Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0010083-02.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A
CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA
NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL, QUANDO DA
DII. ARTS. 24, PARÁGRAFO ÚNICO, E 25, I, LEI 8.213/91, EM SUA REDAÇÃO ORIGINÁRIA.
ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA
PREGRESSA AO REINGRESSO NO RGPS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, §1º,
AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. VEDAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA
REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA
EXECUÇÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE
SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que,
após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
8 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com
fundamento em exame realizado em 19 de março de 2015 (ID 100713761, p. 74-78), consignou o
seguinte: “A autora conta com 63 anos de idade, apresenta transtornos degenerativos de coluna
vertebral, inerentes à idade. É doença que atinge os discos intervertebrais, provocando alterações
nas estruturas articulares, e quando sofrem pressões repetidamente, estas lesões ocorrem
prematuramente, o que leva ao aparecimento de dores e alterações nos movimentos articulares
intervertebrais, limitando os seus portadores na realização de atividades laborativas que
demandem esforços físicos. É também portadora de diabetes tipo II: também doença
degenerativa, inerente à idade, em que ocorre aumento da glicose sanguínea, que, quando não
devidamente controlada, pode provocar complicações renais, oftalmológicas, circulatórias, etc.
Apresenta ainda hipertensão arterial: doença cardiocirculatória, em que existe aumento da
pressão sanguínea, que também, quando não devidamente controlada, pode levar a
complicações orgânicas (...) Do exposto acima, conclui-se que a autora, devido à sua idade e às
patologias apresentadas decorrentes de transtornos inerentes à idade, apresenta limitações para
o exercício de atividades que demandem esforço físico, estando incapacitada para realização de
sua atividade habitual informada de faxineira. Pode realizar atividades domésticas mais leves, e
atividades normais da vida diária. É analfabeta, com baixa condição social e cultural, sem
apresentar condições de reabilitação para exercício de outra atividade”. Não soube, a princípio,
precisar a data de início da incapacidade.
9 - Contudo, com a vinda de novos documentos médicos aos autos (ID 100713761, p. 99-115),
disse que “no dia da realização da perícia, (a demandante) apresentou a transtornos
degenerativos inerentes à idade, sendo estes a causa responsável pela sua incapacidade. O fato
de se tratar de doenças decorrentes da idade, que apresentam início insidioso e lento, não se tem
data previsível de seu início. Por outro lado, devido às características apresentadas, pode-se
dizer que a incapacidade possa ter surgido há mais de dois anos” (ID 100713761, p.138).
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou
quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão,
salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser
o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a
exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o
qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico
da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises
que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica
merece confiança e credibilidade.
12 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujo extrato
encontra-se acostado aos autos (ID 100713761, p. 62), dão conta que a requerente manteve seu
último vínculo empregatício, entre 01.08.1996 e 30.10.1997, tendo retornado ao RGPS em
fevereiro de 2013, como contribuinte individual.
13 - Portanto, quando do início da incapacidade (no máximo surgida em março de 2013), a
demandante não havia cumprido com a carência mínima exigida à época, de 4 (quatro)
contribuições previdenciárias, para fins de concessão de benefício por incapacidade, no caso de
reingresso no RGPS (arts. 24, parágrafo único, e 25, I, da Lei 8.213/91, em sua redação original).
Assim sendo, não faz jus, nem a auxílio-doença, nem a aposentadoria por invalidez.
14 - Aliás, in casu, há indícios de que decidiu a parte autora se refiliar ao RGPS com o objetivo de
buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações
constantes dos artigos 42, §2º e 59, §1º, ambos da Lei 8.213/91
15 - A demandante somente reingressou no RGPS, aos 61 (sessenta e um) anos de idade, na
condição de contribuinte individual, passados 16 (dezesseis) anos sem um único recolhimento, o
que, somado ao fato de que é portadora de males degenerativos típicos em pessoas com idade
avançada, denota que sua incapacidade é preexistente à sua refiliação no RGPS, além do notório
caráter oportunista desta.
16 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela
provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de
acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e
cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos
do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
17 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento
dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC,
art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.
18 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Revogação da tutela. Devolução de valores.
Juízo da execução. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de
pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0010083-02.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HILDETE FRANCISCA SATELES
Advogado do(a) APELADO: MAURICIO CESAR NASCIMENTO TOLEDO - SP329102-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0010083-02.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HILDETE FRANCISCA SATELES
Advogado do(a) APELADO: MAURICIO CESAR NASCIMENTO TOLEDO - SP329102-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação ajuizada por HILDETE FRANCISCA SÁ TELES, objetivando a concessão de aposentadoria
por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS na concessão e no pagamento dos
atrasados de aposentadoria por invalidez, desde a data da citação. Fixou correção monetária
segundo o disposto na Lei 6.899/81 e juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês.
