Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001281-27.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/05/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE ABSOLUTA PARA O TRABALHO NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL.
INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES
PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO
CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. PROVA DE ATIVIDADE
RURAL. INEXISTÊNCIA. DADOS CONSTANTES NOS AUTOS QUE CONTRARIAM TAL
ASSERTIVA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA
TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AÇÃO JULGADA
IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO
SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que,
após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
8 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com
fundamento em exame realizado em 24 de fevereiro de 2015, quando a demandante possuía 49
(quarenta e nove) anos de idade, a diagnosticou como portadora de “fibromialgia (CID10 -
M79.0)”, “artrite em ombro esquerdo (CID10 - M13)” e “artrose em joelhos (CID10 - M17.9)”.
Atestou que “as doenças são crônicas e degenerativas e comprovam-se desde agosto de 2013” e
que “há impedimento para realizar trabalhos braçais ou que demandam grandes ou moderados
esforços, tal qual a função atual de trabalhadora rural”. Pontuou, no entanto, que tal atividade foi
exercida por poucos meses antes da perícia, sendo que a sua função anterior era de natureza
“administrativa em clínica de odontologia”, para a qual não estava incapacitada. Não soube
precisar a DII.
9 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou
quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão,
salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser
o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a
exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
10 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o
qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico
da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises
que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmada pelo conjunto probatório, referida prova técnica
merece confiança e credibilidade.
11 - Não reconhecida a incapacidade absoluta para trabalho, requisito indispensável para a
concessão de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, de rigor o indeferimento do pedido,
nos exatos termos dos já mencionados arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91.
12 - Nem se alegue que a última atividade laboral exercida pela demandante foi de rurícola. Com
efeito, em nenhum momento, antes da perícia médica, relatou que esta seria sua profissão, nem
trouxe documentos que comprovariam tal assertiva.
13 - Ao contrário, na exordial, assim como na procuração, se qualificou como “coordenadora”. De
outro lado, informações extraídas de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, cujas
cópias seguem anexas aos autos, dão conta que sempre possuiu cargos administrativos, quais
sejam: “atendente de farmácia”, “auxiliar de farmácia”, “supervisora em clínica odontológica” e
“coordenadora em clínica odontológica”.
14 - Consta da perícia, ainda, que ela detém ensino médio completo e curso técnico em
secretariado.
15 - Se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que
ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), que a requerente, após anos exercendo
funções administrativas, inclusive em cargos de coordenação e supervisão, com grau de
escolaridade razoável, tenha começado a desempenhar a lide campesina, quando já possuía
quase 50 (cinquenta) anos de idade.
16 - Em síntese, para além do fato de não ter sido reconhecida sua incapacidade total para o
trabalho, é certo que também não estava impedida de exercer suas atividades habituais, sendo
mesmo medida de rigor a improcedência do feito.
17 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela
provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de
acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e
cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos
do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
18 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento
dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC,
art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.
19 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Revogação da tutela. Devolução de valores.
Juízo da execução. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de
pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001281-27.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: REGINA APARECIDA FERREIRA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: PAULO CESAR VIEIRA DE ARAUJO - MS8627-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001281-27.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: REGINA APARECIDA FERREIRA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: PAULO CESAR VIEIRA DE ARAUJO - MS8627-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação ajuizada por REGINA APARECIDA FERREIRA, objetivando o restabelecimento de
benefício de auxílio-doença e, caso preenchidas as condições legais, sua conversão em
aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS na concessão e no pagamento
dos atrasados de aposentadoria por invalidez, desde a data de requerimento de reconsideração
de decisão administrativa, ocorrido em 10.04.2014 (ID 1748357, p. 35). Fixou correção
monetária de acordo com o Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal e juros de mora nos termos da Lei 11.960/09. Condenou o INSS, ainda, no
pagamento honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas em atraso, contabilizadas até a data da sua prolação. Por fim, determinou a imediata
implantação do benefício, deferindo o pedido de tutela antecipada (ID 1748357, p. 109-113).
Em razões recursais, o INSS pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que a
demandante não preenche os requisitos para a concessão dos benefícios ora vindicados. Em
sede subsidiária, requer a fixação da DIB na data da juntada do laudo pericial aos autos ou, ao
menos, na data do início da incapacidade apontada pelo expert, a redução dos honorários
advocatícios e, por fim, a alteração dos critérios de aplicação da correção monetária (ID
1748357, p. 123-139).
A parte autora apresentou contrarrazões (ID 1748357, p. 144-152).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001281-27.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: REGINA APARECIDA FERREIRA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: PAULO CESAR VIEIRA DE ARAUJO - MS8627-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo
exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o
caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao
segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das
moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no
Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão
ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar
todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos
termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar,
a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-
doença e aposentadoria por invalidez.
Do caso concreto.
No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com fundamento
em exame realizado em 24 de fevereiro de 2015 (ID 1748357, p. 77-86), quando a demandante
possuía 49 (quarenta e nove) anos de idade, a diagnosticou como portadora de “fibromialgia
(CID10 - M79.0)”, “artrite em ombro esquerdo (CID10 - M13)” e “artrose em joelhos (CID10 -
M17.9)”.
Atestou que “as doenças são crônicas e degenerativas e comprovam-se desde agosto de 2013”
e que “há impedimento para realizar trabalhos braçais ou que demandam grandes ou
moderados esforços, tal qual a função atual de trabalhadora rural”. Pontuou, no entanto, que tal
atividade foi exercida por poucos meses antes da perícia, sendo que a sua função anterior era
de natureza “administrativa em clínica de odontologia”, para a qual não estava incapacitada.
Não soube precisar a DII.
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu
do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre
convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou
científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto.
Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas
partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se
vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração
do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000,
Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo
Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o
qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de
histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando
demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
Não reconhecida a incapacidade absoluta para o trabalho, requisito indispensável para a
concessão de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, de rigor o indeferimento do pedido,
nos exatos termos dos já mencionados arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91.
Ademais, nem se alegue que a última atividade laboral exercida pela demandante foi de
rurícola. Com efeito, em nenhum momento, antes da perícia médica, relatou que esta seria sua
profissão, nem trouxe documentos que comprovariam tal assertiva.
Ao contrário, na exordial, assim como na procuração, se qualificou como “coordenadora” (ID
1748357, p. 1 e 10). De outro lado, informações extraídas de sua Carteira de Trabalho e
Previdência Social - CTPS, cujas cópias seguem anexas aos autos (ID 1748357, p. 13-16), dão
conta que sempre possuiu cargos administrativos, quais sejam: “atendente de farmácia”,
“auxiliar de farmácia”, “supervisora em clínica odontológica” e “coordenadora em clínica
odontológica”.
Consta da perícia, ainda, que ela detém ensino médio completo e curso técnico em
secretariado.
Ora, se me afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que
ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), que a requerente, após anos exercendo
funções administrativas, inclusive em cargos de coordenação e supervisão, com grau de
escolaridade razoável, tenha começado a desempenhar a lide campesina, quando já possuía
quase 50 (cinquenta) anos de idade.
Em síntese, para além do fato de não ter sido reconhecida sua incapacidade total para o
trabalho, é certo que também não estava impedida de exercer suas atividades habituais, sendo
mesmo medida de rigor a improcedência do feito.
Observo, por fim, que a sentença concedeu a tutela antecipada.
Tendo em vista que a eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória
deferida neste feito, ora revogada: a) é matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado,
conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC; b) que é tema
cuja análise se encontra suspensa na sistemática de apreciação de recurso especial repetitivo
(STJ, Tema afetado nº 692), nos termos do § 1º do art. 1.036 do CPC; e c) que a garantia
constitucional da duração razoável do processo recomenda o curso regular do processo, até o
derradeiro momento em que a ausência de definição sobre o impasse sirva de efetivo obstáculo
ao andamento do feito; determino que a controvérsia em questão deverá ser apreciada pelo
juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para reformar a r. sentença e julgar
improcedente o pedido deduzido na inicial, com a revogação da tutela anteriormente concedida.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento
das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no
pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual mínimo do §3º do artigo
85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente
atualizado (art. 85, §2º, do CPC).
Havendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no §3º
do artigo 98 do CPC, ficará a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a
situação de insuficiência de recursos que a fundamentou.
Oficie-se ao INSS.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE ABSOLUTA PARA O TRABALHO NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL.
INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES
PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO
CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. PROVA DE ATIVIDADE
RURAL. INEXISTÊNCIA. DADOS CONSTANTES NOS AUTOS QUE CONTRARIAM TAL
ASSERTIVA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA
TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AÇÃO JULGADA
IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO
SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo
de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o
tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado
que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º
estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12
(doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo
registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
8 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com
fundamento em exame realizado em 24 de fevereiro de 2015, quando a demandante possuía
49 (quarenta e nove) anos de idade, a diagnosticou como portadora de “fibromialgia (CID10 -
M79.0)”, “artrite em ombro esquerdo (CID10 - M13)” e “artrose em joelhos (CID10 - M17.9)”.
Atestou que “as doenças são crônicas e degenerativas e comprovam-se desde agosto de 2013”
e que “há impedimento para realizar trabalhos braçais ou que demandam grandes ou
moderados esforços, tal qual a função atual de trabalhadora rural”. Pontuou, no entanto, que tal
atividade foi exercida por poucos meses antes da perícia, sendo que a sua função anterior era
de natureza “administrativa em clínica de odontologia”, para a qual não estava incapacitada.
Não soube precisar a DII.
9 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames
ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal
aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso
concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto
probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis
Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima,
DJE. 12/11/2010.
10 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente,
o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de
histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando
demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmada pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
11 - Não reconhecida a incapacidade absoluta para trabalho, requisito indispensável para a
concessão de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, de rigor o indeferimento do pedido,
nos exatos termos dos já mencionados arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91.
12 - Nem se alegue que a última atividade laboral exercida pela demandante foi de rurícola.
Com efeito, em nenhum momento, antes da perícia médica, relatou que esta seria sua
profissão, nem trouxe documentos que comprovariam tal assertiva.
13 - Ao contrário, na exordial, assim como na procuração, se qualificou como “coordenadora”.
De outro lado, informações extraídas de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS,
cujas cópias seguem anexas aos autos, dão conta que sempre possuiu cargos administrativos,
quais sejam: “atendente de farmácia”, “auxiliar de farmácia”, “supervisora em clínica
odontológica” e “coordenadora em clínica odontológica”.
14 - Consta da perícia, ainda, que ela detém ensino médio completo e curso técnico em
secretariado.
15 - Se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que
ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), que a requerente, após anos exercendo
funções administrativas, inclusive em cargos de coordenação e supervisão, com grau de
escolaridade razoável, tenha começado a desempenhar a lide campesina, quando já possuía
quase 50 (cinquenta) anos de idade.
16 - Em síntese, para além do fato de não ter sido reconhecida sua incapacidade total para o
trabalho, é certo que também não estava impedida de exercer suas atividades habituais, sendo
mesmo medida de rigor a improcedência do feito.
17 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela
provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de
acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e
cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos
do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
18 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento
dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC,
art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.
19 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Revogação da tutela. Devolução de
valores. Juízo da execução. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência.
Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS para reformar a r. sentença e julgar
improcedente o pedido deduzido na inicial, com a revogação da tutela anteriormente concedida,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
