Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002338-46.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/02/2022
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. SEGURADO ESPECIAL. RURÍCOLA. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. NULIDADE DA SENTENÇA
DECRETADA DE OFÍCIO. APELAÇÕES DA AUTORA E DO INSS PREJUDICADAS.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que,
após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
8 - No que tange à comprovação do trabalho rural, todavia, carece estes autos da devida
instrução em Primeira Instância, pois a sentença apreciou o pedido posto na inicial sem a oitiva
de testemunhas que corroborassem o início de prova material que acompanha a petição inicial, a
saber: Certidão de imóvel rural e declaração anual de produtor rural.
9 - O ônus da prova do direito à prestação previdenciária vindicada cabe à parte autora, nos
termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Assim, deve-se reconhecer a nulidade do
feito por cerceamento de defesa do demandado ante a ausência de prova indispensável para a
aferição da prestação efetiva de trabalho rural no momento da eclosão da incapacidade laboral.
10 - Saliente-se que o julgamento de mérito, sem a elaboração de prova indispensável para a
apreciação do pretendido direito, não satisfaz legalmente às exigências do devido processo legal,
ainda mais quando a parte autora protestou, na inicial, pela produção de prova testemunhal.
11 - Acresça-se que referida nulidade não pode ser superada, eis que, na ausência de oitiva de
testemunhas que corroborem o início de prova material, impossível a constatação da existência,
ou não, de vinculação da parte autora, como segurada especial, à Previdência Social no
momento de eclosão da incapacidade laboral apontada no laudo pericial, a fim de aferir eventual
direito ao benefício vindicado.
12 - Sentença anulada de ofício. Apelações do INSS e da parte autora prejudicadas.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002338-46.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, MAIZA DE OLIVEIRA CHAVES
Advogado do(a) APELANTE: ILDO MIOLA JUNIOR - MS14653-A
APELADO: MAIZA DE OLIVEIRA CHAVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: ILDO MIOLA JUNIOR - MS14653-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002338-46.2019.4.03.9999
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APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, MAIZA DE OLIVEIRA CHAVES
Advogado do(a) APELANTE: ILDO MIOLA JUNIOR - MS14653-A
APELADO: MAIZA DE OLIVEIRA CHAVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: ILDO MIOLA JUNIOR - MS14653-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
e por MAIZA DE OLIVEIRA CHAVES, em ação ajuizada por esta última, objetivando a
concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS na concessão e no
pagamento dos atrasados de auxílio-doença, desde a data de início da incapacidade
(27.07.2017). Fixou correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme o índice de
remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97. Condenou
o INSS, ainda, no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento)
sobre valor atualizado da causa (ID 63599389, p. 80-85).
Em razões recursais, o INSS sustenta que a demandante não demonstrou a qualidade de
segurado especial, não colecionando aos autos documentos hábeis em seu nome.
Subsidiariamente, requer a fixação da DIB na data da juntada do laudo pericial aos autos, a
alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora, a exclusão da
condenação em custas e pela fixação dos honorários periciais no valor de R$ 234,80 (duzentos
e trinta e quatro reais e oitenta centavos), correspondentes ao valor máximo previsto para as
perícias na área médica pela Resolução nº 558/2007 do CJF (ID 63599389, p. 93-114).
A parte autora também interpôs recurso de apelação, no qual pugna, preliminarmente, pela
nulidade da sentença em razão de cerceamento de defesa, por não ter sido complementado o
laudo pericial. No mérito, pugna pela reforma parcial da sentença, para que a DIB do benefício
seja fixada na data da apresentação de requerimento administrativo, bem como seja majorada a
verba honorária (ID 63599389, p. 115-121).
Sem contrarrazões.
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional
Federal.
É o relatório.
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REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, MAIZA DE OLIVEIRA CHAVES
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APELADO: MAIZA DE OLIVEIRA CHAVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: ILDO MIOLA JUNIOR - MS14653-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo
exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o
caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao
segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das
moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no
Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão
ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar
todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos
termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar,
a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-
doença e aposentadoria por invalidez.
No que tange à comprovação do trabalho rural, todavia, carece estes autos da devida instrução
em Primeira Instância, pois a sentença apreciou o pedido posto na inicial sem a oitiva de
testemunhas que corroborassem o início de prova material que acompanha a petição inicial, a
saber: Certidão de imóvel rural e declaração anual de produtor rural (ID 63599389, p. 16-17).
Cumpre ressaltar que o ônus da prova do direito à prestação previdenciária vindicada cabe à
parte autora, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
Assim, deve-se reconhecer a nulidade do feito por cerceamento de defesa do demandado, ante
a ausência de prova indispensável para a aferição da prestação efetiva de trabalho rural no
momento da eclosão da incapacidade laboral.
Saliente-se que o julgamento de mérito, sem a elaboração de prova indispensável para a
apreciação do pretendido direito, não satisfaz legalmente às exigências do devido processo
legal, ainda mais quando a parte autora protestou, na inicial, pela produção de prova
testemunhal (ID 63599389 – p. 10).
Acresça-se que referida nulidade não pode ser superada, eis que, na ausência de oitiva de
testemunhas que corroborem o início de prova material, impossível a constatação da existência,
ou não, de vinculação da parte autora, como segurada especial, à Previdência Social no
momento de eclosão da incapacidade laboral apontada no laudo pericial, a fim de aferir
eventual direito ao benefício vindicado.
Ante o exposto,de ofício, anulo a r. sentença, determinando o retorno dos autos ao juízoa
quopara regular processamento do feito, com a realização de oitiva de testemunhas e prolação
de novo julgamento acerca do direito da autora aos benefícios previdenciários por
incapacidade, restando prejudicadas as apelações do INSS e da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. SEGURADO ESPECIAL. RURÍCOLA. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. NULIDADE DA SENTENÇA
DECRETADA DE OFÍCIO. APELAÇÕES DA AUTORA E DO INSS PREJUDICADAS.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo
de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o
tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado
que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º
estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12
(doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo
registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
8 - No que tange à comprovação do trabalho rural, todavia, carece estes autos da devida
instrução em Primeira Instância, pois a sentença apreciou o pedido posto na inicial sem a oitiva
de testemunhas que corroborassem o início de prova material que acompanha a petição inicial,
a saber: Certidão de imóvel rural e declaração anual de produtor rural.
9 - O ônus da prova do direito à prestação previdenciária vindicada cabe à parte autora, nos
termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Assim, deve-se reconhecer a nulidade do
feito por cerceamento de defesa do demandado ante a ausência de prova indispensável para a
aferição da prestação efetiva de trabalho rural no momento da eclosão da incapacidade laboral.
10 - Saliente-se que o julgamento de mérito, sem a elaboração de prova indispensável para a
apreciação do pretendido direito, não satisfaz legalmente às exigências do devido processo
legal, ainda mais quando a parte autora protestou, na inicial, pela produção de prova
testemunhal.
11 - Acresça-se que referida nulidade não pode ser superada, eis que, na ausência de oitiva de
testemunhas que corroborem o início de prova material, impossível a constatação da existência,
ou não, de vinculação da parte autora, como segurada especial, à Previdência Social no
momento de eclosão da incapacidade laboral apontada no laudo pericial, a fim de aferir
eventual direito ao benefício vindicado.
12 - Sentença anulada de ofício. Apelações do INSS e da parte autora prejudicadas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu de ofício, anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos ao
juízoa quopara regular processamento do feito, com a realização de oitiva de testemunhas e
prolação de novo julgamento acerca do direito da autora aos benefícios previdenciários por
incapacidade, restando prejudicada as apelações do INSS e da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
