Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0024933-61.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 05/10/2021
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. SEGURADO ESPECIAL. RURÍCOLA. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. NULIDADE DA SENTENÇA
DECRETADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que,
após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
8 - No que tange à comprovação do trabalho rural, todavia, carece estes autos da devida
instrução em Primeira Instância, pois a sentença apreciou o pedido posto na inicial sem a oitiva
de testemunhas que corroborassem o início de prova material que acompanha a petição inicial, a
saber: cadastro de pessoa física e contribuinte individual (tipo de contribuinte segurado especial)
em nome da autora, datado de 15/12/09 e cadastro de produtor rural em nome do genitor,
associada à produção da autora, datado de 05/02/09 e válido até 30/06/11.
9 - O ônus da prova do direito à prestação previdenciária vindicada cabe à parte autora, nos
termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Assim, deve-se reconhecer a nulidade do
feito por cerceamento de defesa do demandado ante a ausência de prova indispensável para a
aferição da prestação efetiva de trabalho rural no momento da eclosão da incapacidade laboral.
10 - Saliente-se que o julgamento de mérito, sem a elaboração de prova indispensável para a
apreciação do pretendido direito, não satisfaz legalmente às exigências do devido processo legal,
ainda mais quando a parte autora protestou, na inicial, pela produção de prova testemunhal (ID
102050898 - página 13).
11 - Acresça-se que referida nulidade não pode ser superada, eis que, na ausência de oitiva de
testemunhas que corroborem o início de prova material, impossível a constatação da existência,
ou não, de vinculação da parte autora, como segurada especial, à Previdência Social no
momento de eclosão da incapacidade laboral apontada no laudo pericial, a fim de aferir eventual
direito ao benefício vindicado.
12 - Sentença anulada de ofício. Apelação do INSS prejudicada.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0024933-61.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZA ROSA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ARMANDO GUARACY FRANCA - SP86770-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0024933-61.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZA ROSA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ARMANDO GUARACY FRANCA - SP86770-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação ajuizada por LUIZA ROSA DA SILVA, objetivando a concessão do benefício de
aposentadoria ou invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença (ID 102050898 - páginas 175/181) julgou procedente o pedido deduzido na inicial,
condenando a Autarquia Previdenciária no pagamento do benefício de aposentadoria por
invalidez, a partir da data do início da incapacidade (04/15). As parcelas atrasadas serão
acrescidas de correção monetária e de juros de mora. Honorários advocatícios a serem fixados
na fase de liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, II do CPC, excluindo-se as
prestações vincendas a partir da sentença. Foi deferida a tutela antecipada.
Em razões recursais (ID 102050898 - páginas 187/203), o INSS sustenta que a autora não
preenche os requisitos necessários à concessão do benefício, ante a falta de qualidade de
segurada. Requer, sucessivamente, a alteração dos critérios de aplicação da correção
monetária e dos juros de mora. Faz prequestionamento da matéria.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este
Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0024933-61.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZA ROSA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ARMANDO GUARACY FRANCA - SP86770-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo
exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o
caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao
segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das
moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no
Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão
ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar
todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos
termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar,
a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-
doença e aposentadoria por invalidez.
No que tange à comprovação do trabalho rural, todavia, carece estes autos da devida instrução
em Primeira Instância, pois a sentença apreciou o pedido posto na inicial sem a oitiva de
testemunhas que corroborassem o início de prova material que acompanha a petição inicial, a
saber: cadastro de pessoa física e contribuinte individual (tipo de contribuinte segurado
especial) em nome da autora, datado de 15/12/09 e cadastro de produtor rural em nome do
genitor, associada à produção da autora, datado de 05/02/09 e válido até 30/06/11.
Cumpre ressaltar que o ônus da prova do direito à prestação previdenciária vindicada cabe à
parte autora, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
Assim, deve-se reconhecer a nulidade do feito por cerceamento de defesa do demandado, ante
a ausência de prova indispensável para a aferição da prestação efetiva de trabalho rural no
momento da eclosão da incapacidade laboral.
Saliente-se que o julgamento de mérito, sem a elaboração de prova indispensável para a
apreciação do pretendido direito, não satisfaz legalmente às exigências do devido processo
legal, ainda mais quando a parte autora protestou, na inicial, pela produção de prova
testemunhal (ID 102050898 - página 13).
Acresça-se que referida nulidade não pode ser superada, eis que, na ausência de oitiva de
testemunhas que corroborem o início de prova material, impossível a constatação da existência,
ou não, de vinculação da parte autora, como segurada especial, à Previdência Social no
momento de eclosão da incapacidade laboral apontada no laudo pericial, a fim de aferir
eventual direito ao benefício vindicado.
Ante o exposto, de ofício, anulo a r. sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo a quo
para regular processamento do feito, com a realização de oitiva de testemunhas e prolação de
novo julgamento acerca do direito da autora aos benefícios previdenciários por incapacidade,
restando prejudicada a apelação do INSS.
É como voto.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. SEGURADO ESPECIAL. RURÍCOLA. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. NULIDADE DA SENTENÇA
DECRETADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo
de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o
tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado
que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º
estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12
(doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo
registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
8 - No que tange à comprovação do trabalho rural, todavia, carece estes autos da devida
instrução em Primeira Instância, pois a sentença apreciou o pedido posto na inicial sem a oitiva
de testemunhas que corroborassem o início de prova material que acompanha a petição inicial,
a saber: cadastro de pessoa física e contribuinte individual (tipo de contribuinte segurado
especial) em nome da autora, datado de 15/12/09 e cadastro de produtor rural em nome do
genitor, associada à produção da autora, datado de 05/02/09 e válido até 30/06/11.
9 - O ônus da prova do direito à prestação previdenciária vindicada cabe à parte autora, nos
termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Assim, deve-se reconhecer a nulidade do
feito por cerceamento de defesa do demandado ante a ausência de prova indispensável para a
aferição da prestação efetiva de trabalho rural no momento da eclosão da incapacidade laboral.
10 - Saliente-se que o julgamento de mérito, sem a elaboração de prova indispensável para a
apreciação do pretendido direito, não satisfaz legalmente às exigências do devido processo
legal, ainda mais quando a parte autora protestou, na inicial, pela produção de prova
testemunhal (ID 102050898 - página 13).
11 - Acresça-se que referida nulidade não pode ser superada, eis que, na ausência de oitiva de
testemunhas que corroborem o início de prova material, impossível a constatação da existência,
ou não, de vinculação da parte autora, como segurada especial, à Previdência Social no
momento de eclosão da incapacidade laboral apontada no laudo pericial, a fim de aferir
eventual direito ao benefício vindicado.
12 - Sentença anulada de ofício. Apelação do INSS prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo
a quo para regular processamento do feito, com a realização de oitiva de testemunhas e
prolação de novo julgamento acerca do direito da autora aos benefícios previdenciários por
incapacidade, restando prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
