Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5104285-80.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
12/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/11/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL. REABILITAÇÃO.
LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS
CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE
JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO.
VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. ATIVIDADE
CAMPESINA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL SUFICIENTE. SÚMULA 149, STJ. PROVA
TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA.
CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. ALTA PROGRAMADA
JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. MAL INCAPACITANTE
DEGENERATIVO. PERÍODOS SUBSEQUENTES DE MELHORA E AGRAVAMENTO. ART. 78,
§1º, DO DECRETO 3.048/99. ARTS. 60, §9º, E 101, DA LEI 8.213/91. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. DCB
AFASTADA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E
DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que,
após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
8 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em
exame realizado em 19 de julho de 2017, quando o demandante - de profissão habitual “rurícola”
- possuía 43 (quarenta e três) anos de idade, o diagnosticou com “osteoartrose (CID 10 - M15.0)”.
Consignou que “radiografia da coluna lombar realizada dia 29 de julho de 2016 (anexo) relata:
corpos e eixos conservados e redução do espaço discal de L5-S1. Atestado médico emitido em
20 de setembro de 2016 (anexo) relata a incapacidade laboral. De acordo com a anamnese,
exame físico e a análise dos documentos médicos e exames apresentados e os contidos nos
autos é possível concluir que a incapacidade laboral para as atividades que requeiram esforços
físicos acentuados existe desde setembro de 2016, (...) (mas) não está incapacitado para as
atividades laborais que requeiram esforços físicos moderados e/ou leves”. Ao responder o quesito
de nº 13 do ente autárquico, disse que “a atividade laboral de trabalhador rural, normalmente, é
considerada como trabalho moderado e em algumas funções é considerado trabalho pesado
(exemplo: corte de cana de açúcar)”. Por fim, assinala que o autor “pode ser
reabilitado/capacitado para o exercício de atividades laborais que requeiram esforços físicos
moderados e/ou leves capazes de garantir a sua subsistência”.
9 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou
quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão,
salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser
o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a
exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
10 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o
qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico
da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises
que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica
merece confiança e credibilidade.
11 - Reconhecida, portanto, a incapacidade do requerente para seu mister costumeiro (corte de
cana de açúcar), porém, sendo passível de reabilitação para outras funções, se mostra acertado
o deferimento de auxílio-doença.
12 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço
somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova
exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
13 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que
se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por
prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da
7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser
contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido
produzidos de forma espontânea, no passado.
14 - Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do
RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil,
assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido
em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início
de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
15 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material.
16 - Via de regra, CTPS - com anotações de pactos laborais de natureza rural - constitui prova
plena do desempenho de tais atividades, tão somente nos lapsos temporais nela constantes, não
irradiando seus efeitos para outros períodos, sejam eles anteriores ou posteriores. No entanto,
referido entendimento cede passo, em caráter absolutamente excepcional, na hipótese de a prova
testemunhal se revelar coesa, uníssona e coerente acerca do desempenho da labuta campesina
por parte do segurado, ocasião em que se faz de rigor a expressa menção a interregnos
temporais, culturas trabalhadas, propriedades e, em especial - porque se cuida, aqui, de
concessão de benefício por incapacidade -, o momento no qual houve a cessação do labor, em
decorrência dos males incapacitantes, tudo a formar um juízo inequívoco de convicção a respeito
da efetiva condição de rurícola, seja na atividade eventual, seja em regime de economia familiar.
17 - Realizada audiência de instrução e julgamento, em 08 de novembro de 2017, foram colhidos
os depoimentos de 2 (duas) testemunhas arroladas pelo requerente, os quais demonstraram
tanto o labor campesino exercido por ele durante toda a sua vida, como confirmaram ter o mesmo
interrompido o trabalho em decorrência do mal de que é portador.
18 - Cumpridos os requisitos carência e qualidade de segurado, quando do surgimento da
incapacidade definitiva do demandante para sua atividade habitual, apresentando, todavia,
chances de reabilitação para outras funções, é mesmo medida acertada a concessão de auxílio-
doença (art. 59 da Lei 8.213/91).
