Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5733731-45.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
16/10/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - AUXÍLIO - DOENÇA - APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ - INCAPACIDADE LABORAL - INEXISTÊNCIA. I- Constatada pelo perito judicial a
inexistência de inaptidão do autor para o desempenho de atividade laborativa, não se justifica, por
ora, a concessão de quaisquer dos benefícios por ele vindicados, nada obstando que venha a
pleiteá-los caso haja alteração de seu estado de saúde.II- O laudo médico encontra-se bem
elaborado, com respostas aos quesitos apresentados pela parte autora, suficiente ao deslinde da
matéria, sendo desnecessária a realização de nova perícia.III - Honorários advocatícios mantidos
em 10% sobre o valor da causa. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão
dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.IV- Preliminar rejeitada. Apelação do autor improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5733731-45.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: KEVIN GOMES HIPOLITO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) APELANTE: MARA REGINA DE MORAES - SP110494-N, SERGIO HENRIQUE
BALARINI TREVISANO - SP154564-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5733731-45.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: KEVIN GOMES HIPOLITO
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a
concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Houve condenação em
custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observados os
benefícios da justiça gratuita.
A parte autora apela, requerendo, preliminarmente, seja declarada a nulidade da sentença, por
cerceamento de defesa, requerendo nova prova pericial. No mérito,sustentarestarem preenchidos
os requisitos para concessão dobenefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Sem contrarrazões de apelação.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5733731-45.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: KEVIN GOMES HIPOLITO
Advogados do(a) APELANTE: MARA REGINA DE MORAES - SP110494-N, SERGIO HENRIQUE
BALARINI TREVISANO - SP154564-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora.
Da preliminar
A preliminar de cerceamento de defesa se confunde com o mérito e com ele será analisada.
Do mérito
O autor, nascido em 18.03.1994, pleiteia a concessão do benefício de auxílio-doença ou de
aposentadoria por invalidez, os quais estão previstos, respectivamente, nos arts. 59 e 42 da Lei
nº 8.213/91, "verbis":A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a
carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta
a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.O auxílio-doença será
devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido
nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15
(quinze) dias consecutivos.
O laudo médico pericial, elaborado em 19.06.2017, atesta que o autor (repositor em
supermercado) foi portador de “hérnia inguinal esquerda” e submeteu-se a cirurgia em
agosto/2015, sendo que atualmente está recuperado, inexistindo incapacidade laborativa. O
perito asseverou, ainda, que os problemas na coluna vertebral não geram incapacidade para o
trabalho.
Cumpre esclarecer que o laudo médico encontra-se bem elaborado, com respostas aos quesitos
apresentados pela parte autora, suficiente ao deslinde da matéria, sendo desnecessária a
realização de nova perícia.
Ademais, verifica-se que o autor esteve albergado pela benesse de auxílio-doença no período de
sua convalescença (25.05.2015 a 21.08.2015).
Ante a constatação do perito judicial de aptidão da parte autora para o desempenho de atividade
laborativa no momento do exame, profissional de confiança do Juízo e eqüidistante das partes,
inexistindo, nos autos, elementos contemporâneos ao laudo que descaracterizem a conclusão
pericial, não se justifica, por ora, a concessão de quaisquer dos benefícios vindicados, nada
obstando, entretanto, que o demandante venha a requerê-los novamente, caso haja alteração de
seu estado de saúde.
Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da causa. A exigibilidade da verba
honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de
recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos
termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
Diante do exposto, rejeito a preliminar suscitada pela parte autora e, no mérito, nego provimento à
sua apelação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - AUXÍLIO - DOENÇA - APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ - INCAPACIDADE LABORAL - INEXISTÊNCIA. I- Constatada pelo perito judicial a
inexistência de inaptidão do autor para o desempenho de atividade laborativa, não se justifica, por
ora, a concessão de quaisquer dos benefícios por ele vindicados, nada obstando que venha a
pleiteá-los caso haja alteração de seu estado de saúde.II- O laudo médico encontra-se bem
elaborado, com respostas aos quesitos apresentados pela parte autora, suficiente ao deslinde da
matéria, sendo desnecessária a realização de nova perícia.III - Honorários advocatícios mantidos
em 10% sobre o valor da causa. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão
dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.IV- Preliminar rejeitada. Apelação do autor improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no
merito, negar provimento a apelacao da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
