Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2119668 / SP
0043776-79.2015.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
21/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/11/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
APELAÇÃO DA AUTORA PREJUDICADA.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo
de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o
tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado
que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º
estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12
(doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo
registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
8 - O laudo pericial de fls. 88/100, elaborado em 12/10/14, diagnosticou a autora como
portadora de "sequela neurológica, estável, decorrente de aneurisma de artéria comunicante
posterior, a qual foi embolizada e diminuição do membro inferior direito quando comparado com
o esquerdo". Concluiu pela incapacidade parcial e permanente, desde outubro de 2012.
Salientou que a autora apresenta limitação para o exercício de sua atividade laboral habitual de
trabalhadora rural (fl. 95).
9 - Destarte, faz-se necessária a comprovação da qualidade de segurada quando da eclosão da
incapacidade laboral.
10 - No que tange à comprovação do trabalho rural, todavia, carece estes autos da devida
instrução em Primeira Instância, pois a sentença apreciou o pedido posto na inicial sem a oitiva
de testemunhas que corroborassem o início de prova material que acompanha a petição inicial,
a saber: comprovante de cadastro de incrição na Receita Federal como produtora rural, datado
de 24/11/07 (fls. 23/25) e notas fiscais de produção em nome da autora, referentes aos anos de
2008, 2009, 2010, 2011, 2012 e 2013 (fls. 26/41).
11 - Cumpre ressaltar que o ônus da prova do direito à prestação previdenciária vindicada cabe
à parte autora, nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil de 1973.
12 - Assim, deve-se reconhecer a nulidade do feito por cerceamento de defesa do demandado
ante a ausência de prova indispensável para a aferição da prestação efetiva de trabalho rural no
momento da eclosão da incapacidade laboral.
13 - Somente seria aceitável a dispensa da prova requerida, caso esta não se mostrasse
relevante à formação da convicção e ao deslinde da causa. Nesse sentido, preconiza o artigo
130 do Código de Processo Civil de 1973 (g.n.): "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da
parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências
inúteis ou meramente protelatórias".
14 - Saliente-se que o julgamento de mérito, sem a elaboração de prova indispensável para a
apreciação do pretendido direito, não satisfaz legalmente às exigências do devido processo
legal, ainda mais quando a parte autora protestou, na inicial, pela produção de prova
testemunhal (fl. 09).
15 - Acresça-se que referida nulidade não pode ser superada, eis que, na ausência de oitiva de
testemunhas que corroborem o início de prova material, impossível a constatação da existência,
ou não, de vinculação da parte autora, como segurada especial, à Previdência Social no
momento de eclosão da incapacidade laboral apontada no laudo pericial, a fim de aferir
eventual direito ao benefício vindicado.
16 - Sentença anulada de ofício. Apelação da autora prejudicada.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, anular a r.
sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo a quo para regular processamento do
feito, com a realização de oitiva de testemunhas e prolação de novo julgamento acerca do
direito da autora aos benefícios previdenciários por incapacidade, restando prejudicada a
apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