19 - É cediço que o auxílio-doença, nos termos do art. 101, caput, da Lei nº 8.213/91, é benefício
previdenciário de caráter temporário, cabendo ao segurado a submissão a exames médicos a
cargo da Previdência, a fim de se verificar eventual alteração no estado de saúde e na situação
fática que culminou a concessão.
20 - Também denominada de COPES (Cobertura Previdenciária Estimada), a "alta programada"
consiste na cessação do benefício, na data fixada pelo INSS, sem realização de nova perícia. Era
prevista apenas no art. 78, §1º, do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99),
encontrando, atualmente, guarida no art. 60, §§8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, alterado pela MP
739/2016 (que perdeu vigência) e pela MP 767/2017, que, por sua vez, foi convertida na Lei
13.457/2017.
21 - Inexiste óbice à fixação de data para a cessação do auxílio-doença, eis que a previsão de
alta é feita com supedâneo em perícia médica e, ainda, se oportuniza ao segurado, nos termos do
RPS, a possibilidade de solicitar a realização de novo exame pericial, com consequente pedido
de prorrogação do benefício, na forma estabelecida pelo INSS (geralmente, nos 15 dias
anteriores à data preestabelecida).
22 - Se possível a fixação da data de alta pelo INSS, com fundamento em perícia administrativa,
com mais razão o magistrado pode também assim o determinar, já que sua decisão é lastreada
em prova médica elaborada por profissional equidistante das partes. Não por outra razão todas as
modificações legislativas, que trataram sobre a COPES, admitiam a possibilidade de o próprio
Juízo fixar na sentença a data da alta do postulante.
23 - No presente caso, contudo, não era e ainda não é possível estabelecer uma data específica
para a cessação da benesse do autor, inclusive, aquela apontada pelo ente autárquico (180 dias
contados da perícia).
24 - Se afigura pouco crível, à luz do conjunto probatório formado nos autos, bem como das
máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375,
CPC), que seja possível estabelecer uma data de recuperação certa para o requerente, seja a
indicada pelo ente autárquico, seja a indicada na sentença. Isso porque ele é portador de mal
degenerativo ortopédico, o qual se caracteriza justamente por períodos de melhora e piora.
25 - Desta feita, é de todo temerário fixar a priori uma data de cessação para o auxílio-doença do
demandante, o que não afasta, todavia, a necessidade de que apresente sucessivos
requerimentos administrativos para que o mesmo seja prorrogado (prorrogações de 120 dias),
podendo a autarquia cancela-lo administrativamente, na forma dos já mencionados arts. 60, §9º,
e 101, da Lei 8.213/91.
26 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
27 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
28 - Apelação do INSS parcialmente provida. DCB afastada. Alteração dos critérios de aplicação
da correção monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5104285-80.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADILSON ALEXANDRE DA ROCHA
Advogados do(a) APELADO: GEANDRA CRISTINA ALVES PEREIRA - SP194142-N, RENATA
RUIZ RODRIGUES - SP220690-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5104285-80.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADILSON ALEXANDRE DA ROCHA
Advogados do(a) APELADO: GEANDRA CRISTINA ALVES PEREIRA - SP194142-N, RENATA
RUIZ RODRIGUES - SP220690-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação ajuizada por ADILSON ALEXANDRE DA ROCHA, objetivando a concessão de auxílio-
doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido deduzido, condenando o INSS no restabelecimento e
no pagamento dos atrasados de auxílio-doença, desde a data da apresentação de requerimento
administrativo, que se deu em 22.09.2016 (ID 10376724), por um período de 6 (seis) anos.
Fixou correção monetária e juros de mora segundo o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal. Condenou o INSS, ainda, no pagamento de honorários
advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas em atraso,
contabilizadas até a data da sua prolação. Por fim, determinou a imediata implantação do
benefício, deferindo o pedido de tutela antecipada (ID 10376830).
Em razões recursais, o INSS pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que o autor
não preenche os requisitos para a concessão dos benefícios ora vindicados. Em sede
subsidiária, requer seja a DCB do benefício fixada em 6 (seis) meses, contados a partir da do
termo inicial estabelecido, bem como a alteração dos critérios de aplicação da correção
monetária e dos juros de mora (ID 10376833).
