
| D.E. Publicado em 14/10/2020 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar provimento à apelação do INSS para reformar a r. sentença de 1º grau e julgar improcedente o pedido, com a revogação da tutela anteriormente concedida, observando-se o acima expendido quanto à devolução dos valores recebidos a esse título, restando prejudicado o apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000192-21.2013.4.03.6122/SP
DECLARAÇÃO DE VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: A par do respeito e da admiração que nutro pelo Ilustre Relator, dele ouso divergir na parte que reconhece a perda da qualidade de segurado.
Não obstante a parte autora afirme que a doença - Lúpus Eritematoso Sistêmico (LES) - teve início em 2004, constatou o perito judicial que a incapacidade atual teve início 16/08/2012 e é temporária, do que se conclui que a doença é anterior ao ingresso no regime, mas a incapacidade se manifesta de forma temporária.
Considerando que a parte autora reingressou no regime em 01/07/2010 e que a incapacidade atual teve início em 16/08/2012, não há elementos, nos autos, que conduzam à conclusão de que a incapacidade é preexistente.
Desse modo, constatada pela perícia judicial que a incapacidade da parte autora é total e temporária, não é de se conceder a aposentadoria por invalidez, sendo mais adequado, ao caso, o auxílio-doença, já concedido pela sentença, até porque preenchido os demais requisitos legais.
Os juros de mora devem ser aplicados, a partir da citação, na forma prevista na Lei nº 11.960/2009, e a correção monetária deve observar, a partir de cada vencimento, o IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
Ante o exposto, divergindo do voto do Ilustre Relator, NEGO PROVIMENTO aos apelos e DETERMINO, DE OFÍCIO, a alteração dos juros de mora e da correção monetária, nos termos expendidos no voto. Mantenho, quanto ao mais, a sentença apelada.
É COMO VOTO.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000192-21.2013.4.03.6122/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas por VALDELICE ELZELI DOS SANTOS SOARES SILVA e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada pela primeira, objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença, de fls. 271/273, julgou procedente o pedido, condenando o INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de auxílio-doença, desde a data da apresentação do requerimento administrativo, efetivada em 30/07/2012 (fl. 09). Fixou correção monetária segundo o INPC e juros de mora nos termos da Lei 11.960/09. Condenou o INSS, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas em atraso, contabilizadas até a data da sua prolação. Por fim, determinou a imediata implantação do benefício, deferindo o pedido de tutela antecipada.
Em razões recursais de fls. 277/279, a parte autora pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que está definitivamente incapacitada para o trabalho, fazendo jus à aposentadoria por invalidez. Requer, ainda, a majoração da verba honorária.
O INSS também interpôs recurso de apelação, às fls. 284/288, no qual sustenta que a incapacidade da autora é preexistente ao seu reingresso no RGPS, sendo indevido o deferimento dos beneplácitos.
Sem contrarrazões.
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
Do caso concreto.
No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame efetuado em 16 de julho de 2013 (fls. 60/67), diagnosticou a demandante como portadora de "lúpus eritematoso sistêmico".
Consignou que a "a autora (...) apresenta plaquetopenia importante, devido a medicação utilizada para controle da doença. Tal situação incapacita a AUTORA de maneira total e temporária".
Por fim, atestou que "de acordo com o relatório médico, especializado, a incapacidade laborativa é datada a partir de 16/08/2012, apesar dos exames mostrarem a presença de plaquetopenia desde março de 2010".
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmada pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
O expert não indica precisamente a data do início da incapacidade, fazendo referência tanto à data de relatório médico acostado pela parte autora (16/08/2012), quanto às dos exames que identificaram plaquetopenia (baixo nível de plaquetas no sangue), de março de 2010.
Como os exames já identificavam referido sintoma do "lúpus", o qual, nas palavras do próprio perito, é a principal causa da perda da capacidade laborativa, há de se concluir que o impedimento já se fazia presente nesta época (DII: 03/2010).
Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujo extrato encontra-se acostado à fl. 287 dos autos, dão conta que a demandante verteu contribuições para o RGPS, na qualidade de empregada doméstica, de 01/02/2006 a 31/10/2006, e, na qualidade de segurada facultativa, de 01/07/2010 a 30/11/2014.
Nota-se, portanto, que, relativamente ao primeiro período contributivo, a requerente não preencheu o requisito da carência, de 12 (doze) recolhimentos (art. 25, I, da Lei 8.213/91), não podendo utiliza-lo para o deferimento dos benefícios ora vindicados.
Com relação ao segundo período, verifica-se que a incapacidade lhe era preexistente, o que inviabiliza a concessão, seja de aposentadoria por invalidez, seja de auxílio-doença, com base nele, nos exatos termos dos artigos 42, §2º, e 59, parágrafo único da Lei 8.213/91.
Assim, de rigor a improcedência da demanda.
Observo, por fim, que a sentença concedeu a tutela antecipada.
Tendo em vista que a eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada: a) é matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC; b) que é tema cuja análise se encontra suspensa na sistemática de apreciação de recurso especial repetitivo (STJ, Tema afetado nº 692), nos termos do § 1º do art. 1.036 do CPC; e c) que a garantia constitucional da duração razoável do processo recomenda o curso regular do processo, até o derradeiro momento em que a ausência de definição sobre o impasse sirva de efetivo obstáculo ao andamento do feito; determino que a controvérsia em questão deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para reformar a r. sentença de 1º grau e julgar improcedente o pedido, com a revogação da tutela anteriormente concedida, observando-se o acima expendido quanto à devolução dos valores recebidos a esse título, restando prejudicado o apelo da parte autora.
Inverto o ônus sucumbencial, condenando-a no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 25/09/2019 16:17:04 |