Condenou o INSS, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 15% (quinze
por cento) sobre o valor das parcelas em atraso, contabilizadas até a data da sua prolação. Por
fim, determinou a imediata implantação do benefício, deferindo o pedido de tutela antecipada (ID
100713761, p. 146-147).
Em razões recursais, o INSS pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que a
incapacidade da demandante é preexistente a seu reingresso no RGPS, não fazendo jus nem à
aposentadoria por invalidez, nem ao auxílio-doença. Subsidiariamente, requer a alteração dos
critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora (ID 100713761, p. 157-167).
A requerente apresentou contrarrazões (ID 100713761, p. 175-180).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0010083-02.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HILDETE FRANCISCA SATELES
Advogado do(a) APELADO: MAURICIO CESAR NASCIMENTO TOLEDO - SP329102-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo
exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o
caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao
segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das
moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime
não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou
agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar
todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos
termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a
partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença
e aposentadoria por invalidez.
Do caso concreto.
No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com fundamento
em exame realizado em 19 de março de 2015 (ID 100713761, p. 74-78), consignou o seguinte:
“A autora conta com 63 anos de idade, apresenta transtornos degenerativos de coluna vertebral,
inerentes à idade. É doença que atinge os discos intervertebrais, provocando alterações nas
estruturas articulares, e quando sofrem pressões repetidamente, estas lesões ocorrem
prematuramente, o que leva ao aparecimento de dores e alterações nos movimentos articulares
intervertebrais, limitando os seus portadores na realização de atividades laborativas que
demandem esforços físicos.
É também portadora de diabetes tipo II: também doença degenerativa, inerente à idade, em que
ocorre aumento da glicose sanguínea, que quando não devidamente controlada pode provocar
complicações renais, oftalmológicas, circulatórias, etc.
Apresenta ainda hipertensão arterial: doença cardiocirculatória, em que existe aumento da
pressão sanguínea, que também, quando não devidamente controlada, pode levar a
complicações orgânicas
(...)
Do exposto acima, conclui-se que a autora, devido à sua idade e às patologias apresentadas
decorrentes de transtornos inerentes à idade, apresenta limitações para o exercício de atividades
que demandem esforço físico, estando incapacitada para realização de sua atividade habitual
informada de faxineira. Pode realizar atividades domésticas mais leves, e atividades normais da
vida diária. É analfabeta, com baixa condição social e cultural, sem apresentar condições de
reabilitação para exercício de outra atividade”.
Não soube, a princípio, precisar a data de início da incapacidade.
Contudo, com a vinda de novos documentos médicos aos autos (ID 100713761, p. 99-115), disse
que “no dia da realização da perícia, (a demandante) apresentou a transtornos degenerativos
inerentes à idade, sendo estes a causa responsável pela sua incapacidade. O fato de se tratar de
doenças decorrentes da idade, que apresentam início insidioso e lento, não se tem data previsível
de seu início. Por outro lado, devido às características apresentadas, pode-se dizer que a
incapacidade possa ter surgido há mais de dois anos” (ID 100713761, p.138).
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do
que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou
quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão,
salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser
o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a
exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o
qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico
da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises
que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica
merece confiança e credibilidade.
Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujo extrato
encontra-se acostado aos autos (ID 100713761, p. 62), dão conta que a requerente manteve seu
último vínculo empregatício, entre 01.08.1996 e 30.10.1997, tendo retornado ao RGPS em
fevereiro de 2013, como contribuinte individual.
Portanto, quando do início da incapacidade (no máximo surgida em março de 2013), a
demandante não havia cumprido com a carência mínima exigida à época, de 4 (quatro)
contribuições previdenciárias, para fins de concessão de benefício por incapacidade, no caso de
reingresso no RGPS (arts. 24, parágrafo único, e 25, I, da Lei 8.213/91, em sua redação original).
Assim sendo, não faz jus, nem a auxílio-doença, nem a aposentadoria por invalidez.
Como se tanto não bastasse, in casu, há indícios de que decidiu a parte autora se refiliar ao
RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria,
conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, §1º, ambos da Lei 8.213/91
De fato, a demandante somente reingressou no RGPS, aos 61 (sessenta e um) anos de idade, na
condição de contribuinte individual, passados 16 (dezesseis) anos sem um único recolhimento, o
que, somado ao fato de que é portadora de males degenerativos típicos em pessoas com idade
avançada, denota que sua incapacidade é preexistente à sua refiliação no RGPS, além do notório
caráter oportunista desta.
Observo, por fim, que a sentença concedeu a tutela antecipada.