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5104285-80.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADILSON ALEXANDRE DA ROCHA
Advogados do(a) APELADO: GEANDRA CRISTINA ALVES PEREIRA - SP194142-N, RENATA
RUIZ RODRIGUES - SP220690-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo
exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o
caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao
segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das
moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no
Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão
ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar
todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos
termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar,
a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-
doença e aposentadoria por invalidez.
Do caso concreto.
No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em
exame realizado em 19 de julho de 2017 (ID 10376795), quando o demandante - de profissão
habitual “rurícola” - possuía 43 (quarenta e três) anos de idade, o diagnosticou com
“osteoartrose (CID 10 - M15.0)”.
Consignou que “radiografia da coluna lombar realizada dia 29 de julho de 2016 (anexo) relata:
corpos e eixos conservados e redução do espaço discal de L5-S1. Atestado médico emitido em
20 de setembro de 2016 (anexo) relata a incapacidade laboral.
De acordo com a anamnese, exame físico e a análise dos documentos médicos e exames
apresentados e os contidos nos autos é possível concluir que a incapacidade laboral para as
atividades que requeiram esforços físicos acentuados existe desde setembro de 2016, (...)
(mas) não está incapacitado para as atividades laborais que requeiram esforços físicos
moderados e/ou leves”.
Ao responder o quesito de nº 13 do ente autárquico, disse que “a atividade laboral de
trabalhador rural, normalmente, é considerada como trabalho moderado e em algumas funções
é considerado trabalho pesado (exemplo: corte de cana de açúcar)”.
Por fim, assinala que que o autor “pode ser reabilitado/capacitado para o exercício de atividades
laborais que requeiram esforços físicos moderados e/ou leves capazes de garantir a sua
subsistência”.
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu
do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre
convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou
científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto.
Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas
partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se
vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração
do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000,
Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo
Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o
qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de
histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando
demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
Reconhecida, portanto, a incapacidade do requerente para seu mister costumeiro (corte de
cana de açúcar), porém, sendo passível de reabilitação para outras funções, se mostra
acertado o deferimento de auxílio-doença.
Frisa-se que ele também implementou os requisitos carência e qualidade de segurado, senão
vejamos:
O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço
somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida
prova exclusivamente testemunhal.
Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para
efeito de obtenção do benefício previdenciário".
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se
pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por
prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o
raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
"AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. REQUISITOS
NÃO DEMONSTRADOS. 1. (...). 3. Não se exige que a prova material se estenda por todo o
período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal faça referência à época em
que foi constituído o documento.(...)" (APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO nº
0008835-06.2015.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Paulo Domingues, j. 30/11/2015, e-DJF3 Judicial 1
DATA:07/12/2015 - grifos nossos).
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
CÔMPUTO DE TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...)
2) não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de carência
estabelecido pelo artigo 143 da Lei 8.213/1991, desde que a prova testemunhal amplie sua
eficácia probatória. (...)" (AgRg no AREsp 547.042/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014 - grifos nossos).
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver
comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do
RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil,
assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural
exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos
como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal
idônea.
Para fazer prova da qualidade de segurado, na condição de lavrador, o demandante colacionou
sua CTPS (ID 10376717), confirmada por extrato do CNIS também acostado aos autos (ID
10376720), nos quais constam os seguintes vínculos de natureza rural:
a) junto a EGAS FERREIRA, de 01.08.1995 a 31.03.2002;
b) junto a ALÉCIO SPEGIORIN, de 06.09.2002 a 04.12.2003.
A esse respeito, registro, porque de todo oportuno, que, via de regra, comungo do entendimento
segundo o qual a CTPS - com anotações de pactos laborais de natureza rural - constitui prova
plena do desempenho de tais atividades, tão somente nos lapsos temporais nela constantes,
não irradiando seus efeitos para outros períodos, sejam eles anteriores ou posteriores.
