
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023459-26.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N
APELADO: JONAS FRANCISCO PAIS FILHO
Advogado do(a) APELADO: SILVIO JOSE TRINDADE - SP121478-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023459-26.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N
APELADO: JONAS FRANCISCO PAIS FILHO
Advogado do(a) APELADO: SILVIO JOSE TRINDADE - SP121478-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada por JONAS FRANCISCO PAIS FILHO, objetivando a concessão de “auxílio-doença ou “aposentadoria por invalidez”.
Justiça gratuita deferida à parte autora (ID 102895597 – pág. 21).
Citação do INSS realizada em 06/10/2014 (ID 102895597 – pág. 23).
A r. sentença prolatada em 26/08/2015 (ID 102895597 – pág. 98/100) julgou procedente a ação, condenando o INSS na implantação de “aposentadoria por invalidez” desde 01/07/2014 (data do pedido administrativo sob NB 606.777.983-1) (ID 102895597 – pág. 20), com incidência de correção monetária e juros de mora sobre os atrasados verificados, incluído o abono anual. Condenou-se o INSS, ainda, no pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor apurado até a sentença. Isenção das custas processuais.
Irresignado, apelou o INSS (ID 102895597 – pág. 106/110), defendendo a reforma do julgado, à falta de comprovação da qualidade de segurado; não tendo a perícia fixado a data de início da incapacidade, esta seria equivalente à data da elaboração do laudo, vale dizer, 26/03/2015 - já decorrido o prazo de 12 meses da última vinculação do autor. Noutra hipótese, requer a fixação do termo inicial dos pagamentos na data da juntada do laudo, bem como o afastamento da condenação em honorários advocatícios, ante o “princípio da causalidade”.
Devidamente processado o recurso, com o oferecimento de contrarrazões pela parte autora (ID 102895597 – pág. 115/117), vieram os autos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023459-26.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N
APELADO: JONAS FRANCISCO PAIS FILHO
Advogado do(a) APELADO: SILVIO JOSE TRINDADE - SP121478-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da
legis
).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador, ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do incis.o II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “aposentadoria por invalidez”.
Do caso concreto.
E do resultado pericial datado de 26/03/2015 (ID 102895597 – pág. 68/69), infere-se que a parte autora - contando com
50 anos de idade à ocasião
(ID 102895597 – pág. 14), de profissãotrabalhador rurícola
– padeceria de espondiloartrose lombar e hérnia de disco lombar.
Em retorno à formulação de quesitos (ID 102895597 – pág. 10/11), asseverou o perito que as moléstias provocam dores importantes que prejudicam o autor a atuar nas suas funções habituais. Não são graves, entretanto, são de caráter progressivo e irreversível.
Concluiu que o autor é incapaz de executar as atividades que lhe garantem sustento e não conseguirá se adaptar em outra profissão.
Assevero que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu
do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Conquanto não tenha o esculápio tratado da data de princípio da incapacidade, de leitura minudente da documentação médica mostrada nos autos, carreada pela parte autora, nota-se que o surgimento dos males incapacitantes remonta ao ano de 2013, conforme diagnóstico presente no resultado do exame ressonância magnética de coluna lombar (ID 102895597 – pág. 18/19).
Por sua vez, laudas extraídas do sistema informatizado CNIS/Plenus (ID 102895597 – pág. 16/17) comprovam o ciclo laborativo-contributivo da parte autora, com interpolados registros de emprego desde 1987 até 2014, com o derradeiro contrato empregatício vigendo de 08/09/2011 a 09/01/2014.
Diante disso, reputa-se devidamente comprovada a qualidade de segurado previdenciário do autor, à época do surgimento das enfermidades, afastada, pois, a argumentação do INSS, sobre este aspecto.
Quanto ao marco inicial do benefício, deve ser mantido conforme ditado em sentença, em 01/07/2014 (DER), eis que comprovada a resistência do INSS à pretensão do autor, estando comprovados, outrossim, os requisitos necessários à concessão vindicada.
Observada a fixação da DIB, haverá parcelas em atraso a serem pagas pelo INSS.
Assim, diferentemente do que alegou em seu apelo, conclui-se que deu causa à propositura da demanda, razão pela qual deverá arcar com os honorários advocatícios.
Ante o exposto,
nego provimento
à apelação do INSS
, mantida a r. sentença nos termos da condenação imposta.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL ABSOLUTA. COMPROVAÇÃO. CNIS. VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS. ÚLTIMO VÍNCULO EM VIGOR, QUANDO DO SURGIMENTO DA INAPTIDÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. APOSENTADORIA DEVIDA. TERMO INICIAL. DER. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELO DO INSS DESPROVIDO.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “aposentadoria por invalidez”.
8 - Do resultado pericial datado de 26/03/2015, infere-se que a parte autora - contando com
50 anos de idade à ocasião
, de profissãotrabalhador rurícola
– padeceria de espondiloartrose lombar e hérnia de disco lombar.9 - Em retorno à formulação de quesitos, asseverou o perito que as moléstias provocam dores importantes que prejudicam o autor a atuar nas suas funções habituais. Não são graves, entretanto, são de caráter progressivo e irreversível. Concluiu que o autor é incapaz de executar as atividades que lhe garantem sustento e não conseguirá se adaptar em outra profissão.
10 - O Juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu
do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes.11 - Conquanto não tenha o esculápio tratado da data de princípio da incapacidade, de leitura minudente da documentação médica mostrada nos autos, carreada pela parte autora, nota-se que o surgimento dos males incapacitantes remonta ao ano de 2013, conforme diagnóstico presente no resultado do exame ressonância magnética de coluna lombar.
12 - Laudas extraídas do sistema informatizado CNIS/Plenus comprovam o ciclo laborativo-contributivo da parte autora, com interpolados registros de emprego desde 1987 até 2014, com o derradeiro contrato empregatício vigendo de 08/09/2011 a 09/01/2014.
13 - Reputa-se devidamente comprovada a qualidade de segurado previdenciário do autor, à época do surgimento das enfermidades, afastada, pois, a argumentação do INSS, sobre este aspecto.
14 - Marco inicial do benefício mantido conforme ditado em sentença, em 01/07/2014 (DER), eis que comprovada a resistência do INSS à pretensão do autor, estando comprovados, outrossim, os requisitos necessários à concessão vindicada.
15 - Observada a fixação da DIB, haverá parcelas em atraso a serem pagas pelo INSS. Diferentemente do que alegou em seu apelo, conclui-se que deu causa à propositura da demanda, razão pela qual deverá arcar com os honorários advocatícios.
16 - Apelo do INSS desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, mantida a r. sentença nos termos da condenação imposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
