Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0003866-40.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE CONFIGURADA. LAUDO MÉDICO. DII NÃO FIXADA PELA
EXPERTA. ART. 479, CPC. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. MÁXIMAS
DA EXPERIÊNCIA. ART. 375, CPC. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO, QUANDO DO
INÍCIO DA INCAPACIDADE. NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. PREEXISTÊNCIA DO
IMPEDIMENTO À FILIAÇÃO POSTERIOR. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA
REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA
EXECUÇÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE
SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que,
após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
8 - No que tange à incapacidade, a profissional médica indicada pelo Juízo a quo, com base em
exame realizado em 17 de setembro de 2015 (ID 102025551, p. 91-102), quando a demandante
possuía 46 (quarenta e seis) anos de idade, a diagnosticou como portadora de “transtornos de
discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID-10 - M51.1)”. Assim
sintetizou o laudo: “No presente exame pericial concluiu-se que a requerente apresenta
incapacidade total para o trabalho, de forma não definitiva, visto que as patologias são passíveis
de tratamento, principalmente se o mesmo for otimizado (aguardar parecer do especialista de
coluna)”. Por fim, não soube precisar a DII, atestando apenas que as moléstias já se encontravam
presentes desde outubro de 2014 (DID).
9 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73
(atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o
destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame.
Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
10 - A despeito de a expert não ter fixado uma DII, verifica-se que o impedimento da autora já
estava presente em período anterior a seu reingresso no RGPS e também teve início quando esta
não era mais segurada, nem havia cumprido com o requisito carência.
11 - Informações extraídas da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS e do Cadastro
Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujas cópias seguem acostadas aos autos (ID
102025550, p. 29-37, e ID 102025551, p. 113), dão conta que ela manteve vínculos
empregatícios de 01.10.1985 a 29.11.1985, 14.04.1986 a 30.03.1989, 05.04.2003 a 04.05.2003,
e, por fim, de 01.12.2003 a 30.12.2003. Retornou ao RGPS, como contribuinte individual, em
01.05.2012.
12 - Se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que
ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375), que tenha se tornado incapaz somente após o
início dos recolhimentos como contribuinte individual, depois de quase 10 (dez) anos sem uma
única contribuição, e, sobretudo, porque disse à perita que “há cerca de 8 (oito) anos apresentou
quadros de imobilidade por dor em coluna lombar” e que, na ocasião, procurado profissional
médico, este “restringiu algumas atividades que a mesma realizava, inclusive exercícios físicos”
(ID 102025551, p. 93-94).
13 - Ou seja, desde meados de 2007, a autora apresentava sintomatologia de males
incapacitantes.
14 - Fixada a DII em 2007, ressalta-se que, neste ano, já não mantinha a qualidade de segurada
do RGPS. Com efeito, seu vínculo previdenciário anterior se encerrou em dezembro de 2003, de
modo que, contabilizada a prorrogação legal da manutenção da qualidade de segurada de 12
(doze) meses, teria permanecido como filiada à Previdência até 15.02.2005 (art. 30, II, da Lei
8.212/91 c/c arts. 13, II, e 14, do Dec. 3.048/99, em sua redação originária).
15 - Aliás, sequer tal vínculo poderia ser considerado para fins de concessão de benefício por
incapacidade, assim como aquele decorrente de emprego mantido entre 05.04.2003 e
04.05.2003. Isso porque, na época, a carência somente estaria preenchida, em caso de
reingresso no RGPS, para o segurado que objetivava o deferimento de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez, quando tivesse vertido 4 (quatro) contribuições seguidas. É o que se
depreende dos arts. 24, parágrafo único, e 25, I, da Lei 8.213/91, sem alterações.
16 - Em suma, a demandante não mais era segurada da Previdência e nem havia cumprido com
a carência, no instante da DII (2007), não fazendo jus à aposentadoria por invalidez e auxílio-
doença. Também não faz jus às benesses, com base no seu vínculo como contribuinte individual
iniciado em maio de 2012, posto que o impedimento lhe é preexistente, conforme vedações
constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91.
17 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela
provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de
acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e
cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos
do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
18 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento
dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC,
art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.
19 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Revogação da tutela. Devolução de valores.
Juízo da execução. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de
pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003866-40.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSANGELA MACIEL SANCHES
Advogado do(a) APELADO: ABDO KARIM MAHAMUD BARACAT NETTO - SP303680-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003866-40.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSANGELA MACIEL SANCHES
Advogado do(a) APELADO: ABDO KARIM MAHAMUD BARACAT NETTO - SP303680-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação ajuizada por ROSANGELA MACIEL SANCHES, objetivando a concessão de aposentadoria
por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS na concessão e no pagamento dos
atrasados de auxílio-doença, desde a data da apresentação do requerimento administrativo, que
se deu em 05.05.2015. Fixou correção monetária e juros de mora nos termos da Lei 11.960/09.
