
| D.E. Publicado em 13/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002400-21.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença, de fls. 246/249, julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, ante a não demonstração da qualidade de segurado. Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
Em razões recursais de fls. 251/272, a parte autora pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que preenche os requisitos para a concessão dos benefícios ora vindicados.
Contrarrazões do INSS à fl. 274.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Parecer do Ministério Público Federal (fls. 287/288), no sentido do desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
Do caso concreto.
No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 09 de março de 2011 (fls. 219/224), diagnosticou o autor como portador de "alcoolismo (F 10.2)", "fratura de fêmur (S72)" e "transtorno do joelho com ausência de patela (M22)".
Consignou que "há evidências de incapacidade laborativa permanente e total", fixando seu início em 2006 (DII).
Entretanto, tenho que, neste momento, o autor já não era mais segurado da Previdência Social.
Informações extraídas da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, juntada às fls. 31/46, e do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujo extrato encontra-se acostado às fls. 47/48, dão conta que o último vínculo empregatício do autor se encerrou em junho de 1995. Portanto, permaneceu como filiado ao RGPS, computando-se o total de 12 (doze) meses de manutenção da qualidade de segurado, até 08/08/1996 (artigos 10, II, e 11 do Decreto 611/92).
Ainda que admitidas as prorrogações previstas nos §§1º e 2º, do art. 15, da Lei 8.213/91, o autor, no máximo, teria permanecido como segurado da Previdência Social até 08/08/1998, sendo certo que somente após mais de 8 (oito) anos teria surgido o impedimento para o labor.
O requerente também não conseguiu comprovar a qualidade de segurado, na condição de trabalhador rural, em 2006 (DII).
Para tal intento, juntou aos autos os seguintes documentos.
a) certidão de casamento, ocorrido em 14/07/1979, no qual está qualificado como "motorista" (fl. 26);
b) Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, já mencionada, de fls. 31/46, na qual constam alguns vínculos de trabalho rural (04/10/1983 a 30/12/1983; 10/06/1985 a 01º/07/1985; 10/06/1987 a 23/06/1987; 05/01/1988 a 20/02/1988);
c) certificado de reservista, datado de 1962, no qual está qualificado como "lavrador" (fl. 53);
d) avisos de cobrança de Imposto Territorial Rural - ITR, emitidos pelo INCRA, em nome do autor, relativos aos exercícios financeiros de 1966 e 1969 (fls. 56/57);
e) comprovante de pagamento de Taxa de Conservação de Estrada de Rodagem, pelo autor, para a Prefeitura Municipal de Santana da Ponte Pensa/SP (fl. 58);
f) guia de recolhimento de imposto para o Estado de São Paulo, em relativamente à produção agrícola, datada de 19/09/1966 (fl. 59);
g) certificado de inscrição no cadastro rural junto ao INCRA, emitido em 01/1976 (fl. 60).
Impende ressaltar que o autor traz diversos documentos em nome de terceiros, os quais, a meu ver, não comprovam a sua atividade rural, mas apenas a condição de rurícola daqueles. É o caso das notas fiscais acostadas às fls. 61/71.
Realizada audiência de instrução e julgamento, em 18 de agosto de 2011 (fls. 236/238), foram colhidos os depoimentos de testemunhas arroladas pela parte autora.
WILSON FRANCISCO TOZO afirmou o seguinte: "conheço o autor desde 1964, e sei que ele trabalhava no sitio de Sebastiana desde 1995, o que fez por cinco ou seis anos. Depois ele não conseguiu trabalhar porque está doente, inclusive não consegue mais andar" (sic) (fl. 237).
CORINO PEREIRA DA SILVA asseverou: "conheço o autor há muitos anos e se que até o ano de 1995 ele ainda trabalhava. Ele trabalhou muitos anos no sítio de sua irmã, Sra. Sebastiana, sendo que após não mais trabalhou porque está doente, inclusive não consegue mais andar" (sic) (fl. 238).
Pois bem, o art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço rural somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Ressalto, no entanto, que, embora não sejam necessários documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período em que se pretende reconhecer em juízo, o substrato material deve ser minimamente razoável e harmônico com os depoimentos colhidos em audiência, sob pena de aceitação da comprovação do período laborado exclusivamente por prova testemunhal, em clara afronta ao disposto em Lei (Súmula 149 do STJ).
No caso dos autos, os documentos, que comprovariam o trabalho de rurícola do autor, contradizem os depoimentos colhidos em audiência de instrução e julgamento.
Tais documentos se referem a períodos contabilizados até a década de 1980, sendo que as testemunhas são uníssonas em afirmar que o autor passou a trabalhar no campo após 1995, no sítio de sua irmã e curadora.
Por outro lado, cumpre destacar que o último vínculo registrado em nome do requerente foi de natureza urbana, junto à REMA CONSTRUTORA LIMITADA, entre 06/04/1995 a 05/06/1995. O último vínculo rural anotado na CTPS do demandante, de pouco mais de um mês, corresponde ao período de 05/01/1988 a 20/02/1988, junto à DESTILARIA ALEXANDRE BALBO LTDA (fl. 34). Todos os subsequentes foram desempenhados na condição de trabalhador urbano.
Nessa senda, se me afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia dia (art. 335 do CPC/1973 e art. 375 do CPC/2015) que, após mais de 7 (sete) anos desenvolvendo atividades urbanas, tenha o autor retornado à função de "rurícola", sem nenhum registro formal, e justamente no período em que surgiu sua incapacidade.
A corroborar tal conclusão, de acordo com a CTPS de fls. 31/46, o autor praticamente só desempenhou, durante toda a sua vida, serviços de natureza urbana, sendo improvável que, já em idade avançada, voltou para a lide campesina, a qual, frisa-se, exerceu por brevíssimos interregnos.
Por fim, para que não haja dúvidas acerca da impossibilidade de concessão de benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, registre-se que a primeira testemunha asseverou que o demandante parou de trabalhar por volta do ano 2001 (no campo). Assim, ainda que se considere tal relato, é certo que, quando teve início o impedimento para o trabalho, o autor não era mais segurado da Previdência Social.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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| Data e Hora: | 05/06/2018 19:22:33 |
