
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0021595-50.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: LAURA BENNERT CAGNI
Advogado do(a) APELANTE: EVANDRO LUIZ FAVARO MACEDO - SP326185-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ISMAEL GOMES DOS SANTOS JUNIOR - SP424759-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0021595-50.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: LAURA BENNERT CAGNI
Advogado do(a) APELANTE: EVANDRO LUIZ FAVARO MACEDO - SP326185-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ISMAEL GOMES DOS SANTOS JUNIOR - SP424759-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por LAURA BENNERT CAGNI, em ação ajuizada em 29/10/2014, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de “auxílio-doença”.
Citação do INSS realizada em 18/11/2014 (ID 103318500 – fl. 27).
A r. sentença proferida em 19/01/2016 (ID 103318500 – fls. 78/79) julgou improcedente o pedido inicial, sob fundamento de falta de qualidade de segurado, condenando a parte autora no pagamento de honorários de sucumbência correspondentes a R$ 800,00, suspensa a exigibilidade nos termos da Lei nº 1.060/50 (ID 103318500 – fl. 25).
Em suas razões recursais (ID 103318500 – fls. 81/84), a parte autora pugna pela reforma completa do julgado, sob afirmação de que, à ocasião do surgimento da incapacidade laboral, detinha a qualidade de segurada previdenciária, na medida em que preservado o vínculo empregatício inscrito em CTPS.
Devidamente processado o recurso, sem o oferecimento de contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0021595-50.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: LAURA BENNERT CAGNI
Advogado do(a) APELANTE: EVANDRO LUIZ FAVARO MACEDO - SP326185-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ISMAEL GOMES DOS SANTOS JUNIOR - SP424759-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da
legis
).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador, ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “aposentadoria por invalidez”.
Do caso concreto.
O laudo de perícia datado de 03/10/2015, subscrito pelo
médico ortopedista Dr. Marcus Vinícius Gregolis de Brito
(ID 103318500 – fls. 62/66), esclarece que a parte autora - contando com67 anos de idade
à ocasião (ID 103318500 – fl. 12), de profissãoempregada doméstica
- seria portadora deosteoartrose primária generalizada
, descrevendo os seguintes resultados de exames médicos realizados, apresentados pela pericianda:
*
da cintilografia óssea (23/07/2014)
: observa-se aumento de concentração do radiofármaco nos ombros, L3 e sacroilíaca direita, que representa processo degenerativo ósteo articular;
*
da radiografia da coluna dorsal (14/08/2014)
: escoliose com convexidade para a esquerda, acentuação da cifose dorsal, hiperlordose lombar, corpos vertebrais com osteófitos marginais.
Assevera que a requerente apresentaria
incapacidade permanente para a atividade habitual, mas não para atividades que exigissem leve esforço físico
.
O juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu
do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
À luz das máximas da experiência, subministradas pelo que acontece ordinariamente no dia a dia (art. 335 do CPC/1973 e art. 375 do CPC/2015), se me afigura bastante improvável que a autora - de
idade notadamente avançada e ocupação exclusiva como doméstica
- conseguiria, após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em funções mais leves do que aquela que sempre desempenhara.
Nessa senda, cumpre transcrever o enunciado da Súmula 47, da TNU - Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais:
"Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão do de aposentadoria por invalidez".
Corroborado pela jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. REEXAME. PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Segundo a jurisprudência deste Colegiado, é possível a verificação do contexto socioeconômico do segurado com a finalidade de concessão da aposentadoria por invalidez sem ofensa à norma do art. 42 da Lei de Benefícios. 2. A inversão do decidido pelas instâncias ordinária demanda o revolvimento do contexto fático dos autos e desafia a Súmula n. 7/STJ. Precedente da egrégia Terceira Seção. 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010)"
Embora não fixado o início da incapacidade, referira o jusperito ao
mês de abril de 2015
(coincidente com o momento alegado pela autora, em quenão mais conseguira executar suas atividades
).
Com efeito, com os olhos postos sobre a documentação médica carreada aos autos pela parte autora - a propósito, mencionada e aproveitada pelo perito, em sua conclusão pericial - depreende-se que as patologias já estariam instaladas, então,
em julho de 2014
, sendo certo que o atestado médico expedido (ID 103318500 – fl. 24) já consignava o quadro deinaptidão definitiva da autora
para a profissão desempenhada.