Tendo em vista que a eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória
deferida neste feito, ora revogada: a) é matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado,
conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC; b) que é tema
cuja análise se encontra suspensa na sistemática de apreciação de recurso especial repetitivo
(STJ, Tema afetado nº 692), nos termos do § 1º do art. 1.036 do CPC; e c) que a garantia
constitucional da duração razoável do processo recomenda o curso regular do processo, até o
derradeiro momento em que a ausência de definição sobre o impasse sirva de efetivo obstáculo
ao andamento do feito; determino que a controvérsia em questão deverá ser apreciada pelo juízo
da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para reformar a r. sentença e julgar
improcedente o pedido deduzido na inicial, com a revogação da tutela anteriormente concedida.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando-a no ressarcimento das despesas
processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos
honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (art. 85,
§2º, do CPC).
Havendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no §3º
do artigo 98 do CPC, ficará a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a
situação de insuficiência de recursos que a fundamentou.
Oficie-se ao INSS.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A
CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA
NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL, QUANDO DA
DII. ARTS. 24, PARÁGRAFO ÚNICO, E 25, I, LEI 8.213/91, EM SUA REDAÇÃO ORIGINÁRIA.
ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA
PREGRESSA AO REINGRESSO NO RGPS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, §1º,
AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. VEDAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA
REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA
EXECUÇÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE
SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que,
após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
8 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com
fundamento em exame realizado em 19 de março de 2015 (ID 100713761, p. 74-78), consignou o
seguinte: “A autora conta com 63 anos de idade, apresenta transtornos degenerativos de coluna
vertebral, inerentes à idade. É doença que atinge os discos intervertebrais, provocando alterações
nas estruturas articulares, e quando sofrem pressões repetidamente, estas lesões ocorrem
prematuramente, o que leva ao aparecimento de dores e alterações nos movimentos articulares
intervertebrais, limitando os seus portadores na realização de atividades laborativas que
demandem esforços físicos. É também portadora de diabetes tipo II: também doença
degenerativa, inerente à idade, em que ocorre aumento da glicose sanguínea, que, quando não
devidamente controlada, pode provocar complicações renais, oftalmológicas, circulatórias, etc.
Apresenta ainda hipertensão arterial: doença cardiocirculatória, em que existe aumento da
pressão sanguínea, que também, quando não devidamente controlada, pode levar a
complicações orgânicas (...) Do exposto acima, conclui-se que a autora, devido à sua idade e às
patologias apresentadas decorrentes de transtornos inerentes à idade, apresenta limitações para
o exercício de atividades que demandem esforço físico, estando incapacitada para realização de
sua atividade habitual informada de faxineira. Pode realizar atividades domésticas mais leves, e
atividades normais da vida diária. É analfabeta, com baixa condição social e cultural, sem
apresentar condições de reabilitação para exercício de outra atividade”. Não soube, a princípio,
precisar a data de início da incapacidade.
9 - Contudo, com a vinda de novos documentos médicos aos autos (ID 100713761, p. 99-115),
disse que “no dia da realização da perícia, (a demandante) apresentou a transtornos
degenerativos inerentes à idade, sendo estes a causa responsável pela sua incapacidade. O fato
de se tratar de doenças decorrentes da idade, que apresentam início insidioso e lento, não se tem
data previsível de seu início. Por outro lado, devido às características apresentadas, pode-se
dizer que a incapacidade possa ter surgido há mais de dois anos” (ID 100713761, p.138).
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou
quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão,
salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser
o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a
exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o
qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico
da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises
que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica
merece confiança e credibilidade.
12 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujo extrato
encontra-se acostado aos autos (ID 100713761, p. 62), dão conta que a requerente manteve seu
último vínculo empregatício, entre 01.08.1996 e 30.10.1997, tendo retornado ao RGPS em
fevereiro de 2013, como contribuinte individual.
13 - Portanto, quando do início da incapacidade (no máximo surgida em março de 2013), a
demandante não havia cumprido com a carência mínima exigida à época, de 4 (quatro)
contribuições previdenciárias, para fins de concessão de benefício por incapacidade, no caso de
reingresso no RGPS (arts. 24, parágrafo único, e 25, I, da Lei 8.213/91, em sua redação original).
Assim sendo, não faz jus, nem a auxílio-doença, nem a aposentadoria por invalidez.
14 - Aliás, in casu, há indícios de que decidiu a parte autora se refiliar ao RGPS com o objetivo de
buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações
constantes dos artigos 42, §2º e 59, §1º, ambos da Lei 8.213/91
15 - A demandante somente reingressou no RGPS, aos 61 (sessenta e um) anos de idade, na
condição de contribuinte individual, passados 16 (dezesseis) anos sem um único recolhimento, o
que, somado ao fato de que é portadora de males degenerativos típicos em pessoas com idade
avançada, denota que sua incapacidade é preexistente à sua refiliação no RGPS, além do notório
caráter oportunista desta.
16 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela
provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de
acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e
cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos
do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
17 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento
dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC,
art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.
18 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Revogação da tutela. Devolução de valores.
Juízo da execução. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de
pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS para reformar a r. sentença e julgar
improcedente o pedido deduzido na inicial, com a revogação da tutela anteriormente concedida,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
