
| D.E. Publicado em 07/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000324-29.2009.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez.
A r. sentença, de fls. 73/76, julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, ante a ausência de incapacidade laboral. Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
Em razões recursais de fls. 78/83, a parte autora pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que preenche os requisitos legais para a concessão dos benefícios ora vindicados.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Decisão de fls. 90/90-verso, determinou a remessa dos autos ao E. TJSP, em virtude de incompetência desta E. Corte para análise e julgamento do feito.
Suscitado conflito negativo de competência por aquele Tribunal (fls. 95/101), o C. STJ decidiu que esta Egrégia Corte é a responsável pelo julgamento da demanda, conforme telegramas acostados às fls. 106/109.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Independe de carência a concessão do benefício na hipótese de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo, com base em exame pericial de fls. 63/65, diagnosticou a parte autora como portadora de "osteófitos em coluna torácico-lombar" e "dores na coluna".
Assim consta do laudo:
"Informa a autora que desempenhava a função de ajudante de produção em um Frigorífero na cidade de José Bonifácio, há um ano, quando sofreu um acidente de trabalho. Refere que estava cortando barbantes em uma sala, quando um tambor com um motor adaptado que estava pendurado acima do seu corpo, caiu sobre suas costas. A autora caiu no chão e o motor pesado ficou em cima do seu corpo, retirando sozinha o motor, já que não se encontravam outras pessoas no local. Foi encaminhada a Santa Casa onde foi prestado os primeiros socorros, após o primeiro atendimento foi encaminhada ao Ortopedista, que realizou tratamento com injeções, anti-inflamatórios e fisioterapias. Refere a autora que ficou afastada por 13 dias e retornou ao trabalho após o afastamento, foi despedida 2 meses após o acidente. Relata que após o acidente nunca melhorou suas dores na coluna. Apresenta radiografia da coluna torácico-lombar datada em 17/03/2008, constando discreta curvatura lombar sinistro convexa, pequenos osteófitos anterior e lateral em corpos vertebrais torácico-lombar".
Concluiu que se encontra "incapacitada para exercer atividades de grandes esforços físicos, porém não há invalidez".
Dessa forma, não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, requisito indispensável à concessão da aposentadoria por invalidez, como exige o já citado artigo 42 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
É possível concluir, também, das informações obtidas junto ao sistema CNIS, as quais integram o presente voto, que a parte autora ostentou, durante toda a sua vida, apenas um vínculo de trabalho formal.
Durante estas dezenas de anos participou por apenas 10 (dez) meses do mercado regular de trabalho, entre 03/2003 e 12/2003; o que significa dizer, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o art. 375 do CPC (art. 335 do CPC/73), que as dificuldades para exercer ocupação que lhe permita prover o sustento não decorreriam somente de hipotética incapacidade laboral - já afastado pela prova pericial - mas, principalmente, pelo longo período de inatividade, pouquíssima experiência profissional, exigências hodiernas do mercado de trabalho e falta de capacitação profissional, circunstancias estas que não autorizam concluir seja a autora pessoa com qualquer impedimento e, muito menos, que se enquadre na hipótese legal autorizadora da concessão de benefício por incapacidade.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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