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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE CONFIGURADA. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. ...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:48:12

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE CONFIGURADA. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. TRABALHO NA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA PARA TERCEIROS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL SUFICIENTE. SÚMULA 149, STJ. DESNECESSÁRIA A ANÁLISE DOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA NA DII. NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. 1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal. 2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91. 5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia. 6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. 8 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame efetuado em 21 de maio de 2018, quando a demandante possuía 50 (cinquenta) anos, a diagnosticou como portadora de “artrose da coluna lombar e do joelho esquerdo”. Assim sintetizou o laudo: “Considerando os achados do exame clínico, bem como os elementos apresentados, as patologias diagnosticadas, no estágio em que se encontram, geram incapacidade total e temporária para o trabalho. Não há dependência de terceiros para as atividades da vida diária”. 9 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. 10 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade. 11 - Não tendo o expert estabelecido uma data de início da incapacidade, se mostra inequívoco o implemento desta condição apenas no momento da perícia, ou seja, em maio de 2018. 12 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça. 13 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. 14 - Observa-se, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado. Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. 15 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, alíneas “a” e “c”. 16 - A requerente não trouxe aos autos documentos válidos que comprovassem sua qualidade de segurada, seja como empregada rural/diarista, prestando serviços para terceiros, seja em regime de economia familiar, em momento próximo ao início da incapacidade (05/2018). 17 - Certidão eleitoral, na qual consta qualificação como rurícola, não se presta como substrato para futura corroboração por depoimentos testemunhais, eis que a qualificação indicada corresponde à mera declaração unilateral do eleitor. Não por outro motivo, na própria certidão acostada pela autora aos autos, consta o seguinte: “Ressalvo que a ocupação aqui declarada é de exclusiva responsabilidade do(a) eleitor(a), uma vez que não lhe é exigida qualquer comprovação quando de sua inscrição, revisão ou transferência junto à Justiça Eleitoral”. 18 - Por sua vez, a certidão de casamento acostada não demonstra que em período próximo ao início da incapacidade, exercia o labor de rurícola, em regime de economia familiar. Com efeito, o documento é de meados de 1997, e nele somente seu esposo, LUIZ CARLOS VIEIRA, está indicado como “lavrador” (ela estava como “do lar”). 19 - Alie-se, como elemento de convicção, que informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e do Sistema de Únicos de Benefícios/DATAPREV, cujos extratos seguem anexos aos autos, denotam que o marido da demandante sempre exerceu atividades urbanas, e ainda recebia aposentadoria por invalidez urbana, desde meados de 1986. 20 - Como se tanto não bastasse, segundo o Cadastro mencionado, o único vínculo laborativo da requerente se deu entre 01.05.2006 e 31.12.2006, junto à COOPERATIVA DE TRABALHO DE CATADORES E CATADORAS DE MATERIAIS RECICLÁVEIS DE SOROCABA - CORESO, ou seja, na qualidade de trabalhadora urbana, e bem posterior ao único documento com mínimos indícios de labor rural, em regime de economia familiar, de sua parte (certidão de casamento). 21 - Diante de tais elementos, conclui-se pela ausência de substrato material mínimo do trabalho rural, seja para terceiros, seja em regime de economia familiar, em período próximo à DII, sendo despicienda a análise dos depoimentos testemunhais (Súmula 149 do STJ). Conclui-se, ainda, e como consequência do dito acima, que a autora não conseguiu comprovar a qualidade de segurado junto ao RGPS, e nem o cumprimento da carência, quando do início do impedimento, restando inviabilizada a concessão de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, nos exatos termos dos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91. 22 - Imperiosa a extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso a requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola, no período mencionado. 23 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC, art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC. 24 - Extinção do processo sem resolução do mérito. Verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Apelo da parte autora prejudicado. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5719971-29.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 24/02/2022, Intimação via sistema DATA: 04/03/2022)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5719971-29.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
24/02/2022

