
| D.E. Publicado em 10/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010567-56.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença, de fls. 86/87-verso, julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, ante a perda da qualidade de segurado. Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
Em razões recursais de apelação, de fls. 89/105, a parte autora pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que preenche os requisitos para a concessão dos benefícios ora vindicados.
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
Do caso concreto.
No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 19 de abril de 2011 (fls. 33/35), diagnosticou a parte autora como portadora de "hipertensão arterial (CID I10)", "doença isquêmica crônica do coração (CID I24)" e "dorsalgia (CID M54)".
Afirmou que "devido a suas doenças ela não pode realizar funções que necessitem esforço físico, porém não é inválida e pode trabalhar por exemplo como vendedora, costureira (trabalha sentada e não faz esforço), cozinheira".
Concluiu que "a periciada apresenta incapacidade parcial e permanente, não podendo realizar atividades que necessitem o uso de esforço físico".
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
Entretanto, a despeito da constatação da incapacidade total permanente para sua atividade profissional habitual ("empregada doméstica" e "rurícola"), verifica-se que esta se iniciou em momento no qual a autora não era mais segurada da Previdência, e que, quando do seu reingresso no RGPS, a incapacidade já lhe era preexistente.
Adoto, haja vista que o expert não fixou a data do início da incapacidade (DII), seu começo como ocorrido em maio de 2006, quando a demandante sofreu infarto agudo do miocárdio, conforme seu próprio relato na perícia (fl. 33).
Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, acostadas à fl. 16 pela requerente, dão conta que manteve vínculos empregatícios entre 13/07/1987 e 27/12/1987, junto à EMPECITRUS S/C LTDA, e entre 16/06/2008 e 16/07/2008, junto a VALDECIR APARECIDO QUAGLIA E OUTROS.
Inegável, portanto, que, quando do surgimento da incapacidade, a autora já não era mais segurada da Previdência Social há, pelo menos, 18 (dezoito) anos.
Cumpre lembrar que a autora não comprovou o labor rural, ainda que sem registro formal, até data próxima a maio de 2006. Embora sustente que trabalhou como "empregada doméstica" e "rurícola", a única prova documental que acostou aos autos, certidão de casamento de fl. 17, corrobora a primeira atividade, já que nela está qualificada como "do lar".
No mais, instadas as partes a se manifestarem acerca da produção de outras provas, para além da pericial (fl. 77), a parte autora respondeu que dispensava a oitiva de testemunhas (fl. 79).
O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
Pois bem, no caso dos autos, não houve nem início de prova material, e nem prova testemunhal, não tendo a parte autora demonstrado que trabalhava no campo, quando do início da incapacidade, ônus que lhe cabia (art. 333, I, do CPC/1973 e 373, I, do CPC/2015).
Por oportuno, lembre-se que, com relação ao segundo vínculo empregatício, mantido junto a VALDECIR APARECIDO QUAGLIA E OUTROS, entre 16/06/2008 e 16/07/2008, a incapacidade lhe era preexistente, restando inviabilizada a concessão dos beneplácitos, também sob o fundamento dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91.
Impende ressaltar ainda que, neste último caso, sequer foi cumprida a carência mínima de 4 (quatro) contribuições previdenciárias, vigente à época (artigos 24, parágrafo único, e 25, I, da Lei 8.213/91).
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
Desembargador Federal
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