Condenou o INSS, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por
cento) sobre o valor das parcelas em atraso, contabilizadas até a data da sua prolação. Por fim,
determinou a imediata implantação do benefício, deferindo o pedido de tutela antecipada (ID
102025551, p. 120-124).
Em razões recursais, o INSS pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que a parte
autora não mais mantinha a qualidade de segurada no momento da DII, não fazendo jus aos
benefícios ora vindicados (ID 102025551, p. 138-142).
A demandante apresentou contrarrazões (ID 102025551, p. 156-159, e ID 102025552, p. 01-06).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003866-40.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSANGELA MACIEL SANCHES
Advogado do(a) APELADO: ABDO KARIM MAHAMUD BARACAT NETTO - SP303680-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo
exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o
caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao
segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das
moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime
não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou
agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar
todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos
termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a
partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença
e aposentadoria por invalidez.
Do caso concreto.
No que tange à incapacidade, a profissional médica indicada pelo Juízo a quo, com base em
exame realizado em 17 de setembro de 2015 (ID 102025551, p. 91-102), quando a demandante
possuía 46 (quarenta e seis) anos de idade, a diagnosticou como portadora de “transtornos de
discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID-10 - M51.1)”.
Assim sintetizou o laudo:
“No presente exame pericial concluiu-se que a requerente apresenta incapacidade total para o
trabalho, de forma não definitiva, visto que as patologias são passíveis de tratamento,
principalmente se o mesmo for otimizado (aguardar parecer do especialista de coluna)”
Por fim, não soube precisar a DII, atestando apenas que as moléstias já se encontravam
presentes desde outubro de 2014 (DID).
Assevero que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do
CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o
destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame.
Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
A despeito de a expert não ter fixado uma DII, verifico que o impedimento da autora já estava
presente em período anterior a seu reingresso no RGPS e também teve início quando esta não
era mais segurada, nem havia cumprido com o requisito carência.
Informações extraídas da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS e do Cadastro
Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujas cópias seguem acostadas aos autos (ID
102025550, p. 29-37, e ID 102025551, p. 113), dão conta que ela manteve vínculos
empregatícios de 01.10.1985 a 29.11.1985, 14.04.1986 a 30.03.1989, 05.04.2003 a 04.05.2003,
e, por fim, de 01.12.2003 a 30.12.2003. Retornou ao RGPS, como contribuinte individual, em
01.05.2012.
Se me afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que
ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375), que tenha se tornado incapaz somente após o
início dos recolhimentos como contribuinte individual, depois de quase 10 (dez) anos sem uma
única contribuição, e, sobretudo, porque disse à perita que “há cerca de 8 (oito) anos apresentou
quadros de imobilidade por dor em coluna lombar” e que, na ocasião, procurado profissional
médico, este “restringiu algumas atividades que a mesma realizava, inclusive exercícios físicos”
(ID 102025551, p. 93-94).
Ou seja, desde meados de 2007, a autora apresentava sintomatologia de males incapacitantes.
Fixada a DII em 2007, ressalto que, neste ano, já não mantinha a qualidade de segurada do
RGPS. Com efeito, seu vínculo previdenciário anterior se encerrou em dezembro de 2003, de
modo que, contabilizada a prorrogação legal da manutenção da qualidade de segurada de 12
(doze) meses, teria permanecido como filiada à Previdência até 15.02.2005 (art. 30, II, da Lei
8.212/91 c/c arts. 13, II, e 14, do Dec. 3.048/99, em sua redação originária).
Aliás, sequer tal vínculo poderia ser considerado para fins de concessão de benefício por
incapacidade, assim como aquele decorrente de emprego mantido entre 05.04.2003 e
04.05.2003. Isso porque, na época, a carência somente estaria preenchida, em caso de
reingresso no RGPS, para o segurado que objetivava o deferimento de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez, quando tivesse vertido 4 (quatro) contribuições seguidas. É o que se
depreende dos arts. 24, parágrafo único, e 25, I, da Lei 8.213/91, sem alterações.
Em suma, a demandante não mais era segurada da Previdência e nem havia cumprido com a
carência, no instante da DII (2007), não fazendo jus à aposentadoria por invalidez e auxílio-
doença. Também não faz jus às benesses, com base no seu vínculo como contribuinte individual
iniciado em maio de 2012, posto que o impedimento lhe é preexistente, conforme vedações
constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91.
Observo, por fim, que a sentença concedeu a tutela antecipada.
Tendo em vista que a eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória
deferida neste feito, ora revogada: a) é matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado,
conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC; b) que é tema
cuja análise se encontra suspensa na sistemática de apreciação de recurso especial repetitivo
(STJ, Tema afetado nº 692), nos termos do § 1º do art. 1.036 do CPC; e c) que a garantia
constitucional da duração razoável do processo recomenda o curso regular do processo, até o
derradeiro momento em que a ausência de definição sobre o impasse sirva de efetivo obstáculo
ao andamento do feito; determino que a controvérsia em questão deverá ser apreciada pelo juízo
da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para reformar a r. sentença e julgar
improcedente o pedido deduzido na inicial, com a revogação da tutela anteriormente concedida.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento
dos honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC,
de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (art.
85, §2º, do CPC).
Havendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no §3º
do artigo 98 do CPC, ficará a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a
situação de insuficiência de recursos que a fundamentou.
Oficie-se ao INSS.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE CONFIGURADA. LAUDO MÉDICO. DII NÃO FIXADA PELA
EXPERTA. ART. 479, CPC. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. MÁXIMAS
DA EXPERIÊNCIA. ART. 375, CPC. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO, QUANDO DO
INÍCIO DA INCAPACIDADE. NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. PREEXISTÊNCIA DO
IMPEDIMENTO À FILIAÇÃO POSTERIOR. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA
REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA
EXECUÇÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE
SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que,
após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
8 - No que tange à incapacidade, a profissional médica indicada pelo Juízo a quo, com base em
exame realizado em 17 de setembro de 2015 (ID 102025551, p. 91-102), quando a demandante
possuía 46 (quarenta e seis) anos de idade, a diagnosticou como portadora de “transtornos de
discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID-10 - M51.1)”. Assim
sintetizou o laudo: “No presente exame pericial concluiu-se que a requerente apresenta
incapacidade total para o trabalho, de forma não definitiva, visto que as patologias são passíveis
de tratamento, principalmente se o mesmo for otimizado (aguardar parecer do especialista de
coluna)”. Por fim, não soube precisar a DII, atestando apenas que as moléstias já se encontravam
presentes desde outubro de 2014 (DID).
9 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73
(atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o
destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame.
Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
10 - A despeito de a expert não ter fixado uma DII, verifica-se que o impedimento da autora já
estava presente em período anterior a seu reingresso no RGPS e também teve início quando esta
não era mais segurada, nem havia cumprido com o requisito carência.
11 - Informações extraídas da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS e do Cadastro
Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujas cópias seguem acostadas aos autos (ID
102025550, p. 29-37, e ID 102025551, p. 113), dão conta que ela manteve vínculos
empregatícios de 01.10.1985 a 29.11.1985, 14.04.1986 a 30.03.1989, 05.04.2003 a 04.05.2003,
e, por fim, de 01.12.2003 a 30.12.2003. Retornou ao RGPS, como contribuinte individual, em
01.05.2012.
12 - Se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que
ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375), que tenha se tornado incapaz somente após o
início dos recolhimentos como contribuinte individual, depois de quase 10 (dez) anos sem uma
única contribuição, e, sobretudo, porque disse à perita que “há cerca de 8 (oito) anos apresentou
quadros de imobilidade por dor em coluna lombar” e que, na ocasião, procurado profissional
médico, este “restringiu algumas atividades que a mesma realizava, inclusive exercícios físicos”
(ID 102025551, p. 93-94).
13 - Ou seja, desde meados de 2007, a autora apresentava sintomatologia de males
incapacitantes.
14 - Fixada a DII em 2007, ressalta-se que, neste ano, já não mantinha a qualidade de segurada
do RGPS. Com efeito, seu vínculo previdenciário anterior se encerrou em dezembro de 2003, de
modo que, contabilizada a prorrogação legal da manutenção da qualidade de segurada de 12
(doze) meses, teria permanecido como filiada à Previdência até 15.02.2005 (art. 30, II, da Lei
8.212/91 c/c arts. 13, II, e 14, do Dec. 3.048/99, em sua redação originária).
15 - Aliás, sequer tal vínculo poderia ser considerado para fins de concessão de benefício por
incapacidade, assim como aquele decorrente de emprego mantido entre 05.04.2003 e
04.05.2003. Isso porque, na época, a carência somente estaria preenchida, em caso de
reingresso no RGPS, para o segurado que objetivava o deferimento de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez, quando tivesse vertido 4 (quatro) contribuições seguidas. É o que se
depreende dos arts. 24, parágrafo único, e 25, I, da Lei 8.213/91, sem alterações.
16 - Em suma, a demandante não mais era segurada da Previdência e nem havia cumprido com
a carência, no instante da DII (2007), não fazendo jus à aposentadoria por invalidez e auxílio-
doença. Também não faz jus às benesses, com base no seu vínculo como contribuinte individual
iniciado em maio de 2012, posto que o impedimento lhe é preexistente, conforme vedações
constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91.
17 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela
provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de
acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e
cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos
do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
18 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento
dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC,
art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.
19 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Revogação da tutela. Devolução de valores.
Juízo da execução. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de
pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS para reformar a r. sentença e julgar
improcedente o pedido deduzido na inicial, com a revogação da tutela anteriormente concedida,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
