D.E. Publicado em 18/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar prejudicada a apelação da parte autora e dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 05/07/2017 19:18:49 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014194-39.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e por SONIA NUNES DA SILVA PALUDETTO, em ação previdenciária ajuizada por esta última, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença.
A r. sentença, de fls. 118/121, julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo (20/7/2010), com o pagamento dos atrasados acrescidos, desde o vencimento de cada parcela, de correção monetária, calculada segundo os parâmetros fixados pela Resolução 134/2010 do Conselho da Justiça Federal. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Não houve condenação no pagamento de despesas ou de custas processuais, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita. Os honorários periciais foram arbitrados no valor máximo da tabela constante da Resolução 134/2010.
Em razões recursais de fls. 126/133, a parte autora pede a condenação do INSS no pagamento de juros de mora incidentes sobre as parcelas em atraso, à razão de 1% (um por cento) ao mês, e a fixação da verba honorária em 20% (vinte por cento) do valor apurado por ocasião da liquidação do julgado.
Por sua vez, o INSS, às fls. 143/146, alega não terem sido satisfeitos os requisitos para a concessão do benefício, pois não foi comprovada a incapacidade laboral total da demandante. Subsidiariamente, pede: a) fixação do termo inicial do benefício na data da juntada do laudo pericial (10/8/2011 - fls. 103); b) reconhecimento da prescrição quinquenal; c) estipulação dos juros de mora, a partir da citação, conforme os critérios previstos no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97; e d) restrição da base de cálculo dos honorários advocatícios às parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme a Súmula 111 do STJ. Prequestiona a matéria para fins recursais.
A demandante apresentou contrarrazões às fls. 153/160.
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
No caso vertente, a controvérsia cinge-se a comprovação da incapacidade laboral total da parte autora.
Quanto a esse ponto, o profissional médico indicado pelo Juízo, com especialização em ginecologia, obstetrícia, ultrassonografia, endoscopia ginecológica, medicina estética e saúde pública, com base em exame pericial de fls. 104/106, realizado em 28/6/2011, diagnosticou que a autora é "portador de lombociatalgia e de discopatia abaulada e profusas com radiculopatia L5".
Consignou que a demandante não pode exercer atividades que "exijam carregar pesos e ou esforços físicos".
Concluiu pela incapacidade "total e permanente para a função de merendeira pelo fato de fazer esforços físicos e carregar pesos. Sugiro readaptação profissional".
Entretanto, depreende-se das informações do Cadastro Nacional de Informações Sociais em anexo, que a parte autora manteve vínculo empregatício durante todo o período em que tramitou esse processo.
Além disso, o mesmo sistema comprova que foi concedido administrativamente à parte autora, em 13/1/2015, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 1559397362). Esse fato, todavia, não impediu que a parte autora mantivesse seu contrato de trabalho atual, no Município de Laranjal Paulista.
Lembro, por oportuno, que prevalece no direito processual civil brasileiro o livre convencimento motivado. Ademais, o magistrado não está adstrito ao laudo.
Assim, no caso concreto, apesar de o laudo atestar a incapacidade laboral da parte autora para o trabalho, verifica-se, principalmente em razão da sua permanência em atividade, mesmo após a concessão administrativa de aposentadoria por tempo de contribuição, que a demandante encontrava-se apta ao trabalho, não sendo possível falar em estado de necessidade na hipótese.
Destarte, embora a parte autora apresentasse alguma limitação na época do laudo, tal restrição não a impediu, nem a impede atualmente, de realizar sua atividade habitual como merendeira.
Dessa forma, não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.
Neste sentido, reporto-me aos seguintes precedentes deste Egrégio Tribunal:
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação do INSS para reformar a r. sentença de 1º grau e julgar improcedente o pedido. Julgo prejudicada a apelação da parte autora.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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