No entanto, referido entendimento cede passo, em caráter absolutamente excepcional, na
hipótese de a prova testemunhal se revelar coesa, uníssona e coerente acerca do desempenho
da labuta campesina por parte do segurado, ocasião em que se faz de rigor a expressa menção
a interregnos temporais, culturas trabalhadas, propriedades e, em especial - porque se cuida,
aqui, de concessão de benefício por incapacidade -, o momento no qual houve a cessação do
labor, em decorrência dos males incapacitantes, tudo a formar um juízo inequívoco de
convicção a respeito da efetiva condição de rurícola, seja na atividade eventual, seja em regime
de economia familiar.
Realizada audiência de instrução e julgamento, em 08 de novembro de 2017 (ID’s 10376826,
10376827 e 10376828), foram colhidos os depoimentos de 2 (duas) testemunhas arroladas pelo
requerente.
EDNALDO DE SOUZA LIMA relatou que conhece o autor desde 2003, e que ele havia
trabalhado para o “Edson Ferreira” por quase 9 (nove) anos, na lide campesina. Depois, passou
a trabalhar como avulso, para “Maxixe”, “Zuzu”, sobretudo na cultura de cana de açúcar, tendo
deixado de laborar em meados de 2016, por causa de problemas na coluna.
ELENIR FÁTIMA DE JESUS disse que conhece o demandante há uns 15 (quinze) anos, tendo
ele trabalhado com gado na Fazenda dos “Pegiorim”, e nos últimos anos laborava na roça
mesmo, sendo que o viu, pela última vez, trabalhando para o “Maxixe”. Afirma que deixou de
laborar em virtude da sua saúde debilitada.
Como se vê, a prova testemunhal demonstrou tanto o labor campesino exercido pelo
requerente durante toda a sua vida, como confirmou ter o mesmo interrompido o trabalho em
decorrência do mal de que é portador.
Cumpridos os requisitos carência e qualidade de segurado, quando do surgimento da
incapacidade definitiva do demandante para sua atividade habitual, apresentando, todavia,
chances de reabilitação para outras funções, é mesmo medida acertada a concessão de
auxílio-doença (art. 59 da Lei 8.213/91).
Quanto à DCB fixada pelo decisum (6 anos contados da DER - 22.09.2016), de fato, assiste
razão em parte ao apelo autárquico.
É cediço que o auxílio-doença, nos termos do art. 101, caput, da Lei nº 8.213/91, é benefício
previdenciário de caráter temporário, cabendo ao segurado a submissão a exames médicos a
cargo da Previdência, a fim de se verificar eventual alteração no estado de saúde e na situação
fática que culminou a concessão.
Também denominada de COPES (Cobertura Previdenciária Estimada), a "alta programada"
consiste na cessação do benefício, na data fixada pelo INSS, sem realização de nova perícia.
Era prevista apenas no art. 78, §1º, do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº
3.048/99), encontrando, atualmente, guarida no art. 60, §§8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, alterado
pela MP 739/2016 (que perdeu vigência) e pela MP 767/2017, que, por sua, vez foi convertida
na Lei 13.457/2017.
Não obstante a celeuma em torno do tema, comungo da opinião daqueles que entendem
inexistir óbice à fixação de data para a cessação do auxílio-doença, eis que a previsão de alta é
feita com supedâneo em perícia médica e, ainda, se oportuniza ao segurado, nos termos do
RPS, a possibilidade de solicitar a realização de novo exame pericial, com consequente pedido
de prorrogação do benefício, na forma estabelecida pelo INSS (geralmente, nos 15 dias
anteriores à data preestabelecida).
Se possível a fixação da data de alta pelo INSS, com fundamento em perícia administrativa,
com mais razão o magistrado pode também assim o determinar, já que sua decisão é lastreada
em prova médica elaborada por profissional equidistante das partes. Não por outra razão todas
as modificações legislativas, que trataram sobre a COPES, admitiam a possibilidade de o
próprio Juízo fixar na sentença a data da alta do postulante.
O §8º do art. 60 da Lei 8.213/91, em sua atual redação, é inequívoco ao prescrever que,
“sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença, judicial ou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício” (grifos nossos).
No presente caso, contudo, não era e ainda não é possível estabelecer uma data específica
para a cessação da benesse do autor, inclusive, aquela apontada pelo ente autárquico (180
dias contados da perícia).
Se me afigura pouco crível, à luz do conjunto probatório formado nos autos, bem como das
máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art.
