
| D.E. Publicado em 18/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 05/07/2017 19:20:00 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002454-56.2013.4.03.6117/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença, de fls. 88/90, julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, ante a não demonstração da qualidade de segurada junto ao RGPS. Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
Em razões recursais de fls. 92/95, a parte autora pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que preenche os requisitos legais para a concessão dos benefícios ora vindicados.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo, com base em exame pericial de fls. 75/78, diagnosticou a parte autora como portadora de "espondilose e espondilolistese da coluna lombar com discopatia associada e sinais clínicos de compressão nervosa radicular, com dores e dificuldades de deambulação. Apresenta, portanto, incapacidade permanente e parcial para qualquer tipo de atividade braçal, incluindo para suas atividades domésticas habituais".
Ainda que comprovado a incapacidade para seu trabalho habitual, não restou demonstrado, por parte da requerente, que era segurada junto ao RGPS e o cumprimento da carência legal, quando do início do impedimento.
Com efeito, o expert consignou que a demandante "começou a apresentar sintomas limitantes no ano de 2010". O fato de a doença ter se iniciado em 2008 não se mostra juridicamente relevante para a concessão de benefício por incapacidade.
Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que ora seguem anexas, dão conta que, antes do ajuizamento da demanda, o último vínculo empregatício da autora se deu entre 01/09/2005 e 12/11/2007, junto a BAR E MERCEARIA ROSSIO LTDA-ME. Por sua vez, os dados atestam que a demandante percebeu benefício de auxílio-doença (NB: 529.232.083-4) de 16/02/2008 até 14/09/2008, data na qual deixou de ser segurada, nos exatos termos do já citado art. 15, I, da Lei 8.213/91.
Portanto, na data do requerimento administrativo do auxílio-doença objeto dos autos (NB: 542.913.492-5), pleiteado em 04/10/2010 (fl. 19) ou, quando do ajuizamento da demanda, em 05/11/2013, não estava mais filiada ao RGPS, ainda que computado o período de graça do art. 15 da Lei nº 8.213/91.
Cumpre lembrar, por fim, que a despeito de ter recolhido contribuições entre outubro e dezembro de 2013, a demandante não completou a carência mínima exigida pela Lei, quando do reingresso. Isso porque se fazia necessário que fossem efetuadas, ao menos, mais 4 (quatro) contribuições previdenciárias, nos termos dos artigos 24, parágrafo único (vigente à época), e 25, I, da Lei 8.213/91.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 05/07/2017 19:19:57 |
