Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2054835 / MS
0013200-06.2015.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
09/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/09/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. NULIDADE DA SENTENÇA.
REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS
PREJUDICADA.
1 - Remessa necessária, tida por interposta. No caso, houve condenação do INSS no
pagamento do auxílio-doença, a partir de 24/11/07 (fl. 164). Constata-se, portanto, que desde o
termo inicial do benefício (24/11/07) até a data da sentença (03/11/14) contam-se mais de 60
(sessenta) prestações que, devidamente corrigidas e com a incidência de juros de mora e verba
honorária, se afigura superior ao limite de alçada estabelecido na lei processual (art. 475, § 2º,
do CPC-73).
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência
exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta
a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o
prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e
vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação
(§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei
nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social -
RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma
legislativo.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o
deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da
moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por
24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos
termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis)
contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência,
para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da
Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457/2017).
10 - O laudo pericial de fl. 186, elaborado em 27/05/14, diagnosticou a autora como portadora
de "cardiopatia". Concluiu pela incapacidade total e temporária, desde maio de 2013. Consigna-
se que não constam nos autos elementos que infirmem a conclusão do perito quanto à data de
início da incapacidade.
11 - Destarte, faz-se necessária a comprovação da qualidade de segurada quando da eclosão
da incapacidade laboral.
12 - No que tange à comprovação do trabalho rural, todavia, carece estes autos da devida
instrução em Primeira Instância, pois a sentença apreciou o pedido posto na inicial sem a oitiva
de testemunhas que corroborassem o início de prova material que acompanha a petição inicial,
a saber: contrato de assentamento fornecido pelo INCRA, em que consta a autora como
benefíciária, datado de 24/04/02 (fls. 26/27), declaração de aptidão de crédito PRONAF em
nome da autora, datado de 20/03/03 (fl. 28), notas fiscais de produção em nome da autora,
referentes aos anos de 2003 e 2006 (fl. 134 e 139) e comprovante de aquisição de vacinas para
gado (2008 a 2010 - fls. 142/145).
13 - O ônus da prova do direito à prestação previdenciária vindicada cabe à parte autora, nos
termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil de 1973. Assim, deve-se reconhecer a
nulidade do feito por cerceamento de defesa do demandado ante a ausência de prova
indispensável para a aferição da prestação efetiva de trabalho rural no momento da eclosão da
incapacidade laboral.
14 - Entende-se que somente seria aceitável a dispensa da prova requerida, caso esta não se
mostrasse relevante à formação da convicção e ao deslinde da causa. Nesse sentido, preceitua
o artigo 130 do Código de Processo Civil (g.n.): "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da
parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências
inúteis ou meramente protelatórias".
15 - Saliente-se que o julgamento de mérito, sem a elaboração de prova indispensável para a
apreciação do pretendido direito, não satisfaz legalmente às exigências do devido processo
legal, ainda mais quando a parte autora protestou, na inicial, pela produção de prova
testemunhal (fl. 16).
16 - Acresça-se que referida nulidade não pode ser superada, eis que, na ausência de oitiva de
testemunhas que corroborem o início de prova material, impossível a constatação da existência,
ou não, de vinculação da parte autora, como segurada especial, à Previdência Social no
momento de eclosão da incapacidade laboral apontada no laudo pericial, a fim de aferir
eventual direito ao benefício vindicado.
17 - Remessa necessária, tida por interposta, provida. Sentença anulada. Apelação do INSS
prejudicada.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa
necessária, tida por interposta, para anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos ao
juízo a quo para regular processamento do feito, com a realização de oitiva de testemunhas e
prolação de novo julgamento acerca do direito da autora aos benefícios previdenciários por
incapacidade, restando prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
