
| D.E. Publicado em 18/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar prejudicada a apelação do INSS e anular, de ofício, a sentença, para que seja realizada perícia médica oficial e seja prolatado novo julgamento acerca do direito do autor aos benefícios previdenciários por incapacidade, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026176-89.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por ADILSON MENDES DA SILVA, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença.
A r. sentença, de fls. 120/128, julgou procedente o pedido e condenou o INSS na concessão do benefício de auxílio-doença, desde a cessação administrativa (28/8/2003), convertendo-o em aposentadoria por invalidez, a partir de 11/2/2006. Os valores em atraso deverão ser pagos de uma só vez, acrescidos de correção monetária e de juros de mora, a partir da citação, à razão de 1% (um por cento) ao mês. A Autarquia Previdenciária ainda foi condenada no pagamento das custas processuais não abrangidas pela isenção legal, e de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, nos termos da Súmula 111 do STJ. Foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela, para permitir a imediata implantação do benefício (fl. 126). Não houve remessa oficial, em virtude da exceção prevista no artigo 475, §2º, do Código de Processo Civil de 1973.
Em razões recursais de fls. 131/139, pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que o autor não comprovou a manutenção de sua qualidade de segurado, nem sua incapacidade total e permanente para o trabalho. Subsidiariamente, pede: a) fixação do termo inicial da aposentadoria por invalidez na data da cessação administrativa do auxílio-doença anteriormente concedido; b) juros de mora, a partir da citação, limitados à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês; e c) honorários advocatícios reduzidos a 5% (cinco por cento) do valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil de 1973 e da Súmula 111 do STJ. Prequestiona a matéria para fins recursais.
A parte autora apresentou contrarrazões às fls. 149/154.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
No que tange à incapacidade, todavia, careciam estes autos da devida instrução em Primeira Instância, pois a sentença apreciou o pedido posto na inicial sem a elaboração de perícia médica oficial, sob a seguinte fundamentação:
Não obstante louváveis as razões que ensejaram o julgamento antecipado da lide, o ônus da prova do direito à prestação previdenciária vindicada cabe à parte autora, nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil de 1973.
Outrossim, verifica-se que a causa do indeferimento administrativo do benefício foi precisamente a falta de comprovação da incapacidade laboral do demandante (fls. 140/141).
Assim, deve-se reconhecer a nulidade do feito por cerceamento de defesa do demandado ante a ausência de prova pericial oficial que dirimisse a controvérsia acerca da incapacidade laboral da parte autora.
Entendo que somente seria aceitável a dispensa da prova requerida, caso esta não se mostrasse relevante à formação da convicção e ao deslinde da causa. Nesse sentido, preconiza o artigo 130 do Código de Processo Civil de 1973 (g.n.): "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias".
Saliente-se que o julgamento de mérito, sem a elaboração de prova indispensável para a apreciação do pretendido direito, não satisfaz legalmente às exigências do devido processo legal, ainda mais quando a parte autora protestou, na inicial, por todas as provas admitidas em direito (fls. 7).
Acresça-se que referida nulidade não pode ser superada, eis que, na ausência de perícia médica oficial, impossível a constatação da existência ou não, bem como da data de início, da incapacidade laboral, a fim de aferir eventual direito ao benefício vindicado.
Ante o exposto, anulo, de ofício, a r. sentença vergastada, determinando o retorno dos autos ao juízo a quo para regular processamento do feito, com a realização de perícia médica oficial e prolação de novo julgamento acerca do direito do autor aos benefícios previdenciários por incapacidade. Julgo prejudicada a apelação do INSS.
É como voto.
CARLOS DELGADO
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