
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0041175-32.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: OSVALDENIR DE MATOS SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MARCO AURELIO CARRASCOSSI DA SILVA - SP213007-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0041175-32.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: OSVALDENIR DE MATOS SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MARCO AURELIO CARRASCOSSI DA SILVA - SP213007-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por OSVALDENIR DE MATOS SILVA, em ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de “aposentadoria por invalidez” ou “auxílio-doença”, desde a postulação administrativa em 11/07/2016, sob NB 615.035.861-9 (ID 102070170 – pág. 40).
A r. sentença prolatada em 30/08/2017 (ID 102070170 – pág. 121/123) julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, ante a ausência da qualidade de segurado, à época do surgimento da incapacidade, condenando a parte autora no pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios estipulados em 10% sobre o valor atribuído à causa (R$ 10.560,00), devidamente atualizado, ressalvada a gratuidade da justiça deferida nos autos (ID 102070170 – pág. 41).
Em razões recursais de apelação (ID 102070170 – pág. 127/132), a parte autora defende a reforma da sentença, aduzindo que, no tocante à sua condição de segurado previdenciário, autorizada a prorrogação não apenas por 12 meses, mas sim, por 24 meses, tendo em vista a percepção de parcelas do seguro-desemprego, nos termos do art. 15, II, §§ 2º e 4º, da Lei nº 8.213/91.
Devidamente processado o recurso, sem o oferecimento de contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0041175-32.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: OSVALDENIR DE MATOS SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MARCO AURELIO CARRASCOSSI DA SILVA - SP213007-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da
legis
).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei nº 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “aposentadoria por invalidez”.
Do caso concreto.
No que concerne à
incapacidade laborativa
, observa-se documentação médica coligida pela parte autora (ID 102070170 – pág. 13/36), sendo que o resultado da perícia judicial realizada em 12/04/2017 (ID 102070170 – pág. 84/95) constatara que a parte autora - contando com37 anos de idade
à época (ID 102070170 – pág. 11), deprofissão líder de colheita agrícola
- padeceria de inflamação coriorretiniana (uveíte) (CID10 H30) e outras cataratas (CID10 H26).
Esclareceu, o jusperito, dentro do tópico
Considerações Técnicas e Discussão sobre o Diagnóstico do Periciado
:
Periciando com história clínica de diminuição da acuidade visual tendo perda quase que completa da visão no olho direito, e devidamente comprovados através de vários atendimentos médicos e especializados em hospital de referência da região.
No caso em questão, confirmou-se a acuidade visual de vultos no olho afetado e de 20/25 - 20/40 no olho esquerdo. Isso significa, na prática, que é portador de cegueira em um olho e visão subnormal em outro
A atividade laborativa informada de líder de colheita agrícola exige a perfeita visão binocular, situação inexistente no avaliado, causando a incapacidade laborativa total e permanente.
Todos os quesitos formulados (ID 102070170 – pág. 08, 42/43, 56/59) foram devidamente respondidos pelo experto, que concluiu pela incapacidade de
caráter total e permanente e multiprofissional
, com a DII (data de início da incapacidade) estipuladaem março/2016
.
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu
do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Por sua vez, de laudas extraídas do sistema informatizado CNIS (ID 102070170 – pág. 37, 63/66, 109/115), verificam-se registros empregatícios em nome do autor, relativos aos anos de 1994 até 2014, com a derradeira vinculação correspondente a 20/06/2014 até 25/06/2014. E neste panorama, nos termos do art. 15, II, da Lei nº 8.213/91, a qualidade de segurado do autor ter-se-ia estendido até 15/08/2015.