375, CPC), que seja possível estabelecer uma data de recuperação certa para o requerente,
seja a indicada pelo ente autárquico, seja a indicada na sentença. Isso porque ele é portador de
mal degenerativo ortopédico, o qual se caracteriza justamente por períodos de melhora e piora.
Desta feita, é de todo temerário fixar a priori uma data de cessação para o auxílio-doença do
demandante, o que não afasta, todavia, a necessidade de que apresente sucessivos
requerimentos administrativos para que o mesmo seja prorrogado (prorrogações de 120 dias),
podendo a autarquia cancela-lo administrativamente, na forma dos já mencionados arts. 60,
§9º, e 101, da Lei 8.213/91.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para afastar a DCB previamente
estabelecida pela sentença de 1º grau, observada a possibilidade de cessação do auxílio-
doença na forma dos arts. 60, §9º, e 101, ambos da Lei 8.213/91, bem como para que os juros
de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, sejam fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a
promulgação da Lei nº 11.960/09, e, por fim, de ofício, determino que a correção monetária dos
valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o mesmo Manual até a promulgação da
Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL. REABILITAÇÃO.
LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS
CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE
JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO.
VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. ATIVIDADE
CAMPESINA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL SUFICIENTE. SÚMULA 149, STJ. PROVA
TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA.
CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. ALTA PROGRAMADA
JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. MAL INCAPACITANTE
DEGENERATIVO. PERÍODOS SUBSEQUENTES DE MELHORA E AGRAVAMENTO. ART. 78,
§1º, DO DECRETO 3.048/99. ARTS. 60, §9º, E 101, DA LEI 8.213/91. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. DCB
AFASTADA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E
DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo
de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o
tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado
que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º
estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12
(doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo
registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
8 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em
exame realizado em 19 de julho de 2017, quando o demandante - de profissão habitual
“rurícola” - possuía 43 (quarenta e três) anos de idade, o diagnosticou com “osteoartrose (CID
10 - M15.0)”. Consignou que “radiografia da coluna lombar realizada dia 29 de julho de 2016
(anexo) relata: corpos e eixos conservados e redução do espaço discal de L5-S1. Atestado
médico emitido em 20 de setembro de 2016 (anexo) relata a incapacidade laboral. De acordo
com a anamnese, exame físico e a análise dos documentos médicos e exames apresentados e
os contidos nos autos é possível concluir que a incapacidade laboral para as atividades que
requeiram esforços físicos acentuados existe desde setembro de 2016, (...) (mas) não está
incapacitado para as atividades laborais que requeiram esforços físicos moderados e/ou leves”.
Ao responder o quesito de nº 13 do ente autárquico, disse que “a atividade laboral de
trabalhador rural, normalmente, é considerada como trabalho moderado e em algumas funções
é considerado trabalho pesado (exemplo: corte de cana de açúcar)”. Por fim, assinala que o
autor “pode ser reabilitado/capacitado para o exercício de atividades laborais que requeiram
esforços físicos moderados e/ou leves capazes de garantir a sua subsistência”.
9 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames
ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal
aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso
concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto
probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis
Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima,
DJE. 12/11/2010.
10 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente,
o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de
histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando
demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
11 - Reconhecida, portanto, a incapacidade do requerente para seu mister costumeiro (corte de
cana de açúcar), porém, sendo passível de reabilitação para outras funções, se mostra
acertado o deferimento de auxílio-doença.
12 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço
somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida
prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
13 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período
que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser
corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade
daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais
documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
14 - Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do
RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil,
assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural
exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos
como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal
idônea.
15 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material.
16 - Via de regra, CTPS - com anotações de pactos laborais de natureza rural - constitui prova
plena do desempenho de tais atividades, tão somente nos lapsos temporais nela constantes,
não irradiando seus efeitos para outros períodos, sejam eles anteriores ou posteriores. No
entanto, referido entendimento cede passo, em caráter absolutamente excepcional, na hipótese
de a prova testemunhal se revelar coesa, uníssona e coerente acerca do desempenho da
labuta campesina por parte do segurado, ocasião em que se faz de rigor a expressa menção a
interregnos temporais, culturas trabalhadas, propriedades e, em especial - porque se cuida,
aqui, de concessão de benefício por incapacidade -, o momento no qual houve a cessação do
labor, em decorrência dos males incapacitantes, tudo a formar um juízo inequívoco de
convicção a respeito da efetiva condição de rurícola, seja na atividade eventual, seja em regime
de economia familiar.