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/03/2022

Ementa


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE CONFIGURADA. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A
CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA
NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. TRABALHO NA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA PARA
TERCEIROS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL SUFICIENTE. SÚMULA 149, STJ. DESNECESSÁRIA A ANÁLISE DOS
DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA NA DII.
NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE
DA JUSTIÇA. APELO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que,
após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
8 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em
exame efetuado em 21 de maio de 2018, quando a demandante possuía 50 (cinquenta) anos, a
diagnosticou como portadora de “artrose da coluna lombar e do joelho esquerdo”. Assim
sintetizou o laudo: “Considerando os achados do exame clínico, bem como os elementos
apresentados, as patologias diagnosticadas, no estágio em que se encontram, geram
incapacidade total e temporária para o trabalho. Não há dependência de terceiros para as
atividades da vida diária”.
9 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou
quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão,
salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser
o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a
exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
10 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o
qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico
da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises
que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica
merece confiança e credibilidade.
11 - Não tendo o expert estabelecido uma data de início da incapacidade, se mostra inequívoco o
implemento desta condição apenas no momento da perícia, ou seja, em maio de 2018.
12 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço

somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova
exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
13 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que
se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por
prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela.
14 - Observa-se, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer
ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o
entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em
momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de
prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
15 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o
segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, alíneas “a” e “c”.
16 - A requerente não trouxe aos autos documentos válidos que comprovassem sua qualidade de
segurada, seja como empregada rural/diarista, prestando serviços para terceiros, seja em regime
de economia familiar, em momento próximo ao início da incapacidade (05/2018).
17 - Certidão eleitoral, na qual consta qualificação como rurícola, não se presta como substrato
para futura corroboração por depoimentos testemunhais, eis que a qualificação indicada
corresponde à mera declaração unilateral do eleitor. Não por outro motivo, na própria certidão
acostada pela autora aos autos, consta o seguinte: “Ressalvo que a ocupação aqui declarada é
de exclusiva responsabilidade do(a) eleitor(a), uma vez que não lhe é exigida qualquer
comprovação quando de sua inscrição, revisão ou transferência junto à Justiça Eleitoral”.
18 - Por sua vez, a certidão de casamento acostada não demonstra que em período próximo ao
início da incapacidade, exercia o labor de rurícola, em regime de economia familiar. Com efeito, o
documento é de meados de 1997, e nele somente seu esposo, LUIZ CARLOS VIEIRA, está
indicado como “lavrador” (ela estava como “do lar”).
19 - Alie-se, como elemento de convicção, que informações extraídas do Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS e do Sistema de Únicos de Benefícios/DATAPREV, cujos extratos
seguem anexos aos autos, denotam que o marido da demandante sempre exerceu atividades
urbanas, e ainda recebia aposentadoria por invalidez urbana, desde meados de 1986.
20 - Como se tanto não bastasse, segundo o Cadastro mencionado, o único vínculo laborativo da
requerente se deu entre 01.05.2006 e 31.12.2006, junto à COOPERATIVA DE TRABALHO DE
CATADORES E CATADORAS DE MATERIAIS RECICLÁVEIS DE SOROCABA - CORESO, ou
seja, na qualidade de trabalhadora urbana, e bem posterior ao único documento com mínimos
indícios de labor rural, em regime de economia familiar, de sua parte (certidão de casamento).
21 - Diante de tais elementos, conclui-se pela ausência de substrato material mínimo do trabalho
rural, seja para terceiros, seja em regime de economia familiar, em período próximo à DII, sendo
despicienda a análise dos depoimentos testemunhais (Súmula 149 do STJ). Conclui-se, ainda, e
como consequência do dito acima, que a autora não conseguiu comprovar a qualidade de
segurado junto ao RGPS, e nem o cumprimento da carência, quando do início do impedimento,
restando inviabilizada a concessão de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, nos
exatos termos dos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91.
22 - Imperiosa a extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a
propositura de nova ação, caso a requerente venha a conseguir documentos que comprovem o
labor desenvolvido na qualidade de rurícola, no período mencionado.
23 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente
desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados

no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao
valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC, art. 85, §2º), observando-se o previsto no
§3º do artigo 98 do CPC.
24 - Extinção do processo sem resolução do mérito. Verbas de sucumbência. Dever de
pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Apelo da parte autora prejudicado.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5719971-29.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ROSA MARIA RIBEIRO VIEIRA

Advogado do(a) APELANTE: ANA MARIA FRIAS PENHARBEL - SP272816-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5719971-29.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ROSA MARIA RIBEIRO VIEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ANA MARIA FRIAS PENHARBEL - SP272816-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):

Trata-se de apelação interposta por ROSA MARIA RIBEIRO VIEIRA, em ação ajuizada pelo
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de auxílio-
doença ou aposentadoria por invalidez.

A r. sentença julgou improcedente o pedido. Condenada a parte autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a
situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº
1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC (ID 67613832).

Em razões recursais, a demandante pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que
preenche os requisitos para a concessão dos benefícios ora vindicados (ID 67613840).

Sem contrarrazões.

Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.

É o relatório.










PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5719971-29.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ROSA MARIA RIBEIRO VIEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ANA MARIA FRIAS PENHARBEL - SP272816-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):

A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.

Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo
exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.

Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o
caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).

No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao
segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das
moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.

Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no
Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão
ou agravamento da moléstia.

Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar
todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos
termos do art. 15 da Lei de Benefícios.

É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar,
a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas

para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-
doença e aposentadoria por invalidez.

Do caso concreto.

No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em
exame efetuado em 21 de maio de 2018 (ID 67613792), quando a demandante possuía 50
(cinquenta) anos, a diagnosticou como portadora de “artrose da coluna lombar e do joelho
esquerdo”.

Assim sintetizou o laudo:

“Considerando os achados do exame clínico, bem como os elementos apresentados, as
patologias diagnosticadas, no estágio em que se encontram, geram incapacidade total e
temporária para o trabalho. Não há dependência de terceiros para as atividades da vida diária”.

Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu
do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre
convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou
científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto.
Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas
partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se
vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração
do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000,
Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo
Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.

Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o
qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de
histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando
demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.

Pois bem, não tendo o expert estabelecido uma data de início da incapacidade, se mostra
inequívoco o implemento desta condição apenas no momento da perícia, ou seja, em maio de
2018.

Assim sendo, passo a analisar, agora, o preenchimento dos requisitos carência e qualidade de
segurado, por meio do desempenho de atividade campesina, neste instante.

O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço

somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida
prova exclusivamente testemunhal.

Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:

"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para
efeito de obtenção do benefício previdenciário".

A exigência de documentos comprobatórios do labor para todos os anos do período que se
pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por
prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o
raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:

"AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. REQUISITOS
NÃO DEMONSTRADOS. 1. (...). 3. Não se exige que a prova material se estenda por todo o
período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal faça referência à época em
que foi constituído o documento(...)" (APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO nº
0008835-06.2015.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Paulo Domingues, j. 30/11/2015, e-DJF3 Judicial 1
DATA:07/12/2015 - grifos nossos).

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
CÔMPUTO DE TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...)
2) não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de carência
estabelecido pelo artigo 143 da Lei 8.213/1991, desde que a prova testemunhal amplie sua
eficácia probatória. (...)" (AgRg no AREsp 547.042/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014 - grifos nossos).

Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver
comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.

Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do
RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil,
assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural
exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos
como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal
idônea. Por analogia, se aplica também tal entendimento ao tempo de pesca artesanal.

Nessa senda, quanto ao reconhecimento da atividade r exercida em regime de economia
familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos

seguintes termos:

"Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(omissis)
VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado
urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda
que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro
outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do
caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal
meio de vida;
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal
meio de vida; e
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este
equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente,
trabalhem com o grupo familiar respectivo.
§1º - Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos
membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento
socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e
colaboração, sem a utilização de empregados permanentes" (grifos nossos).

In casu, observo que a requerente não trouxe aos autos documentos válidos que
comprovassem sua qualidade de segurada, seja como empregada rural/diarista, prestando
serviços para terceiros, seja em regime de economia familiar, em momento próximo ao início da
incapacidade (05/2018).

