
| D.E. Publicado em 16/04/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000450-69.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido em ação previdenciária condenando o réu a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença a partir da data do indevido indeferimento administrativo até a data da cessação da incapacidade, ou seja, 31.05.2011. O réu arcará com honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação, consoante Súmula nº 111 do S.T.J.
À fl. 71/72, verifica-se que foi concedida a tutela recursal, por meio de agravo de instrumento interposto pela parte autora perante esta Corte, ao qual foi dado parcial provimento para determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença pelo prazo de noventa dias, prorrogável por igual período, ante a apresentação de atestado médico emitido pela rede pública de saúde.
O réu apela aduzindo que o autor não faz jus ao benefício, tendo em vista que já o recebeu administrativamente, no período da condenação, tal como fixado pelo perito judicial.
Transcorrido "in albis" o prazo para contrarrazões.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000450-69.2015.4.03.9999/SP
VOTO
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
Do mérito
O autor, nascido em 07.12.1950, pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença, este último previsto no art. 59, da Lei nº 8.213/91, "verbis":
O laudo médico pericial, elaborado em 25.04.2011 (fl. 101/105) e complementado à fl. 130/134, atesta que o autor apresentou, à época, quadro clínico de estado pós-operatório de hernioplastia incisional, tendo sido operado em fevereiro de 2011, estando incapacitado de forma total e temporária para o trabalho, no período de fevereiro de 2011 a 31.05.2011, data de seu tratamento cirúrgico.
Nesse sentido, observo, dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, que o autor esteve em gozo do benefício de auxílo-doença no período de 31.01.2011 a 03.06.2011, que lhe foi concedido pela autarquia na via administrativa.
No que tange ao fato de a exordial e documentos acostados fazerem referência à moléstia cardíaca, o laudo observou que o autor sofreu cateterismo cardíaco no ano de 2008, apresentando, no momento do exame físico, pressão arterial, frequência cardíaca e bulhas cardíacas normais (fl. 102), não tendo sido constatada pelo perito a inaptidão para o trabalho nesse aspecto.
Assim, não restando demonstrada, portanto, no momento da perícia, a existência de eventual incapacidade laboral no momento do requerimento administrativo datada de 19.02.2009, que visava o restabelecimento de auxílio-doença (fl. 17) e considerando-se que durante o período de existência de incapacidade laboral, consoante constatado pelo perito, o autor esteve em gozo da benesse, que lhe foi concedida administrativamente, não há como se dar guarida à pretensão do demandante.
Deixo de determinar a devolução dos valores decorrentes de tutela antecipada, ante sua natureza alimentar e recebidos de boa fé pelo autor, por força de decisão judicial.
Diante do exposto, dou provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu para julgar improcedente o pedido do autor. Não há condenação do autor ao ônus da sucumbência, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).`
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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