
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0026442-95.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: THAIZA APARECIDA DE OLIVEIRA - MG116281-N
APELADO: MARCI MARIA ALVES
Advogado do(a) APELADO: GEORGE HAMILTON MARTINS CORREA - SP201395-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0026442-95.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: THAIZA APARECIDA DE OLIVEIRA - MG116281-N
APELADO: MARCI MARIA ALVES
Advogado do(a) APELADO: GEORGE HAMILTON MARTINS CORREA - SP201395-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e recurso adesivo interposto pela autora MARCI MARIA ALVES, em ação previdenciária objetivando a concessão de “aposentadoria por invalidez” ou “auxílio-doença”.
Justiça gratuita deferida à parte autora (ID 103045824 – pág. 32).
A r. sentença prolatada em 29/07/2015 (ID 103045824 – pág. 104/105) julgou procedente a ação, condenando o INSS na implantação de “aposentadoria por invalidez” desde a data da citação, em 17/03/2014 (ID 103045824 – pág. 37), com incidência de correção monetária e juros de mora sobre os atrasados verificados, incluído o abono anual. Condenou-se o INSS, ainda, no pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor apurado até a sentença, respeitada a letra da Súmula 111 do C. STJ, e honorários periciais no importe de 01 salário mínimo vigente. Tutela antecipada deferida, comprovada a implantação da benesse (ID 103045824 – pág. 109).
Irresignado, apelou o INSS (ID 103045824 – pág. 124/127), defendendo a reforma do julgado, à falta de comprovação da incapacidade laborativa, de natureza total e permanente, não tendo a perícia, inclusive, fixado a data de início da inaptidão. Noutra hipótese, requer a alteração dos índices referentes aos juros e correção da moeda, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a nova redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Apelou adesivamente a autora (ID 103045824 – pág. 131/134), pugnando pela fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, em 12/12/2013.
Devidamente processados os recursos, com o oferecimento de contrarrazões pela parte autora (ID 103045824 – pág. 135/139), vieram os autos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0026442-95.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: THAIZA APARECIDA DE OLIVEIRA - MG116281-N
APELADO: MARCI MARIA ALVES
Advogado do(a) APELADO: GEORGE HAMILTON MARTINS CORREA - SP201395-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da
legis
).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador, ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do incis.o II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “aposentadoria por invalidez”.
Do caso concreto.
Do resultado pericial datado de 23/09/2014 (ID 103045824 – pág. 62/66), infere-se que a parte autora - contando com
54 anos de idade à ocasião
(ID 103045824 – pág. 18), de profissãopespontadeira (na indústria calçadista)
– padeceria de Artrose de Joelhos; Diabetes tipo II; Obesidade Mórbida; Hipertensão arterial; Polineuropatia diabética.
Em retorno à formulação de quesitos (ID 103045824 – pág. 14, 46), asseverou o perito que a demandante apresenta
incapacidade total, permanente e multiprofissional. Devido às patologias de que é portadora apresenta acentuada limitação para o exercício de qualquer atividade laborativa e sem capacidade de reabilitação
.
Assevero que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu
do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Conquanto não tenha o esculápio tratado da data de princípio da incapacidade, de leitura minudente da documentação médica mostrada nos autos, carreada pela parte autora - raio X joelhos direito e esquerdo, atestados, declarações e relatórios médicos - nota-se que o surgimento dos males incapacitantes remonta ao ano de 2007 (artrose do joelho) e ano de 2013, mês de outubro (males neurológicos decorrentes do diabetes) (ID 103045824 – pág. 28/30, 67/70).
Por sua vez, cópias de CTPS (ID 103045824 – pág. 19/27) e laudas extraídas do sistema informatizado CNIS/Plenus (ID 103045824 – pág. 78/94) comprovam o ciclo laborativo-contributivo da parte autora, com interpolados registros de emprego desde 1976 até 2013, com o derradeiro contrato empregatício vigendo de 01/07/2013 até 29/11/2013.
Diante disso, reputa-se devidamente comprovadas as qualidade de segurado e carência, à época do surgimento das enfermidades.
Quanto ao marco inicial do benefício, deve ser fixado na data da postulação administrativa, em 12/12/2013 (sob NB 604.432.795-0) (ID 103045824 – pág. 31), eis que comprovada a resistência do INSS à pretensão inaugural, estando comprovados, outrossim, os requisitos necessários à concessão vindicada.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto,
dou provimento ao recurso adesivo da parte autora,
para fixar o termo inicial da “aposentadoria por invalidez” em 12/12/2013 (data do requerimento administrativo), edou parcial provimento
à apelação do INSS,
para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantida, no mais, a sentença de Primeiro Grau de Jurisdição.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE. DOCUMENTOS MÉDICOS NOS AUTOS. DII. COMPROVAÇÃO. CTPS. CNIS. VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS. ÚLTIMO VÍNCULO EM VIGOR, QUANDO DO SURGIMENTO DA INAPTIDÃO. APOSENTADORIA DEVIDA. TERMO INICIAL. DER. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO ADESIVO DA AUTORA PROVIDO. APELO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “aposentadoria por invalidez”.
8 - Do resultado pericial datado de 23/09/2014, infere-se que a parte autora - contando com
54 anos de idade à ocasião
, de profissãopespontadeira (na indústria calçadista)
– padeceria de Artrose de Joelhos; Diabetes tipo II; Obesidade Mórbida; Hipertensão arterial; Polineuropatia diabética.9 - Em retorno à formulação de quesitos, asseverou o perito que a demandante apresenta
incapacidade total, permanente e multiprofissional. Devido às patologias de que é portadora apresenta acentuada limitação para o exercício de qualquer atividade laborativa e sem capacidade de reabilitação
.10 - O Juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu
do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes.11 - Conquanto não tenha o esculápio tratado da data de princípio da incapacidade, de leitura minudente da documentação médica mostrada nos autos, carreada pela parte autora - raio X joelhos direito e esquerdo, atestados, declarações e relatórios médicos - nota-se que o surgimento dos males incapacitantes remonta ao ano de 2007 (artrose do joelho) e ano de 2013, mês de outubro (males neurológicos decorrentes do diabetes).
12 - Cópias de CTPS e laudas extraídas do sistema informatizado CNIS/Plenus comprovam o ciclo laborativo-contributivo da parte autora, com interpolados registros de emprego desde 1976 até 2013, com o derradeiro contrato empregatício vigendo de 01/07/2013 até 29/11/2013.
13 - Marco inicial do benefício fixado na data da postulação administrativa, em 12/12/2013 (sob NB 604.432.795-0), eis que comprovada a resistência do INSS à pretensão inaugural, estando comprovados, outrossim, os requisitos necessários à concessão vindicada.
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - Recurso adesivo da autora provido. Apelo do INSS provido em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso adesivo da parte autora, para fixar o termo inicial da "aposentadoria por invalidez" em 12/12/2013 (data do requerimento administrativo), e dar parcial provimento à apelação do INSS, para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantida, no mais, a sentença de Primeiro Grau de Jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