Por primeiro, certidão eleitoral, na qual consta qualificação como rurícola, não se presta como
substrato para futura corroboração por depoimentos testemunhais, eis que a qualificação
indicada corresponde à mera declaração unilateral do eleitor. Não por outro motivo, na própria
certidão acostada pela autora aos autos, consta o seguinte: “Ressalvo que a ocupação aqui
declarada é de exclusiva responsabilidade do(a) eleitor(a), uma vez que não lhe é exigida
qualquer comprovação quando de sua inscrição, revisão ou transferência junto à Justiça
Eleitoral” (ID 67613739).

Por sua vez, a certidão de casamento acostada não demonstra que em período próximo ao
início da incapacidade, exercia o labor de rurícola, em regime de economia familiar. Com efeito,
o documento é de meados de 1997, e nele somente seu esposo, LUIZ CARLOS VIEIRA, está
indicado como “lavrador” (ela estava como “do lar”) (ID 67613737, p. 02).

Alie-se, como elemento de convicção, que informações extraídas do Cadastro Nacional de

Informações Sociais - CNIS e do Sistema de Únicos de Benefícios/DATAPREV, cujos extratos
seguem anexos aos autos (ID’s 67613756, 67613758, 67613761 e 67613763), denotam que o
marido da demandante sempre exerceu atividades urbanas, e ainda recebia aposentadoria por
invalidez urbana, desde meados de 1986.

Como se tanto não bastasse, segundo o Cadastro mencionado (ID 67613754), o único vínculo
laborativo da requerente se deu entre 01.05.2006 e 31.12.2006, junto à COOPERATIVA DE
TRABALHO DE CATADORES E CATADORAS DE MATERIAIS RECICLÁVEIS DE
SOROCABA - CORESO, ou seja, na qualidade de trabalhadora urbana, e bem posterior ao
único documento com mínimos indícios de labor rural, em regime de economia familiar, de sua
parte (certidão de casamento).

Diante de tais elementos, conclui-se pela ausência de substrato material mínimo do trabalho
rural, seja para terceiros, seja em regime de economia familiar, em período próximo à DII,
sendo despicienda a análise dos depoimentos testemunhais (Súmula 149 do STJ). Conclui-se,
ainda, e como consequência do dito acima, que a autora não conseguiu comprovar a qualidade
de segurado junto ao RGPS, e nem o cumprimento da carência, quando do início do
impedimento, restando inviabilizada a concessão de aposentadoria por invalidez e de auxílio-
doença, nos exatos termos dos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91.

Todavia, imperiosa a extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a
propositura de nova ação, caso a requerente venha a conseguir documentos que comprovem o
labor desenvolvido na qualidade de rurícola, no período mencionado.

Nesse sentido, transcrevo o entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a
sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973:

"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE
DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO
ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os
seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas
previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em
conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto
social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais
da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da

Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido
de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe
garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na
hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna,
a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental
à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística
civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar
prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas
demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual
garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir
como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo
certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente
dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura
previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela
via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do
CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente
possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos
necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido".
(REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL,
julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).

Ante o exposto, de ofício, julgo extinto o processo, sem exame do mérito, em atenção ao
determinado no REsp 1.352.721/SP, julgado na forma do art. 543-C do CPC/1973, restando, ao
fim, prejudicada a análise da apelação da parte autora.

Mantida a condenação desta, porquanto deu causa a extinção do processo sem resolução do
mérito, no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela
autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual
mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à
causa, devidamente atualizado (art. 85, §2º, do CPC).

Havendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no §3º
do artigo 98 do CPC, ficará a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a
situação de insuficiência de recursos que a fundamentou.

É como voto.












E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE CONFIGURADA. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A
CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA
NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. TRABALHO NA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA PARA
TERCEIROS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL SUFICIENTE. SÚMULA 149, STJ. DESNECESSÁRIA A ANÁLISE DOS
DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA NA
DII. NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo
de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o
tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado
que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,

cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º
estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12
(doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo
registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
8 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em
exame efetuado em 21 de maio de 2018, quando a demandante possuía 50 (cinquenta) anos, a
diagnosticou como portadora de “artrose da coluna lombar e do joelho esquerdo”. Assim
sintetizou o laudo: “Considerando os achados do exame clínico, bem como os elementos
apresentados, as patologias diagnosticadas, no estágio em que se encontram, geram
incapacidade total e temporária para o trabalho. Não há dependência de terceiros para as
atividades da vida diária”.
9 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames
ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal
aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso
concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto
probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis
Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima,
DJE. 12/11/2010.
10 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente,
o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de
histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando
demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
11 - Não tendo o expert estabelecido uma data de início da incapacidade, se mostra inequívoco
o implemento desta condição apenas no momento da perícia, ou seja, em maio de 2018.
12 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço
somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida
prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
13 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período

que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser
corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade
daquela.
14 - Observa-se, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se
quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no
passado. Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do
julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de
serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado
aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova
testemunhal idônea.
15 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o
segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, alíneas “a” e
“c”.
16 - A requerente não trouxe aos autos documentos válidos que comprovassem sua qualidade
de segurada, seja como empregada rural/diarista, prestando serviços para terceiros, seja em
regime de economia familiar, em momento próximo ao início da incapacidade (05/2018).
17 - Certidão eleitoral, na qual consta qualificação como rurícola, não se presta como substrato
para futura corroboração por depoimentos testemunhais, eis que a qualificação indicada
corresponde à mera declaração unilateral do eleitor. Não por outro motivo, na própria certidão
acostada pela autora aos autos, consta o seguinte: “Ressalvo que a ocupação aqui declarada é
de exclusiva responsabilidade do(a) eleitor(a), uma vez que não lhe é exigida qualquer
comprovação quando de sua inscrição, revisão ou transferência junto à Justiça Eleitoral”.
18 - Por sua vez, a certidão de casamento acostada não demonstra que em período próximo ao
início da incapacidade, exercia o labor de rurícola, em regime de economia familiar. Com efeito,
o documento é de meados de 1997, e nele somente seu esposo, LUIZ CARLOS VIEIRA, está
indicado como “lavrador” (ela estava como “do lar”).
19 - Alie-se, como elemento de convicção, que informações extraídas do Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS e do Sistema de Únicos de Benefícios/DATAPREV, cujos extratos
seguem anexos aos autos, denotam que o marido da demandante sempre exerceu atividades
urbanas, e ainda recebia aposentadoria por invalidez urbana, desde meados de 1986.
20 - Como se tanto não bastasse, segundo o Cadastro mencionado, o único vínculo laborativo
da requerente se deu entre 01.05.2006 e 31.12.2006, junto à COOPERATIVA DE TRABALHO
DE CATADORES E CATADORAS DE MATERIAIS RECICLÁVEIS DE SOROCABA - CORESO,
ou seja, na qualidade de trabalhadora urbana, e bem posterior ao único documento com
mínimos indícios de labor rural, em regime de economia familiar, de sua parte (certidão de
casamento).
21 - Diante de tais elementos, conclui-se pela ausência de substrato material mínimo do
trabalho rural, seja para terceiros, seja em regime de economia familiar, em período próximo à
DII, sendo despicienda a análise dos depoimentos testemunhais (Súmula 149 do STJ). Conclui-
se, ainda, e como consequência do dito acima, que a autora não conseguiu comprovar a
qualidade de segurado junto ao RGPS, e nem o cumprimento da carência, quando do início do

impedimento, restando inviabilizada a concessão de aposentadoria por invalidez e de auxílio-
doença, nos exatos termos dos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91.
22 - Imperiosa a extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a
propositura de nova ação, caso a requerente venha a conseguir documentos que comprovem o
labor desenvolvido na qualidade de rurícola, no período mencionado.
23 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente
desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios,
arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso
correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC, art. 85, §2º),
observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.
24 - Extinção do processo sem resolução do mérito. Verbas de sucumbência. Dever de
pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Apelo da parte autora prejudicado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, julgar extinto o processo, sem exame do mérito, em atenção ao
determinado no REsp 1.352.721/SP, julgado na forma do art. 543-C do CPC/1973, restando, ao
fim, prejudicada a análise da apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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