
| D.E. Publicado em 18/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 05/07/2017 19:12:32 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006577-38.2010.4.03.6106/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por ARNON CANDIDO DOS SANTOS, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
A r. sentença, de fls. 284/286-verso, julgou improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50. Fixou os honorários periciais em R$234,80, conforme Resolução nº 558/2007.
Em razões recursais de fls. 289/305, pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício vindicado.
Intimada a autarquia, apresentou contrarrazões à fl. 312.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
No que tange à incapacidade, o primeiro profissional médico indicado pelo Juízo, com especialidade em psiquiatria, com base em exame pericial de fls. 209/212, realizado em 25/11/2011, diagnosticou o demandante como portador de "transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de canabinóides. Uso nocivo para a saúde (CID10: F 12.1).
Acrescentou que o demandante referiu usar maconha (canabinóide) de forma irregular, tendo reduzido o consumo nos últimos anos. Não apresenta "alterações comportamentais quando fora da intoxicação". Como o consumo é restrito e reduzido, "os sintomas também são mínimos e isolados no período de possível intoxicação".
Consignou o expert, no histórico, que o autor, há 3 (três) anos, faz tratamento psiquiátrico regular, sendo o uso das medicações de forma irregular.
Por fim, concluiu que "o autor não apresenta incapacidade profissional" e "não apresenta sintomas psicopatológicos no momento da perícia".
Realizada perícia com infectologista, em 30/11/2011, a profissional médica diagnosticou o demandante como portador de "Hepatite C Crônica, Classificação de Metavir F1A1, CID B18.2, Dependência Química e Transtorno misto Ansioso-Depressivo em tratamento Psiquiátrico CID F31.2, Nefrolitíase CID N20.0 e Dorsalgia devido a protusão de Disco Lombar CID M54.4" (fls. 213/223).
Asseverou que a Hepatite C, a Dorsalgia e a Nefrolitíase não causam incapacidade para o labor, sendo que o "tratamento psiquiátrico impossibilitam o Autor de exercer sua atividade laborativa que é de Motorista de Ambulância" (sic).
Esclareceu que o demandante referiu ter parado de usar drogas ilícitas há seis meses.
Por fim, aduziu que "o tratamento é que causa a incapacidade no autor, podendo melhorar e retornar ao trabalho após a retirada da medicação incapacitante".
Dessa forma, não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.
Saliento que em se tratando de uso de psicotrópicos, deve-se ter cautela na concessão dos benefícios previdenciários sob pena destes serem utilizados para alimentar o vício de quem o pleitea. No caso, a segunda médica-perita asseverou que o tratamento é que causa a incapacidade, em razão do uso de medicamentos. Todavia, verifica-se que o demandante utiliza os remédios de forma irregular, eis que informou, quando da primeira perícia, que não usa as medicações, tomando os comprimidos "do jeito que estou me sentindo". Assim, não obstante haver regular tratamento psiquiátrico, conforme, inclusive, se infere dos atestados anexos aos autos, não há como se conceber a existência do mal incapacitante, de forma absoluta, diante das informações prestadas pelo próprio autor.
Neste sentido, oportuno mencionar julgado proferido por este E. Tribunal Federal:
Oportuno mencionar, como elemento de convicção, e tal como apontou o nobre magistrado a quo, que o demandante readquiriu a condição de motorista na categoria AD, conforme informações do DETRAN (fls. 267/273), tendo mantido vínculo empregatício com o Município de Mirassol até 05/08/2013, conforme informações do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que ora se anexa.
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Saliente-se que as perícias médicas foram efetivadas por profissionais inscritos no órgão competente, os quais responderam aos quesitos elaborados e forneceram diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entenderam pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 05/07/2017 19:12:29 |
