Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0003585-84.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE. DOCUMENTOS MÉDICOS
NOS AUTOS. DII. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL DA APOSENTADORIA DEVIDA.
CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE. APELO
DO INSS DESPROVIDO. JUROS E CORREÇÃO. FIXAÇÃO DE OFÍCIO.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “
aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de
“auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que,
após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “
aposentadoria por invalidez”.
8 - Não subsiste discussão acerca das qualidade de segurado e carência legal.
9 - Da leitura acurada da peça pericial, constata-se que o profissional nomeado pelo Juízo
respondera claramente aos quesitos elaborados pelas partes e promovera diagnóstico com base
na análise pormenorizada de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos.
Referida prova técnica merece absolutas confiança e credibilidade.
10 - Do resultado pericial, infere-se que a parte autora - contando com 64 anos de idade à
ocasião- padeceria de Depressão; Osteoporose; Perda auditiva moderada na orelha direita;
Osteoartrose cervical; Artrose interfalangeanas e nos ossos do carpo; Artrose nos joelhos;
Tendinite no ombro E com rotura, rotura do labrum; Laceração no ânulo fibroso da coluna lombo
sacra; Condropatia patelar no joelho esquerdo; lesão do menisco.
11 - Em retorno à formulação de quesitos, asseverou o perito que a demandante apresenta
incapacidade total e permanente.
12 - O Juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do
CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente
jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que
infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros
documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante
o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário
das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes.
13 - Conquanto não tenha o esculápio tratado da data de princípio da incapacidade, de leitura
minudente das peças processuais, em especial da documentação médica mostrada nos autos (ID
102032102 – pág. 72, até ID 102032103 – pág. 20, 38), extrai-se, sobretudo da declaração
médica de ID 102032103 – pág. 12, que a autora apresentaria os males de que padece, já, então,
a partir de 10/04/20014.
14 - Marco inicial do benefício fixado a partir da indevida cessação do “auxílio-doença” sob NB
605.104.888-3, em 11/07/2014, eis que comprovada a persistência dos males definitivamente
incapacitantes.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Montante honorário mantido tal como ditado em sentença, eis que estipulado conforme
entendimento desta Turma Julgadora.
18 - Recurso da autora provido em parte. Apelo do INSS desprovido. Juros de mora e correção
monetária fixados de oficio.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003585-84.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARIA APARECIDA HORTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUCAS VALERIANI DE TOLEDO ALMEIDA - SP260401-N
APELADO: MARIA APARECIDA HORTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: LUCAS VALERIANI DE TOLEDO ALMEIDA - SP260401-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003585-84.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARIA APARECIDA HORTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUCAS VALERIANI DE TOLEDO ALMEIDA - SP260401-N
APELADO: MARIA APARECIDA HORTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: LUCAS VALERIANI DE TOLEDO ALMEIDA - SP260401-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas, pela autora MARIA APARECIDA HORTA e pelo INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária objetivando a concessão de “
aposentadoria por invalidez” ou “auxílio-doença”, desde a cessação administrativa. Justiça
gratuita deferida à parte autora (ID 102032103 – pág. 21).
A r. sentença prolatada em 04/07/2017 (ID 102032103 – pág. 127/131) julgou procedente a ação,
condenando o INSS na implantação de “aposentadoria por invalidez” desde 24/02/2016 (data da
perícia que demonstrou a incapacidade), com incidência de correção monetária e juros de mora
sobre os atrasados verificados, a serem pagos de uma só vez. Condenou-se o INSS, ainda, no
pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor apurado até a sentença,
respeitada a letra da Súmula 111 do C. STJ, além de custas e despesas processuais. Tutela
antecipada deferida.
Apelou a autora (ID 102032154 – pág. 06/15), pugnando pela fixação do termo inicial do benefício
na data de um dos requerimentos administrativos - quer em 25/07/2011, quer em 13/11/2013,
quer em 11/07/2014. Ademais, a majoração honorária para 15% sobre o valor dado à causa.
Irresignado, apelou o INSS (ID 102032154 – pág. 20/23, 24/36), defendendo a reforma do
julgado, à falta de comprovação da incapacidade laborativa, inclusive requerendo a realização de
nova perícia, arguindo a falta de confiabilidade no laudo do perito. Noutra hipótese, requer a
fixação do termo inicial na data do laudo.
Devidamente processados os recursos, com o oferecimento de contrarrazões pela parte autora
(ID 102032154 – pág. 41/48), vieram os autos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003585-84.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARIA APARECIDA HORTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUCAS VALERIANI DE TOLEDO ALMEIDA - SP260401-N
APELADO: MARIA APARECIDA HORTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: LUCAS VALERIANI DE TOLEDO ALMEIDA - SP260401-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “aposentadoria
por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo
exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
Ao passo que o “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o
caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao
segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das
moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador, ao ingressar no
Regime, não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão
ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar
todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos
termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do incis.o II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a
partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-
doença” e “aposentadoria por invalidez”.
Do caso concreto.
