Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000890-43.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
14/08/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/08/2017
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL.
INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES
PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO
CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.1 - A cobertura do evento invalidez é
garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o
período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade
que lhe garanta a subsistência.3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu
labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).4 -
O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo
estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias,
findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).5 - Independe de carência,
entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e
de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao
segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das
moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.6 - A patologia ou a
lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do
benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.7 - Necessário
para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se
dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça",
conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro)
meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º
da Lei.8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze)
contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência,
para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei
nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).9 - No que tange à incapacidade, o
profissional médico indicado pelo Juízo, com base em exame pericial realizado em 29 de agosto
de 2014 (ID 79699), diagnosticou o autor como portador de hérnia umbilical corrigida por cirurgia.
Consignou que "o periciado obteve êxito no tratamento e está apto ao trabalho, porém com
restrição de carregar peso, por causa da recidiva da hérnia. (...) É passível de reabilitação para
atividades que não demandem esforço físico intenso, como carregar peso". Concluiu existir
incapacidade laboral parcial e permanente.10 - Todavia, o exame da CTPS do autor (ID 79702)
revela um único vínculo laboral, desempenhado na condição de auxiliar de produção. Assim,
considerada a idade do demandante (47 anos) e a possibilidade de exercer qualquer atividade
laboral que não demande esforço físico intenso, revela-se ausente a incapacidade total e
permanente.11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu
do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou
quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão,
salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser
o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a
exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.12 -
Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o
qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico
da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises
que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica
merece confiança e credibilidade.13 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000890-43.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ODAIR DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANO PAES XAVIER - MS1598600A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO:
APELAÇÃO (198) Nº 5000890-43.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ODAIR DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANO PAES XAVIER - MS1598600A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por ODAIR DA SILVA, em ação ajuizada em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-
doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença (ID 79707) julgou improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de ausência de
incapacidade laboral, condenando a parte autora no pagamento dos ônus da sucumbência,
suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais (ID 79721), pugna a parte autora pela reforma da sentença, ao fundamento
de que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício vindicado, pois a análise da
incapacidade, além de considerar a perspectiva médica apontada no laudo pericial, deve sopesar
as condições pessoais do segurado.
Contrarrazões do INSS (ID 79708).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000890-43.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ODAIR DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANO PAES XAVIER - MS1598600A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo
estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias,
findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após
filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime,
não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou
agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar
todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15
da Lei, a saber:"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:I
- sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;II - até 12 (doze) meses após a cessação
das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela
Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;III - até 12 (doze) meses
após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;IV - até
12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;V - até 3 (três) meses após o
licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;VI - até 6
(seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo".
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal
lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar
com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos
de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez
(art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
No que tange à incapacidade, todavia, o profissional médico indicado pelo Juízo, com base em
exame pericial realizado em 29 de agosto de 2014 (ID 79699), diagnosticou o autor como
portador de hérnia umbilical corrigida por cirurgia.
Consignou que "o periciado obteve êxito no tratamento e está apto ao trabalho, porém com
restrição de carregar peso, por causa da recidiva da hérnia. (...) É passível de reabilitação para
atividades que não demandem esforço físico intenso, como carregar peso".
Concluiu existir incapacidade laboral parcial e permanente.
Todavia, o exame da CTPS do autor (ID 79702) revela um único vínculo laboral, desempenhado
na condição de auxiliar de produção.
Assim, considerada a idade do demandante (47 anos) e a possibilidade de exercer qualquer
atividade laboral que não demande esforço físico intenso, entendo pela ausência de incapacidade
total e permanente.
Dessa forma, não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, requisito indispensável à
concessão de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, como exigem os já citados artigos
42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do
que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou
quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão,
salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser
o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a
exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o
qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico
da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises
que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica
merece confiança e credibilidade.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de
primeiro grau de jurisdição.
É como voto.
Acompanho o E. Relator.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL.
INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES
PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO
CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.1 - A cobertura do evento invalidez é
garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o
período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade
que lhe garanta a subsistência.3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu
labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).4 -
O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo
estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias,
findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).5 - Independe de carência,
entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e
de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao
segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das
moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.6 - A patologia ou a
lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do
benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.7 - Necessário
para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se
dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça",
conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro)
meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º
da Lei.8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze)
contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência,
para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei
nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).9 - No que tange à incapacidade, o
profissional médico indicado pelo Juízo, com base em exame pericial realizado em 29 de agosto
de 2014 (ID 79699), diagnosticou o autor como portador de hérnia umbilical corrigida por cirurgia.
Consignou que "o periciado obteve êxito no tratamento e está apto ao trabalho, porém com
restrição de carregar peso, por causa da recidiva da hérnia. (...) É passível de reabilitação para
atividades que não demandem esforço físico intenso, como carregar peso". Concluiu existir
incapacidade laboral parcial e permanente.10 - Todavia, o exame da CTPS do autor (ID 79702)
revela um único vínculo laboral, desempenhado na condição de auxiliar de produção. Assim,
considerada a idade do demandante (47 anos) e a possibilidade de exercer qualquer atividade
laboral que não demande esforço físico intenso, revela-se ausente a incapacidade total e
permanente.11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu
do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou
quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão,
salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser
o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a
exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.12 -
Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o
qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico
da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises
que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica
merece confiança e credibilidade.13 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
