
| D.E. Publicado em 31/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006606-76.2010.4.03.6110/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença, de fls. 200/203, julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, ante a ausência de incapacidade laboral. Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
Opostos embargos de declaração pelo requerente, às fls. 209/212, estes foram rejeitados às fls. 214/216.
Em razões recursais de fls. 220/231, o demandante pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que preenche os requisitos legais para a concessão dos benefícios ora vindicados.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo, com base em exame pericial de fls. 148/152, diagnosticou o autor como portador de "espondilose", "espondiloartrose", "discoartrose", "protrusão L2-L3, L3-L4" e "protrusão L4-L5".
O expert assim sintetizou o laudo:
"O periciando refere patologia crônica e insidiosa, que interfere em sue dia-dia. Apresentou exames imagenológicos comprovando o problema. No entanto o tratamento vem se resumindo apenas a medicamentos. Em dez anos de acompanhamento diz que nunca foi avaliado por uma equipe de cirurgia de coluna ou neurocirurgia. Devemos lembrar que existem muitas opções terapêuticas que podem melhorar sobremaneira o quadro, além de exames complementares, estando disponíveis no Sistema Único de Saúde, possibilitando inclusive o retorno a atividades laborais. O que se faz necessário é que se busquem esses recursos, se não qual é o objetivo do tratamento se não a da melhora da qualidade de vida do paciente?
As patologias ortopédicas encontradas podem ser (e devem ser) tratadas ambulatoriamente, com medidas farmacológicas, com complementação fisioterápica adequada, RPG, acupuntura, condicionamento físico e eventualmente com tratamentos cirúrgicos especializados, com perspectiva de melhora do quadro clínico".
Por fim, concluiu que "o periciando encontra-se incapacitado para suas atividades habituais de forma parcial e temporária, e está caracterizada a dependência de cuidados médicos e fisioterápicos".
Em esclarecimento complementar, de fl. 184, atestou que "não é possível estabelecer o momento exato em que se iniciou a patologia; o periciando pode ter evoluído durante meses e até anos sem sintomas" (sic).
Extrai-se do laudo que o expert reconheceu apenas a incapacidade parcial, e, como apenas a absoluta é requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença, nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.
E mais. Do parecer pericial, nota-se que o demandante não procurou outros tratamentos alternativos para sua recuperação completa, como fisioterapia, valendo-se apenas de medicamentos, ressaltando o expert a disponibilidade daqueles outros procedimentos junto ao SUS.
Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais seguem em anexo, dão conta que o autor percebeu benefício de auxílio-doença entre o ano de 2000 e 2010 e nesse interregno aparenta não ter se empenhado na volta para o mercado de trabalho.
Como lembrou o assistente técnico do INSS, em seu parecer de fls. 153/156, o demandante "realizou tratamento medicamentoso e fisioterápico, mas logo interrompeu a fisioterapia alegando que essas estavam piorando o quadro álgico. Desde 2002 somente fez tratamento medicamentoso. Nunca foi avaliado por cirurgião de coluna. Nunca fez nenhum tratamento outro tipo de tratamento senão o medicamentoso".
Alie-se, como elemento de convicção, o fato de que o autor se afastou do labor pela primeira vez, permanecendo fora do mercado de trabalho por 10 (dez) anos, quando tinha apenas 34 (trinta e quatro) anos de idade. Ademais, o CNIS já mencionado indica que voltou a exercer suas funções junto à empresa VOTORANTIM CIMENTOS S/A, auferindo rendimentos nas competências de 06/2016, 07/2016, 08/2016 e 02/2017.
Assevero que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Assim, diante conjunto probatório dos autos, tenho que, pelo histórico laboral, evolução da patologia, disposição em procurar tratamentos para seu restabelecimento, idade no momento do afastamento do trabalho, pareceres do perito judicial e do assistente técnico, não restou comprovada a incapacidade para o labor do requerente.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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