
| D.E. Publicado em 03/04/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005704-33.2013.4.03.6106/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por JUREMA APARECIDA PONTES MARCELINO, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento de benefício de auxílio-doença e, caso preenchidas as condições legais, sua conversão em aposentadoria por invalidez.
A r. sentença, de fl. 112, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em razão da ocorrência de coisa julgada, nos termos do art. 267, V, do CPC/1973, vigente à época.
Interposto recurso pela parte autora, às fls. 114/118, este foi acolhido para anular o decisum, e, por conseguinte, remeter os autos ao 1º grau de jurisdição, a fim de que fosse dado regular prosseguimento ao feito, em especial, com a realização da instrução probatória (fls. 122/123).
Em sequência, foi proferida nova sentença, de fls. 231/232-verso, a qual, por sua vez, julgou improcedente o pedido deduzido na inicial. Deixou de condenar a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais de fls. 242/254, a demandante pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que preenche os requisitos para a concessão dos benefícios ora vindicados.
Contrarrazões do INSS às fls. 257/257-verso.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457/2017).
Do caso concreto.
No que tange à incapacidade, o primeiro profissional médico indicado pelo juízo a quo, da área de psiquiatria, com base em exame realizado em 17 de novembro de 2014 (fls. 180/183), diagnosticou a autora como portadora de "transtorno afetivo bipolar, atualmente em remissão (CID 10: F31.7)" .
Afirmou que a autora estava "aparentemente (em) bom estado geral. Apresentava certa lentidão para caminhar. Exame psíquico adequado e sem características psicopatológicas".
Por fim, concluiu que "no momento da perícia e com relação à avaliação psiquiátrica a autora não apresentava incapacidade laboral".
Diante da possibilidade de o impedimento advir de patologias ortopédicas mencionadas na exordial, foi também determinada a efetivação de nova perícia em tal especialidade (fl. 191).
O profissional, da referida área, com base em exame realizado em 18 de julho de 2015 (fls. 205/211), por sua vez, consignou:
"Pericianda profissão declarada de cozinheira com 51 anos relata quadro depressivo e dor na região cervical há 10 anos e na região lombar com dor há 05 anos. O exame médico pericial da coluna cervical evidenciou limitação nos últimos graus de flexão da coluna cervical que não interfere na sua atividade profissional. O exame neurológio e da musculatura paravertebral cervical e dos ombros encontram-se normais, que não caracteriza perda de mobilidade ou da capacidade de utilização da coluna cervical. O exame da coluna lombar não evidenciou limitação na mobilidade da coluna lombar e o exame neurológico encontra-se normal. A autora possui calosidade palmar que é compatível com atividade de trabalho. Não há neste exame médico pericial, sinais objetivos de doença ortopédica incapacitante" (sic).
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Saliente-se que as perícias médicas foram efetivadas por profissionais inscritos no órgão competente, os quais responderam aos quesitos elaborados e forneceram diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entenderam pertinentes, e, não sendo infirmados pelo conjunto probatório, referidas provas técnicas merecem confiança e credibilidade.
Dessa forma, não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, seja sob o ponto de vista psiquiátrico, seja sob o ponto de vista ortopédico, por profissionais das respectivas áreas, de rigor o indeferimento da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença, nos exatos termos dos já mencionados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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