
| D.E. Publicado em 09/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, para anular a r. sentença vergastada, determinando o retorno dos autos ao juízo a quo para regular processamento do feito, com a realização de oitiva de testemunhas, a produção de prova pericial e a prolação de novo julgamento acerca do direito da autora aos benefícios previdenciários por incapacidade., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019683-57.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por SILVANA BATISTA, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença.
A r. sentença, de fls. 85/88, extinguiu o processo, sem exame do mérito, por falta de interesse processual, em virtude de a autora estar em gozo do benefício assistencial de prestação continuada. Condenada a demandante no pagamento de custas, de despesas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados estes em R$ 700,00 (setecentos reais), condicionando, entretanto, a cobrança desses valores à cessação de sua hipossuficiência econômica, nos termos da Lei n. 1.060/50.
Em razões recursais de fls. 93/103, a autora sustenta, em síntese, ter interesse processual na propositura desta ação, já que o benefício assistencial, por ser personalíssimo, não gera o direito de pensão por morte aos dependentes do beneficiário. Além disso, afirma que a aposentadoria por invalidez, por ser um benefício previdenciário, enseja a concessão do abono anual. Por fim, aduz que a regra prevista no artigo 20, §4º, da Lei n. 8.742/93 impede apenas o recebimento simultâneo dos benefícios previdenciário e assistencial, mas não obsta o exercício do direito de opção pela prestação mais vantajosa. Por conseguinte, pede a anulação da sentença e o retorno do processo à Vara de Origem, para que a causa seja instruída e, novamente, julgada.
O INSS apresentou contrarrazões às fls. 111/114.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
O DD. Órgão do Ministério Público Federal, em seu parecer de fls. 123/124, sugere a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, e o retorno dos autos à Vara de Origem, para que seja realizada perícia médica e prova oral.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Preliminarmente, em que pesem as considerações esposadas na r. sentença, a percepção do benefício assistencial de prestação continuada não obsta a propositura de ação judicial, visando a concessão de benefício previdenciário mais vantajoso.
A regra insculpida no artigo 20, §4º, da Lei n. 8.742/93 apenas proíbe o segurado do recebimento simultâneo de benefícios previdenciário e assistencial, mas não impede que ele exerça o direito de opção pelo benefício mais vantajoso.
Do contrário, seria exigido do segurado que ele renunciasse previamente ao seu único meio de subsistência, se sujeitasse à incerteza do desfecho da demanda judicial e ainda permanecesse numa condição de escassez de recursos até a entrega da tutela jurisdicional.
A imposição de tal encargo para obter um pronunciamento judicial sobre o mérito da pretensão do segurado não se mostra compatível com o princípio da proporcionalidade e o dever de igualdade de tratamento entre as partes, previsto no artigo 125, I, do Código de Processo Civil de 1973.
Dessa forma, caso demonstre o preenchimento dos requisitos para a percepção da aposentadoria por invalidez, a autora pode optar por esse benefício, o qual assegura o recebimento de abono anual, bem como a concessão de pensão por morte aos seus dependentes.
Entretanto, no que tange à comprovação do trabalho rural, careciam estes autos da devida instrução em Primeira Instância, pois a sentença apreciou o pedido posto na inicial sem a oitiva de testemunhas que corroborassem o início de prova material que acompanha a petição inicial, a saber: Carteira de trabalho da autora, na qual constam vínculos de trabalho como rurícola, no período de 30/7/1986 a 13/12/1986, de 10/6/1988 a 20/6/1988 e de 22/1/1991 a 12/12/1992 (fls. 14/15).
Assim, deve-se reconhecer a nulidade do feito por cerceamento de defesa da demandante ante a ausência de prova indispensável para a aferição da prestação efetiva de trabalho rural no momento da eclosão da incapacidade laboral.
Entendo que somente seria aceitável a dispensa da prova requerida, caso esta não se mostrasse relevante à formação da convicção e ao deslinde da causa. Nesse sentido, preconiza o artigo 130 do Código de Processo Civil de 1973 (g.n.): "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias".
Saliente-se que o julgamento de mérito, sem a elaboração de prova indispensável para a apreciação do pretendido direito, não satisfaz legalmente às exigências do devido processo legal, ainda mais quando a parte autora protestou, na inicial, por todas as provas admitidas em direito (fls. 8).
Acresça-se que referida nulidade não pode ser superada, eis que, na ausência de oitiva de testemunhas que corroborem o início de prova material, impossível a constatação da existência, ou não, de vinculação da parte autora, como segurada especial, à Previdência Social no momento de eclosão da incapacidade laboral, a fim de aferir eventual direito ao benefício vindicado.
Por derradeiro, caberá ao MM. Juízo de 1º grau de jurisdição também determinar a realização de laudo pericial, para aferir a existência e o início da incapacidade laboral.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para anular a r. sentença vergastada, determinando o retorno dos autos ao juízo a quo para regular processamento do feito, com a realização de oitiva de testemunhas, a produção de prova pericial e a prolação de novo julgamento acerca do direito da autora aos benefícios previdenciários por incapacidade.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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