Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1796342 / SP
0040491-83.2012.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
10/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/06/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. RETORNO AO TRABALHO
APÓS O EXAME PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ART.
479, CPC. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO.
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À
PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO
DE LONGO PRAZO TAMBÉM AFASTADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1 - Pretensão relativa a benefício por incapacidade. A cobertura do evento invalidez é garantia
constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência
exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e
vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação
(§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após
filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o
deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da
moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por
24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos
termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze)
contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência,
para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da
Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em
exame pericial realizado em 31 de maio de 2011 (fls. 42/45), diagnosticou o demandante como
portador de "hipertensão arterial sistêmica" e "labirintite". Relatou que "o autor apresenta
restrição ao exercício de tarefas físicas ou laborativas de natureza pesada, está apta a
desenvolver demais funções de natureza moderada/leve que possam lhe garantir sua
subsistência, estando incapacitado parcial e permanentemente para o trabalho".
10 - Embora o expert tenha concluído pela incapacidade do requerente, ainda que parcial,
relato de sua esposa, quando da visita da assistente para elaboração de estudo
socioeconômico, infirma tal assertiva, senão vejamos: "Em 11 de maio foi realizada visita
domiciliar para coleta de dados, onde fomos atendidos pela esposa do requerente, Sra. Maria
Amélia de Campos Amorim. Segundo a mesma o marido estaria trabalhando no momento como
pintor, sem vínculo empregatício" (fl. 113).
11 - Ademais, como bem destacou o parquet, o extrato do CNIS, de fls. 94/95, indica que o
requerente "esteve empregado entre maio de 2012 e agosto de 2013 na empresa
Transportadora F.T.R LTDA - ME, o que mostra sua capacidade laborativa depois da realização
do exame médico pericial (em maio de 2011)" (fls. 149-verso).
12 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73
(atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o
destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame.
Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
13 - Não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, requisito indispensável à
concessão da aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, nos exatos termos dos artigos 42 e
59 da Lei 8.213/91, de rigor a improcedência do pedido.
14 - Pretensão relativa ao benefício assistencial de prestação continuada (LOAS). O art. 20 da
Lei Assistencial, com redação fornecida pela Lei nº 12.435/2011, e o art. 1º de seu decreto
regulamentar estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, quais sejam: ser o
requerente deficiente ou idoso, com 70 anos ou mais e que comprove não possuir meios de
prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. A idade mínima de 70 anos foi
reduzida para 67 anos, a partir de 1º de janeiro de 1998, pelo art. 1º da Lei nº 9.720/98 e,
posteriormente, para 65 anos, através do art. 34 da Lei nº 10.741 de 01 de outubro de 2003,
mantida, inclusive, por ocasião da edição da Lei nº 12.435, de 6 de julho de 2011.
15 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de
impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a
redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
16 - O impedimento de longo prazo, a seu turno, é aquele que produz seus efeitos pelo prazo
mínimo de 2 (dois) anos (§10º).
17 - A incapacidade exigida, por sua vez, não há que ser entendida como aquela que impeça a
execução de todos os atos da vida diária, para os quais se faria necessário o auxílio
permanente de terceiros, mas a impossibilidade de prover o seu sustento por meio do exercício
de trabalho ou ocupação remunerada.
18 - Com o retorno do autor ao trabalho após o exame médico, resta afastada também a
hipótese de impedimento de longo prazo.
19 - Ausente o impedimento que obstaculize o exercício de trabalho remunerado, pelo prazo
mínimo de 2 (dois) anos (art. 20, §10 da Lei nº 8.742/93), de rigor a improcedência da demanda
também com relação ao benefício assistencial.
20 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados
os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
21 - Recurso desprovido, com majoração da verba honorária.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação da parte autora, com a majoração da verba honorária, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