Neste momento processual, não subsiste discussão acerca das qualidade de segurado e carência
legal.
No tocante à perícia levada a efeito, da leitura acurada da peça pericial, constata-se que o
profissional nomeado pelo Juízo respondera claramente aos quesitos elaborados pelas partes e
promovera diagnóstico com base na análise pormenorizada de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos.
Neste contexto, referida prova técnica merece absolutas confiança e credibilidade.
Pois bem.
Do resultado pericial (ID 102032103 – pág. 32/37), infere-se que a parte autora - contando com
64 anos de idade à ocasião (ID 102032102 – pág. 19) - padeceria de Depressão; Osteoporose;
Perda auditiva moderada na orelha direita; Osteoartrose cervical; Artrose interfalangeanas e nos
ossos do carpo; Artrose nos joelhos; Tendinite no ombro E com rotura, rotura do labrum;
Laceração no ânulo fibroso da coluna lombo sacra; Condropatia patelar no joelho esquerdo; lesão
do menisco.
Em retorno à formulação de quesitos (ID 102032102 – pág. 15/16; ID 102032103 – pág. 21/22),
asseverou o perito que a demandante apresenta incapacidade total e permanente.
Assevero que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensudo que dispõe o art. 436
do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente
jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que
infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros
documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante
o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário
das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ,
4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA
200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Conquanto não tenha o esculápio tratado da data de princípio da incapacidade, de leitura
minudente das peças processuais, em especial da documentação médica mostrada nos autos (ID
102032102 – pág. 72, até ID 102032103 – pág. 20, 38), extrai-se, sobretudo da declaração
médica de ID 102032103 – pág. 12, que a autora apresentaria os males de que padece, já, então,
a partir de 10/04/20014.
Deste modo, o marco inicial do benefício deve ser fixado a partir da indevida cessação do
“auxílio-doença” sob NB 605.104.888-3, em 11/07/2014 (ID 102032102 – pág. 67), eis que
comprovada a persistência dos males definitivamente incapacitantes.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Quanto ao montante honorário, resta mantido tal como ditado em sentença, eis que estipulado
conforme entendimento desta Turma Julgadora.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo da parte autora, para fixar o termo inicial da “
aposentadoria por invalidez” em 11/07/2014 (data da indevida cessação do “auxílio-doença” sob
NB 605.104.888-3), nego provimento à apelação do INSS e, de oficio, estabeleço que a correção
monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora,
incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE. DOCUMENTOS MÉDICOS
NOS AUTOS. DII. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL DA APOSENTADORIA DEVIDA.
CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE. APELO
DO INSS DESPROVIDO. JUROS E CORREÇÃO. FIXAÇÃO DE OFÍCIO.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “
aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de
“auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que,
após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “
aposentadoria por invalidez”.
8 - Não subsiste discussão acerca das qualidade de segurado e carência legal.
9 - Da leitura acurada da peça pericial, constata-se que o profissional nomeado pelo Juízo
respondera claramente aos quesitos elaborados pelas partes e promovera diagnóstico com base
na análise pormenorizada de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos.
Referida prova técnica merece absolutas confiança e credibilidade.
10 - Do resultado pericial, infere-se que a parte autora - contando com 64 anos de idade à
ocasião- padeceria de Depressão; Osteoporose; Perda auditiva moderada na orelha direita;
Osteoartrose cervical; Artrose interfalangeanas e nos ossos do carpo; Artrose nos joelhos;
Tendinite no ombro E com rotura, rotura do labrum; Laceração no ânulo fibroso da coluna lombo
sacra; Condropatia patelar no joelho esquerdo; lesão do menisco.
11 - Em retorno à formulação de quesitos, asseverou o perito que a demandante apresenta
incapacidade total e permanente.
12 - O Juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do
CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente
jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que
infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros
documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante
o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário
das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes.
13 - Conquanto não tenha o esculápio tratado da data de princípio da incapacidade, de leitura
minudente das peças processuais, em especial da documentação médica mostrada nos autos (ID
102032102 – pág. 72, até ID 102032103 – pág. 20, 38), extrai-se, sobretudo da declaração
médica de ID 102032103 – pág. 12, que a autora apresentaria os males de que padece, já, então,
a partir de 10/04/20014.
14 - Marco inicial do benefício fixado a partir da indevida cessação do “auxílio-doença” sob NB
605.104.888-3, em 11/07/2014, eis que comprovada a persistência dos males definitivamente
incapacitantes.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Montante honorário mantido tal como ditado em sentença, eis que estipulado conforme
entendimento desta Turma Julgadora.
18 - Recurso da autora provido em parte. Apelo do INSS desprovido. Juros de mora e correção
monetária fixados de oficio. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo da parte autora, para fixar o termo inicial da
"aposentadoria por invalidez" em 11/07/2014 (data da indevida cessação do "auxílio-doença" sob
NB 605.104.888-3), negar provimento à apelação do INSS e, de oficio, estabelecer que a
correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros
de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo
Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
