macroscópico do
Hospital de Câncer de Barretos datado 20/01/2014 consignando biopsias de adenoma gigante de
sigmoide – adenocarcinoma bem diferenciado ulcerado. Consta fls. 54 relatório médico de contra
referência do AME de Santa Fé do Sul datado 06/11/2013 consignando CID K635 (pólipo do
cólon).”. Entretanto, o perito judicial, com base no histórico, anamnese, exame físico e análise dos
documentos médico legais, concluiu que a autora, na atualidade, não apresenta incapacidade
laborativa para sua atividade habitual (costureira).
9 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou
quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão,
salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser
o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a
exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
10 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o
qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico
da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises
que entendeu pertinentes; assim, desnecessária a produção de nova perícia, eis que presente
laudo pericial suficiente à formação da convicção do magistrado a quo.
11 - Conveniente frisar também que não há necessidade ou obrigação legal de exame da parte
por especialista em determinada área, bastando que o juízo se sinta suficientemente munido das
informações necessárias para o deslinde da controvérsia. A realização de nova perícia não é
direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos
esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 437 do CPC/73,
aplicável ao feito à época, reproduzido pelo atual art. 480 do CPC/2015.
12 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados
os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
13 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da autora, com majoração da verba honorária,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA