Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5703830-32.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
10/10/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - AUXÍLIO - DOENÇA - APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ - INCAPACIDADE LABORAL - INEXISTÊNCIA. I- Constatada pelo perito judicial a
inexistência de inaptidão daautora para o desempenho de sua atividade habitual (dona de casa),
não se justifica, por ora, a concessão de quaisquer dos benefícios por elavindicados, nada
obstando que venha a pleiteá-los caso haja alteração de seu estado de saúde.II- Honorários
advocatícios fixadosem R$ 1.000,00 (milreais). A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa
por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que
fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo
98, §3º, do NCPC.III- Apelação daautora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5703830-32.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ISABEL DE FATIMA RAMOS DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO CARLOS TEIXEIRA - SP111996-N, BRUNO
HENRIQUE TEIXEIRA TOZZI - SP365691-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5703830-32.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ISABEL DE FATIMA RAMOS DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: BRUNO HENRIQUE TEIXEIRA TOZZI - SP365691-N, ANTONIO
CARLOS TEIXEIRA - SP111996-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando o
restabelecimento do benefício de auxílio-doença, ou a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez. Houve condenação em custas e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00
(mil reais), observados os benefícios da justiça gratuita.A parte autora apela, sustentando
restarem preenchidos os requisitos para o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, ou a
concessão de aposentadoria por invalidez.
Sem contrarrazões de apelação.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5703830-32.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ISABEL DE FATIMA RAMOS DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: BRUNO HENRIQUE TEIXEIRA TOZZI - SP365691-N, ANTONIO
CARLOS TEIXEIRA - SP111996-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora.
Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 01.11.1961, estão previstos nos arts. 42 e 59 da
Lei 8.213/91 que dispõem:A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a
carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta
a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.O auxílio-doença será
devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido
nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15
(quinze) dias consecutivos.
O laudo médico pericial, elaborado em 11.05.2018, atesta que a autora (dona de casa)é
portadora de lupus eritematoso sistêmico e artrose no cotovelo direito e doença degenerativa da
coluna sem déficit neurológico focal e sem sinais de irritação radicular atual, inexistindo
incapacidade laborativa. O perito asseverouque adoençaépassívelde tratamento conservador
adequado, que gera melhora clínica, e pode ser realizada de maneira concomitante com o
trabalho. Por fim, aduziu que sua condição clínica a incapacitaria para a atividade rurícola e
outras braçais semelhantes.
Cumpre esclarecer, porém, que a autora deixou de exerceratividade rural, há pelo menos 20
anos, quando passou a ser dona de casa.
Ante a constatação do perito judicial de aptidão da parte autora para o desempenho de sua
atividade habitual (dona de casa)no momento do exame, profissional de confiança do Juízo e
eqüidistante das partes, inexistindo, nos autos, elementos contemporâneos ao laudo que
descaracterizem a conclusão pericial, não se justifica, por ora, a concessão de quaisquer dos
benefícios vindicados, nada obstando, entretanto, que ademandante venha a requerê-los
novamente, caso haja alteração de seu estado de saúde.
Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85,
§§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos,
desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - AUXÍLIO - DOENÇA - APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ - INCAPACIDADE LABORAL - INEXISTÊNCIA. I- Constatada pelo perito judicial a
inexistência de inaptidão daautora para o desempenho de sua atividade habitual (dona de casa),
não se justifica, por ora, a concessão de quaisquer dos benefícios por elavindicados, nada
obstando que venha a pleiteá-los caso haja alteração de seu estado de saúde.II- Honorários
advocatícios fixadosem R$ 1.000,00 (milreais). A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa
por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que
fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo
98, §3º, do NCPC.III- Apelação daautora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento a apelacao
da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