Neste cenário, a anotação de emprego contida em CTPS - como
empregada doméstica
, com admissão aos 01/11/2010, e sem data de rescisão (ID 103318500 – fls. 13/16) - propicia a qualidade desegurada da Previdência Oficial
à época das enfermidades exsurgidas.
Ainda, a lauda extraída do sistema informatizado CNIS também lhe seria benfazeja (à autora), na medida em que revela contribuições previdenciárias para as competências de novembro/2010 a fevereiro/2012, abril a junho/2012, agosto a outubro/2012, dezembro/2012 e fevereiro a junho/2013 (ID 103318500 – fl. 37), garantindo, pois, o
status
desegurada do RGPS
atéjulho/2014
.
Em suma: comprovadas as exigências legais, faz jus a autora ao benefício de “aposentadoria por invalidez” – neste ponto, porque incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
No tocante ao termo inicial do benefício, de rigor a fixação da DIB na data do pleito administrativo, em 17/07/2014, sob NB 606.981.089-2 (ID 103318500 – fl. 23).
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
No concernente à verba honorária, de acordo com o entendimento desta Turma, esta deve ser fixada em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça), posto que, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia, a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
Ante o exposto,
dou provimento
à apelação da parte autora
, para condenar o INSS no pagamento do benefício de “aposentadoria por invalidez”, a partir da data do requerimento administrativo (17/07/2014), sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, além de condenar o INSS no pagamento de honorários advocatícios na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO TNU. QUALIDADE DE SEGURADO. CTPS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CNIS. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “aposentadoria por invalidez”.
8 - O laudo de perícia datado de 03/10/2015, subscrito pelo
médico ortopedista Dr. Marcus Vinícius Gregolis de Brito
, esclarece que a parte autora - contando com67 anos de idade
à ocasião, de profissãoempregada doméstica
- seria portadora deosteoartrose primária generalizada
, descrevendo os seguintes resultados de exames médicos realizados, apresentados pela pericianda: *da cintilografia óssea (23/07/2014)
: observa-se aumento de concentração do radiofármaco nos ombros, L3 e sacroilíaca direita, que representa processo degenerativo ósteo articular; *da radiografia da coluna dorsal (14/08/2014)
: escoliose com convexidade para a esquerda, acentuação da cifose dorsal, hiperlordose lombar, corpos vertebrais com osteófitos marginais.9 - Assevera que a requerente apresentaria
incapacidade permanente para a atividade habitual, mas não para atividades que exigissem leve esforço físico
.10 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu
do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes.11 - Afigura-se bastante improvável que a autora - de
idade notadamente avançada e ocupação exclusiva como doméstica
- conseguiria, após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em funções mais leves do que aquela que sempre desempenhara.12 - Não fixado o início da incapacidade, referira o jusperito ao
mês de abril de 2015
(coincidente com o momento alegado pela autora, em quenão mais conseguira executar suas atividades
).13 - Com os olhos postos sobre a documentação médica carreada aos autos, mencionada e aproveitada pelo perito, em sua conclusão pericial, depreende-se que as patologias já estariam instaladas, então,
em julho de 2014
, sendo certo que o atestado médico expedido já consignava o quadro deinaptidão definitiva da autora
para a profissão desempenhada.14 - Anotação de emprego contida em CTPS - como
empregada doméstica
, com admissão aos 01/11/2010, e sem data de rescisão - propicia a qualidade desegurada da Previdência Oficial
à época das enfermidades exsurgidas.15 - Lauda extraída do sistema informatizado CNIS revela contribuições previdenciárias para as competências de novembro/2010 a fevereiro/2012, abril a junho/2012, agosto a outubro/2012, dezembro/2012 e fevereiro a junho/2013, garantindo, pois, o
status
desegurada do RGPS
atéjulho/2014
.16 - Comprovadas as exigências legais, faz jus a autora ao benefício de “aposentadoria por invalidez” – porque incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
17 - Termo inicial do benefício fixado na data do pleito administrativo, em 17/07/2014, sob NB 606.981.089-2.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça).
21 - Apelação da autora provida. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, para condenar o INSS no pagamento do benefício de "aposentadoria por invalidez", a partir da data do requerimento administrativo (17/07/2014), sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, além de condenar o INSS no pagamento de honorários advocatícios na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