Referentemente à alegação do demandante, de que faria jus ao prolongamento do
status
de segurado por, ainda,mais 12 meses
, em virtude do comando do §2º, do suprarreferido artigo, cabe ressaltar que, em consulta ao sítio https://sd.maisemprego.mte.gov.br/sdweb/consulta.jsf (Consulta de Habilitação do Seguro-Desemprego), apurou-se que a percepção de parcelas do seguro-desemprego, pelo autor, dera-se da seguinte forma:
* Número do PIS-PASEP: 124.99443.52-0
* Nome: OSVALDENIR DE MATOS SILVA
* Situação: Seguro Completo
* Tempo de Serviço: 11 meses
Parcela Situação Disponível a partir de
1 Paga 25/11/2013
2 Paga 23/12/2013
3 Paga 22/01/2014
Como bem se observa, o recebimento das parcelas do seguro-desemprego pertence a periodização claramente anterior ao último contrato de emprego formal do autor, o que, a toda evidência, impede a extensão de sua qualidade de segurado, nos termos reivindicados no recurso de apelação.
Neste cenário processual, resta claro que, no momento da aparição da incapacidade, a parte autora
não
ostentava a qualidade de segurado previdenciário.
Ante o exposto,
nego provimento à apelação da parte autora
, mantendo íntegra a r. sentença de Primeiro Grau de jurisdição.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO. ÉPOCA DO SURGIMENTO DA INAPTIDÃO. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da
legis
).4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - No que concerne à
incapacidade laborativa
, observa-se documentação médica coligida pela parte autora, sendo que o resultado da perícia judicial realizada em 12/04/2017 constatara que a parte autora - contando com37 anos de idade
à época, deprofissão líder de colheita agrícola
- padeceria de inflamação coriorretiniana (uveíte) (CID10 H30) e outras cataratas (CID10 H26).9 - Esclareceu, o jusperito, dentro do tópico
Considerações Técnicas e Discussão sobre o Diagnóstico do Periciado
: Periciando com história clínica de diminuição da acuidade visual tendo perda quase que completa da visão no olho direito, e devidamente comprovados através de vários atendimentos médicos e especializados em hospital de referência da região. No caso em questão, confirmou-se a acuidade visual de vultos no olho afetado e de 20/25 - 20/40 no olho esquerdo. Isso significa, na prática, que éportador de cegueira em um olho e visão subnormal em outro
. A atividade laborativa informada de líder de colheita agrícola exige a perfeita visão binocular, situação inexistente no avaliado, causando a incapacidade laborativa total e permanente.10 - Todos os quesitos formulados foram devidamente respondidos pelo experto, que concluiu pela incapacidade de
caráter total e permanente e multiprofissional
, com a DII (data de início da incapacidade) estipuladaem março/2016
.11 - De laudas extraídas do sistema informatizado CNIS, verificam-se registros empregatícios em nome do autor, relativos aos anos de 1994 até 2014, com a derradeira vinculação correspondente a 20/06/2014 até 25/06/2014. E neste panorama, nos termos do art. 15, II, da Lei nº 8.213/91, a qualidade de segurado do autor ter-se-ia estendido até 15/08/2015.
12 - Referentemente à alegação do demandante, de que faria jus ao prolongamento do
status
de segurado por, ainda,mais 12 meses
, em virtude do comando do §2º, do suprarreferido artigo, em consulta ao sítio https://sd.maisemprego.mte.gov.br/sdweb/consulta.jsf (Consulta de Habilitação do Seguro-Desemprego), apurou-se que a percepção de parcelas do seguro-desemprego, pelo autor, dera-se da seguinte forma:* Número do PIS-PASEP: 124.99443.52-0 * Nome: OSVALDENIR DE MATOS SILVA * Situação: Seguro Completo * Tempo de Serviço: 11 meses; Parcela 1 – Situação Paga - Disponível a partir de 25/11/2013; Parcela 2 – Situação Paga - Disponível a partir de 23/12/2013; Parcela 3 – Situação Paga - Disponível a partir de 22/01/2014.
13 - O recebimento das parcelas do seguro-desemprego pertence a periodização claramente anterior ao último contrato de emprego formal do autor, o que, a toda evidência, impede a extensão de sua qualidade de segurado.
14 - No momento da aparição da incapacidade, a parte autora
não
ostentava a qualidade de segurado previdenciário.15 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença de improcedência mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de Primeiro Grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