17 - Realizada audiência de instrução e julgamento, em 08 de novembro de 2017, foram
colhidos os depoimentos de 2 (duas) testemunhas arroladas pelo requerente, os quais
demonstraram tanto o labor campesino exercido por ele durante toda a sua vida, como
confirmaram ter o mesmo interrompido o trabalho em decorrência do mal de que é portador.
18 - Cumpridos os requisitos carência e qualidade de segurado, quando do surgimento da
incapacidade definitiva do demandante para sua atividade habitual, apresentando, todavia,
chances de reabilitação para outras funções, é mesmo medida acertada a concessão de
auxílio-doença (art. 59 da Lei 8.213/91).
19 - É cediço que o auxílio-doença, nos termos do art. 101, caput, da Lei nº 8.213/91, é
benefício previdenciário de caráter temporário, cabendo ao segurado a submissão a exames
médicos a cargo da Previdência, a fim de se verificar eventual alteração no estado de saúde e
na situação fática que culminou a concessão.
20 - Também denominada de COPES (Cobertura Previdenciária Estimada), a "alta programada"
consiste na cessação do benefício, na data fixada pelo INSS, sem realização de nova perícia.
Era prevista apenas no art. 78, §1º, do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº
3.048/99), encontrando, atualmente, guarida no art. 60, §§8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, alterado
pela MP 739/2016 (que perdeu vigência) e pela MP 767/2017, que, por sua vez, foi convertida
na Lei 13.457/2017.
21 - Inexiste óbice à fixação de data para a cessação do auxílio-doença, eis que a previsão de
alta é feita com supedâneo em perícia médica e, ainda, se oportuniza ao segurado, nos termos
do RPS, a possibilidade de solicitar a realização de novo exame pericial, com consequente
pedido de prorrogação do benefício, na forma estabelecida pelo INSS (geralmente, nos 15 dias
anteriores à data preestabelecida).
22 - Se possível a fixação da data de alta pelo INSS, com fundamento em perícia
administrativa, com mais razão o magistrado pode também assim o determinar, já que sua
decisão é lastreada em prova médica elaborada por profissional equidistante das partes. Não
por outra razão todas as modificações legislativas, que trataram sobre a COPES, admitiam a
possibilidade de o próprio Juízo fixar na sentença a data da alta do postulante.
23 - No presente caso, contudo, não era e ainda não é possível estabelecer uma data
específica para a cessação da benesse do autor, inclusive, aquela apontada pelo ente
autárquico (180 dias contados da perícia).
24 - Se afigura pouco crível, à luz do conjunto probatório formado nos autos, bem como das
máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art.
375, CPC), que seja possível estabelecer uma data de recuperação certa para o requerente,
seja a indicada pelo ente autárquico, seja a indicada na sentença. Isso porque ele é portador de
mal degenerativo ortopédico, o qual se caracteriza justamente por períodos de melhora e piora.
25 - Desta feita, é de todo temerário fixar a priori uma data de cessação para o auxílio-doença
do demandante, o que não afasta, todavia, a necessidade de que apresente sucessivos
requerimentos administrativos para que o mesmo seja prorrogado (prorrogações de 120 dias),
podendo a autarquia cancela-lo administrativamente, na forma dos já mencionados arts. 60,
§9º, e 101, da Lei 8.213/91.
26 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
27 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
28 - Apelação do INSS parcialmente provida. DCB afastada. Alteração dos critérios de
aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS para afastar a DCB
previamente estabelecida pela sentença de 1º grau, observada a possibilidade de cessação do
auxílio-doença na forma dos arts. 60, §9º, e 101, ambos da Lei 8.213/91, bem como para que
os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, sejam fixados de acordo com
o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a
promulgação da Lei nº 11.960/09, e, por fim, de ofício, determinar que a correção monetária dos
valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o mesmo Manual até a promulgação da
Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA